TJBA - 8001518-86.2024.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2025 02:36
Publicado Sentença em 22/09/2025.
-
20/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001518-86.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REPRESENTANTE: ELISANGELA COUTO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): PRISCILA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB:BA47213), DENIS CARIBE SANTOS (OAB:BA52499) REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., contra a sentença de ID 49948328, sob a alegação de que a referida decisão contém erro material.
A embargante alega que a sentença combatida incidiu em erro material ao fixar honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa , quando deveria tê-los fixado sobre o valor da condenação (R$ 7.500,00), invocando o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Pois bem.
Com efeito, o art. 1.022 do CPC é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração.
Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Destaca-se que este instrumento processual não se presta ao reexaminar atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, de cunho teratológico, permitindo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional de forma materialmente tempestiva.
No caso em tela, não vislumbro a presença dos requisitos autorizativos para o acolhimento dos embargos opostos pela requerida.
Com efeito, compulsando o caderno processual, verifica-se que a sentença embargada foi clara ao estabelecer, em sua fundamentação, a condenação das rés solidariamente ao pagamento de danos morais no importe de R$ 7.500,00, bem como ao restabelecimento do contrato de plano de saúde.
Desta feita, tratando-se de pedidos cumulativos - obrigação de fazer (restabelecimento do contrato) e indenização por danos morais (R$ 7.500,00) - a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o valor econômico global da demanda, conforme disposto no art. 292, §3º, do CPC, que preceitua: "quando se pedirem, cumulativamente, prestações diversas, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todas elas".
Nesta toada, o valor da causa foi regularmente fixado em R$ 30.000,00, sem qualquer impugnação oportuna pelas demandadas, tornando-se preclusa a discussão sobre tal aspecto, nos termos do art. 292, §2º, do CPC.
Ademais, o comando normativo do art. 85, §2º, do CPC estabelece ordem de preferência para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios: primeiro, o valor da condenação; segundo, o proveito econômico obtido; e, subsidiariamente, o valor da causa.
Contudo, tal regra deve ser interpretada à luz da natureza dos pedidos formulados.
No caso dos autos, a obrigação de fazer (restabelecimento do contrato) possui valor econômico inestimável para os menores portadores de Osteogênese Imperfeita e Escoliose, cujos tratamentos são contínuos e fundamentais.
O valor da causa, fixado sem impugnação em R$ 30.000,00, reflete adequadamente a expressão econômica da demanda considerando a cumulação dos pedidos.
Assim, não há qualquer erro material na sentença embargada, que corretamente aplicou o percentual de 10% sobre o valor da causa para fixação dos honorários sucumbenciais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Os embargos ostentam, em verdade, caráter nitidamente protelatório, buscando rediscutir matéria já decidida sob o pretexto de correção de inexistente erro material, constituindo verdadeira tentativa de obtenção de efeito infringente através de via inadequada.
Face ao exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a sentença embargada na íntegra.
Considerando a natureza manifestamente protelatória destes embargos, CONDENO a embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Advirto que eventual reiteração de embargos protelatórios resultará na elevação da multa a 10% do valor da causa nos termos da lei processual civil de regência.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
18/09/2025 11:38
Expedição de intimação.
-
18/09/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2025 22:40
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001518-86.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REPRESENTANTE: ELISANGELA COUTO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): PRISCILA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB:BA47213), DENIS CARIBE SANTOS (OAB:BA52499) REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Vistos e examinados.
I - DO RELATÓRIO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por S.
C.
D.
S. e F.
C.
D.
S., representados por ELISANGELA COUTO DOS SANTOS, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
Sustentam, em síntese, que os menores são pessoas com Osteogênese Imperfeita e Escoliose, doenças graves em tratamento contínuo, conforme laudo médico, e, mesmo adimplentes com o plano de saúde, desde 30 de abril de 2024, foram surpreendidos pelo cancelamento do serviço de plano saúde prestado pela requerida Amil e administrado pela Qualicorp.
Requerem, por conseguinte, a fixação da obrigação de a requerida manter/restabelecer o plano de saúde dos autores e dos serviços ora prestados para o seu tratamento de saúde, bem como a condenação das acionadas por danos morais.
Contestação da requerida AMIL em ID 451292786.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a regularidade da resilição, com respeito aos ditames legais.
Decisão ID 452776120 concedeu a tutela de urgência vindicada, determinando "que a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A se abstenha de suspender o contrato/cobertura médica dos demandantes possibilitando-os o usufruto dos serviços do plano contratado em sua integralidade, com todos os benefícios pre
vistos.
Em caso de suspensão já efetivada, determino o restabelecimento, no prazo de 48 horas." Contestação da requerida QUALICORP no ID 455185549.
Alega ilegitimidade passiva.
Sustenta, no mérito, legalidade da rescisão unilateral.
Informação de descumprimento da liminar em ID 455878542.
Demandadas informaram cumprimento da decisão.
Intimados para manifestação, os autores nada aduziram.
Vieram-me os autos conclusos.
