TJBA - 8075197-30.2025.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:25
Decorrido prazo de JUCILENE BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 19:25
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 23:48
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8075197-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUCILENE BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JUCILENE BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados, objetivando, initio litis, a exclusão do seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), até o julgamento final da ação, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na Inicial ao Id. 498859438.
DECIDO.
INDEFIRO o processamento do feito sob segredo de Justiça, porque carente de amparo legal (art. 189, CPC) e em desacordo com a exigência constitucional de publicidade dos atos processuais como condição de validade (art. 93, IX, CF).
A priori, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, determinando que a requerida apresente a documentação que comprove a notificação prévia da parte autora sobre a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SCR/SISBACEN.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, é necessário a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora apresenta documentação que evidencia a inclusão de seu nome no SCR/SISBACEN pela instituição financeira ré, e diante da inversão do ônus da prova e da impossibilidade de se produzir prova sobre fatos negativos, cabe à instituição financeira ré a comprovação de que efetuou a notificação prévia à parte autora acerca da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Ademais, a manutenção do nome da Autora no cadastro de inadimplentes impede a obtenção de crédito, prejudicando suas atividades comerciais e pessoais.
A urgência se justifica na necessidade de evitar maiores prejuízos à parte autora, que já enfrenta dificuldades econômicas demonstradas.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada, determinando que a requerida exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes do SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se a parte demandada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando que a esmagadora maioria das assentadas conciliatórias vem restando infrutíferas e, primordialmente, no intuito de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da requerida, por via postal, para venha a integrar o feito e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Publique-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
02/06/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499717552
-
30/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:30
Concedida a gratuidade da justiça a JUCILENE BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *39.***.*36-27 (AUTOR).
-
09/05/2025 08:30
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 07:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8112099-21.2021.8.05.0001
Banco do Brasil SA
Municipio de Salvador
Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2021 23:16
Processo nº 0001904-74.2013.8.05.0199
Uniao
Juracy da Hora dos Santos - EPP
Advogado: Ivan Ricardo de Andrade e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2013 13:33
Processo nº 0538333-19.2018.8.05.0001
Robson Candido Cruz Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2020 09:31
Processo nº 0538333-19.2018.8.05.0001
Robson Candido Cruz Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2018 16:55
Processo nº 0547524-93.2015.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Gilmar Sobreira de Oliveira
Advogado: Rafael Macedo da Rocha Loures
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2015 12:27