TJBA - 8004998-46.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8004998-46.2023.8.05.0229 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Curatela] REQUERENTE: IRLEY CRISTINA DE JESUS REQUERIDO: RAINARA CRISTINA DE JESUS SANTOS Renovo a decisão de ID 409671743, para todos os fins legais. Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de direito -
09/09/2025 10:45
Expedição de intimação.
-
09/09/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 12:48
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8004998-46.2023.8.05.0229 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Curatela] REQUERENTE: IRLEY CRISTINA DE JESUS REQUERIDO: RAINARA CRISTINA DE JESUS SANTOS Renovo a decisão de ID 409671743, para todos os fins legais. Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de direito -
26/05/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501418883
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26/05/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501418883
-
20/05/2025 10:06
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:50
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 11:05
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:29
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 03/02/2025 09:00 em/para 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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03/02/2025 08:34
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 03/02/2025 09:00 em/para 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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02/02/2025 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 11:27
Juntada de Petição de CIENCIA DESPACHO E DESIGNAÇÃO AUDIENCIA
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8004998-46.2023.8.05.0229 Interdição/curatela Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Irley Cristina De Jesus Advogado: Bianca Silva Moura Teixeira (OAB:BA68901) Advogado: Emille Santos Souza (OAB:BA65879) Requerido: Rainara Cristina De Jesus Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8004998-46.2023.8.05.0229 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Curatela] REQUERENTE: IRLEY CRISTINA DE JESUS REQUERIDO: RAINARA CRISTINA DE JESUS SANTOS Intime-se a parte autora para que proceda a juntada de seu atestado de higidez física e mental, e também comprovante negativo de antecedentes criminais, atestando estar apta para o exercício do encargo da curatela, bem como para que informe acerca da existência de bens da curatelanda e eventuais valores em seu nome (conta bancária, casa, automóvel, imóveis e possíveis benefícios específicos, como comprovante de benefício do INSS, heranças, etc.), apresentando, em caso positivo, a documentação comprobatória.
Designo audiência para proceder à entrevista do interditando para o dia 03/02/2025 às 09:00h.
Intime-se a parte autora.
Ciência ao MP.
Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de direito -
16/01/2025 10:47
Expedição de intimação.
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15/01/2025 12:07
Expedição de intimação.
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15/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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23/10/2024 17:31
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8004998-46.2023.8.05.0229 Interdição/curatela Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Irley Cristina De Jesus Advogado: Bianca Silva Moura Teixeira (OAB:BA68901) Advogado: Emille Santos Souza (OAB:BA65879) Requerido: Rainara Cristina De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8004998-46.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: IRLEY CRISTINA DE JESUS Advogado(s): IARA CRUZ DE SOUZA (OAB:BA66357), BIANCA SILVA MOURA TEIXEIRA (OAB:BA68901) REQUERIDO: Rainara Cristina de Jesus Santos DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça.
Nomeio Dr.
Henrique Souza Santos, CRM 33.189, para que proceda a perícia médica do(a) curatelando(a).
Atento às peculiaridades regionais, à complexidade do caso e à especialização do profissional, arbitro em R$700,00 (setecentos reais) os honorários periciais, a serem custeados pelo Tribunal de Justiça através do PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS do TJ-BA, devendo responder aos quesitos já formulados.
Designo a data de 29 de julho de 2024, às 16h:15min, para realização da perícia, devendo a parte comparecer munida de relatórios médicos anteriores.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, na data da assinatura.
MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 04:14
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 04:14
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:09
Juntada de laudo pericial
-
26/07/2024 19:37
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:44
Expedição de citação.
-
01/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:21
Juntada de laudo pericial
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07/05/2024 14:13
Expedição de citação.
-
07/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:30
Expedição de citação.
-
04/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8004998-46.2023.8.05.0229 Interdição/curatela Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Irley Cristina De Jesus Advogado: Iara Cruz De Souza (OAB:BA66357) Advogado: Bianca Silva Moura Teixeira (OAB:BA68901) Requerido: Rainara Cristina De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8004998-46.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: IRLEY CRISTINA DE JESUS Advogado(s): IARA CRUZ DE SOUZA (OAB:BA66357), BIANCA SILVA MOURA TEIXEIRA (OAB:BA68901) REQUERIDO: Rainara Cristina de Jesus Santos Advogado(s): DECISÃO Rh.
Vistos e etc.
Trata-se de pedido de curatela, e que fosse deferido o efeito provisório da decisão durante o tramitar dos autos.