II - DA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR A decisão ID 452776120, liminarmente, assim deliberou: "DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, e determino que a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A se abstenha de suspender o contrato/cobertura médica dos demandantes possibilitando-os o usufruto dos serviços do plano contratado em sua integralidade, com todos os benefícios pre
vistos.
Em caso de suspensão já efetivada, determino o restabelecimento, no prazo de 48 horas.
Ressalte-se que o cumprimento da medida liminar ora concedida fica condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao contrato de saúde pela parte autora.
Em caso de descumprimento (suspensão após a intimação ou não restabelecimento após o prazo ofertado), fica estipulada multa mensal no importe de R$ 10.000,00, limitada ao montante de R$ 120.000,00." Em petitório ID 455878542, os acionantes comparecem aos autos para alegar o descumprimento da medida liminar, afirmando que as rés não teriam restabelecido o plano.
Juntaram para tanto tela e conversas referentes à QUALICORP, mas não em relação à AMIL, à qual a determinação fora direcionada.
O DOC ID 456946606, não impugnado, evidencia que o plano encontra-se com vínculo ativo, inexistindo qualquer prova de que o tratamento dos autores teria sido interrompido após a concessão da medida liminar.
Assim, não se vislumbra o alegado descumprimento da medida liminar.
Diante disso, deve ser reputada cumprida a medida liminar pela requerida, uma vez que está devidamente comprovada a reintegração ao plano de saúde.
III - DAS QUESTÕES PENDENTES Convém de saída, afastar as preliminares soerguidas pelas rés.
Ambas alegaram ilegitimidade passiva, uma atribuindo à outra a legitimidade. À luz da teoria da asserção, adotada pelo STJ, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva e o interesse processual, devem ser aferidas à vista do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Somente quando, pela própria narrativa autoral, evidenciar-se ausência de pertinência subjetiva abstrata, ilustrando manifesta ilegitimidade para a causa, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito.
Todavia, no caso em tela, carecem as alegações das rés de confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes, se confundindo assim com o mérito da demanda, privilegiando-se que assim sejam apreciadas, nos termos do artigo 485 do CPC.
Temos, nos autos, como pontos controvertidos: 1) se foram observados os requisitos legais, normativos e contratuais para a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde; 2) se é possível obrigar as rés a reintegrarem os autores ao plano de saúde contratado e garantir a continuidade de seu tratamento; 3) se a conduta das requeridas, caso seja reputada abusiva, foi capaz de causar danos extrapatrimoniais às autoras, passíveis de reparação.
Verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV - DO MÉRITO a) DA CONTRATAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as requeridas atuaram na qualidade de fornecedoras (operadora de plano de saúde e administradora de benefícios/intermediária), enquanto a parte autora figurou como destinatária final do serviço prestado, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC. Logo, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor.
A presente demanda descortina complexa tessitura jurídica envolvendo a natureza jurídica dos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, disciplinados pela Lei 9.656/1998, que estabelecem princípios de ordem pública e interesse social, com incidência direta sobre a relação contratual.
Os contratos de plano de saúde, especialmente aqueles vinculados a planos coletivos por adesão, caracterizam-se como espécie de relação de consumo qualificada, submetidos ao microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Nesse contexto, o contrato de plano de saúde coletivo por adesão não pode ser compreendido como mero instrumento de troca comercial, mas como mecanismo de concretização de direitos fundamentais, especialmente quando se trata de proteção de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento.
Quanto ao tema controvertido, é importante frisar que os contratos coletivos por adesão apresentam peculiaridades jurídicas relevantes.
Com efeito, há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo empresarial ou por adesão, desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
No caso dos fólios, os dois primeiros requisitos restaram suficientemente comprovados: i) há previsão contratual expressa da rescisão; b) o contrato já tinha mais de 12 meses de vigência.
Quanto ao requisito da prévia notificação, representante dos autores recebera por e-mail notificação da administradora do benefício em 30/04/2024 (ID 446757019) comunicando do cancelamento o plano a partir de 01 de junho, ou seja, após 30 dias.
Já a ré AMIL acosta informativo de comunicação (ID 449075961).
Com efeito, observando o documento apresentado pela acionada verifica-se que o informativo fora encaminhado ao endereço eletrônico de "[email protected]".
Para além de inexistir comprovação de que o endereço eletrônico mencionado é vinculado à autora, a notificação ao autor pela via eletrônica não se mostra válida, pois não atende ao disposto na legislação vigente.
Vale lembrar, ainda, que o Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da ANS, prevê que a notificação, nesta hipótese, deve ser feita por via postal com aviso de recebimento ou deve ser entregue pessoalmente, por meio de prepostos da operadora, ao beneficiário do plano de saúde, inocorrente no caso.
Assim, não tendo as requeridas demonstrado a realização de notificação por meio apto e adequado para a efetiva comunicação do consumidor, revela-se abusiva a rescisão contratual.
Todavia, a resolução do feito não se sustenta apenas neste fundamento.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente interpretado tais dispositivos como óbice à rescisão arbitrária, reconhecendo a proteção do segurado em situações de vulnerabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1082 de Recursos Repetitivos, registra que: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Os elementos probatórios acostados demonstram a imprescindibilidade do tratamento médico.
