TJBA - 0796351-59.2012.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 01:41
Decorrido prazo de SEMINARIO CENTRAL DA BAHIA em 13/03/2024 23:59.
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21/04/2024 05:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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07/04/2024 13:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/04/2024 23:59.
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21/02/2024 11:05
Baixa Definitiva
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21/02/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0796351-59.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Seminario Central Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0796351-59.2012.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: SEMINARIO CENTRAL DA BAHIA Vistos, etc.
O Ente Público requereu a suspensão do processo face o parcelamento administrativo do débito pela parte executada, ambos acima identificados.
DECIDO.
Dispõe o Código Tributário Nacional que o parcelamento do débito constitui uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Do exposto, com arrimo no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, devendo os autos serem encaminhados para o arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Decorrido o prazo previsto na petição da parte exequente ou havendo manifestação anterior de alguma das partes, voltem-me os autos conclusos.
Não tendo sido informado o período de suspensão, fica, de logo, deferido o prazo de seis meses, findo o qual os autos deverão voltar-me conclusos para impulsionamento.
Anotações necessárias.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 18 de fevereiro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2024
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18/02/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2024
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18/02/2024 22:47
Comunicação eletrônica
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18/02/2024 22:47
Comunicação eletrônica
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18/02/2024 22:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2024 18:15
Conclusos para decisão
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04/02/2024 18:15
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 13:15
Expedição de carta via ar digital.
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30/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2018 00:00
Publicação
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16/08/2018 00:00
Publicação
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14/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2018 00:00
Por decisão judicial
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17/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/01/2017 00:00
Petição
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13/12/2016 00:00
Expedição de documento
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09/06/2016 00:00
Expedição de documento
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19/02/2016 00:00
Publicação
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16/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/02/2016 00:00
Mero expediente
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14/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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14/12/2015 00:00
Petição
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19/08/2014 00:00
Expedição de Carta
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15/10/2012 00:00
Mero expediente
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03/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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03/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2012
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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