Diz a parte autora, de que é genitora de RAINARA CRISTINA DE JESUS SANTOS , sendo que quando a este (a), relata que: “.que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição que afeta profundamente o desenvolvimento e a capacidade de comunicação da criança.
Em razão desse diagnóstico, a criança necessita de cuidados, acompanhamento médico, terapêutico e educacional especializado ”.
Afirmou a parte autora, de que o (a) curtelando(a) não possui a mínima condição de gerir e administrar seus bens.
Por tal, requereu a gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência no afã de garantir seja preservação dos interesses nominados, no que pediu a sua nomeação como curador(a).
No mérito requereu a procedência do pedido nos termos da inicial.
Vieram os autos conclusos para a análise da tutela pretendida.
Decido.
Defiro, a princípio, a gratuidade da justiça; Examinando a prova carreada aos autos, mormente o relatório médico, acostado em ID de nº 408795918 - de que são aptas ao conhecimento e concessão da tutela diante dos argumentos alí lançados.
Os documentos juntados demonstram da legitimidade para o feito mediante juntada do documento de identificação, denotando-se ser o(a) parte esposa do curatelando(a).
Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da curatela.
Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º).
Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, tendo a parte autora legitimidade para o exercício do munus, verifico, do preenchimento dos requisitos legais, tais como a probabilidade do direito, verossimilhança e ato no sentido de evitar o dano irreparável ou de difícil reparação, razão por que a medida antecipatória ao mérito há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do(a) curatelando(a).
Ressalto, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de outra análise a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, pelo prazo de 06 meses, o (a) Requerente IRLEY CRISTINA DE JESUS, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade nº 08.595.374-12, SSP/BA, inscrita no CPF sob o nº *31.***.*04-15, residente e domiciliada na Rua Firmino Ribeiro, São Benedito, nº 123, CEP 44441-742, Santo Antônio de Jesus – BA CURADOR(a) de RAINARA CRISTINA DE JESUS SANTOS, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade nº15.541.130-67 SSP/BA, , residente e domiciliada na Rua Firmino Ribeiro, São Benedito, nº 123, CEP 44441-742, Santo Antônio de Jesus – BA, nascida em 08/06/2003, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, ficando impedida de alienar os bens do(a) curatelando(a).
Diante DA CELERIDADE que o caso requer, dou à presente decisão força de TERMO DE CURATELA, devendo o(a) curador(a) imprimi-la, e assinar na forma de compromisso, valendo sua apresentação, com cópia desta decisão, a todos os órgãos competentes para produção de seus efeitos, inclusive , junto à Previdência Social /INSS, Instituição Bancária, Secretaria de Assistência Social deste Município, uma vez que esta última segue assinada digitalmente por este Magistrado Desde já determino o Nomeio a Assistente Social LUANA GABRIELLE SOUZA DOS SANTOS, CRESS 5 REGIÃO – 16601, com endereço profissional na rua D, 70, Bairro São Paulo, nesta cidade. para a realização do Estudo Social, devendo apresentar os trabalhos no prazo de até 30 dias.
A perícia é realizada com o convênio do TJBA, eis que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.
Cite-se o(a)curatelando(a) para integrar o feito, caso queira no prazo de 15 dias., sob as advertências legais.
O senhor Oficial de Justiça, quando da diligência deverá quando do ato detalhar da situação do(a) curatelando(a) para o recebimento do mandado.
No prazo acima, deverá a parte autora juntar aos autos, se não houver feito, laudo de rigidez física e psíquica, bem como antecedentes criminais.
Ainda, deverá ser juntado a fonte de renda do(a) curatelando(a) no sentido de permitir a continuidade do feito sob o pálio da gratuidade da justiça, bem como termo de aquiescência dos demais colaterais com a nomeação, ou caso outro, esclarecer se há conflito de interesses quanto a este fato.
Dê-se ciência à Perita nomeada.
Com o cumprimento dos atos anteriores, e certificado do prazo de defesa, autos conclusos.
P..I.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 12 de setembro de 2023.
MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA[ JUIZ DE DIREITO -
19/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:46
Expedição de citação.
-
19/02/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 02:19
Decorrido prazo de IARA CRUZ DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
28/12/2023 18:48
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
28/12/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
25/11/2023 19:29
Decorrido prazo de BIANCA SILVA MOURA TEIXEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
24/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
08/11/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 20:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 13:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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