Consta do relatório médico que "o acompanhamento Ortopédico NÃO deve ser interrompido.
Salientamos o tratamento que é CONTÌNUO e FUNDAMENTAL para a melhora" (IDs 446757027 e 446757029).
O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes comportamento pautado pela lealdade, cooperação e função social do contrato.
No caso em análise, não se pode afirmar que o tratamento em percurso seja dispensável, pelo contrário, trata-se de intervenção imprescindível a garantir o bem estar dos infantes e assegurar melhor qualidade de vida no futuro.
Neste sentido vem consolidando entendimento os tribunais pátrios em postura quase unânime, vejamos exemplos: Apelação Cível.
Plano de Saúde Coletivo.
Cancelamento.
Doença grave.
Não pode a prestadora de serviço de saúde cancelar unilateralmente o contrato, quando o usuário se encontra em pleno tratamento médico, em especial, quando diagnosticado com doença grave, situação preexistente ao cancelamento do contrato que se deu de forma unilateral e imotivada. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, mediante prévia notificação do usuário, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da saúde do beneficiário.
Imperativo que a operadora de plano de saúde, quando do cancelamento do contrato coletivo, ofereça ao segurado, em tratamento de doença grave, a continuidade dos serviços prestados, nos mesmos moldes estabelecidos no contrato coletivo, até a respectiva alta hospitalar.
Precedentes do STJ.
Danos morais configurados.
Violação ao princípio básico da boa-fé objetiva, que rege todas as relações contratuais. A prestação de serviço deficitária importa no dever de reparar, pois o cancelamento do plano de saúde da apelada, que se encontrava em tratamento de quimioterapia, atingiu a sua esfera físico - psíquica, atitude abusiva na qual o apelante assumiu o risco de causar lesão à recorrida, mesmo que de ordem extra patrimonial.
O quantum indenizatório, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJBA.
Terceira Câmara Cível.
Classe: Apelação, Número do Processo: 0502468-28.2014.8.05.0080, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 23/07/2020 ) Deste modo, deve o contrato ser restabelecido, em favor dos menores S.
C.
D.
S. e F.
C.
D.
S., até que sobrevenha alta médica relativamente ao tratamento em curso. b) DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, a jurisprudência dos tribunais superiores consolidou entendimento de que meras divergências contratuais, sem demonstração de efetivo constrangimento, não autorizam indenização.
Este juízo tem lançado interpretação rigorosamente restritiva na análise da configuração de danos extrapatrimoniais, especialmente nos casos em que a discussão limita-se à interpretação de cláusulas contratuais.
Na hipótese vertente, entretanto, verifico que a conduta da ré, especialmente sem comprovação da notificação prévia válida, causou aos autores danos que extrapolam o mero desconforto quanto aos termos contratuais.
De fato, in casu, restou evidenciada não apenas a negativa de cobertura do tratamento médico indispensável, mas também a ausência de prévia comunicação fundamentada sobre os motivos da recusa, circunstância que extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.
A operadora de plano de saúde e a administradora do plano respondem solidariamente pela reparação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os partícipes da cadeia de fornecimento.
Deveria a requerida dispor de meios aptos a atestar que o consumidor fora, efetivamente, informado da decisão de rescisão, evitando surpresas de difícil superação apenas no momento das intervenções clínicas.
A jurisprudência contemporânea tem reconhecido que a ausência de comunicação prévia, somada à recusa injustificada de tratamento essencial, caracteriza lesão à dignidade do paciente que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Desta forma, atento à fundamentação acima coligida, bem como às balizas que regem a fixação de indenização e a média aplicável a casos similares, fixo em, primeira fase, R$ 5.000,00 o dever de indenização, pela ré, em favor dos autores.
Considerando se tratar de dois autores de tenra idade, com doença grave, majoro para R$ 7.500,00 o valor da condenação, mantendo este em sede definitiva.
V - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a medida liminar deferida: a) condenar o plano de saúde a restabelecer o contrato firmado com S.
C.
D.
S. e F.
C.
D.
S., com cobertura para o tratamento iniciado de Osteogênese Imperfeita e Escoliose, por tempo indeterminado, enquanto clinicamente necessário, até que obtenham os autores alta médica; b) condenar as rés solidariamente ao pagamento de danos morais, que fixo no importe de R$ 7.500,00, com correção monetária (IPCA) e juros de mora de 1% a.m. a contar da publicação desta.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Registre-se que a presente sentença não delibera acerca de eventuais reajustes que ressonam possíveis, na forma da lei e dos regulamentos de regência.
Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
09/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 20:10
Decorrido prazo de ELISANGELA COUTO DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
30/01/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 05:48
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
23/09/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 21:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:58
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
26/07/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 07:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/07/2024 03:12.
-
18/07/2024 12:33
Expedição de intimação.
-
18/07/2024 12:33
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 20:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 17:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
11/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 12:57
Expedição de despacho.
-
28/05/2024 22:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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