TJBA - 8001714-81.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES em 16/07/2025 23:59.
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05/07/2025 11:06
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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05/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001714-81.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: MARIA JOSE GONCALVES Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSE GONCALVES, qualificada nos autos, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, também qualificado, visando a declaração de inexistência de débito e, por consequência, o cancelamento do contrato de n° 52-0030769002/15 vinculado ao banco réu, celebrado na modalidade de Reserva de Margem Consignável.
Determinada a pesquisa nos autos acerca da existência de ações envolvendo as partes, a certidão de ID438044891 aponta a existência da ação nº 8001719-06.2024.8.05.0039 que possui como objeto contrato de empréstimo consignado vinculado ao banco réu, em tramitação na 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari/BA.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Observa-se que a presente Ação Anulatória de Contrato fora ajuizada em 20/02/2024 às 10h:26, em momento anterior à ação em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Registros Públicos da Comarca de Camaçari-BA, registrada sob o nº 8001719-06.2024.8.05.0039, a qual foi ajuizada posteriormente, em 20/02/2024, às 11h:16.
Neste ponto, tendo em vista o risco da ocorrência de decisões conflitantes, posto que ambas as ações tem por objeto empréstimos consignados celebrados com a mesma instituição financeira que, embora os contratos apresentem numerações diversas, geralmente indicam operações sucessivas ou mesmo repactuação de dívidas, faz-se necessário a reunião dos processos para decisão conjunta, por um único Juízo, conforme previsto no art. 55, § 3º, do CPC.
Assim, a previsão do artigo 55, §3o do CPC: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Acerca do tema, preleciona o Professor Fredie Didier: "Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais.
A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo". (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 276) Desta forma, considerando o ajuizamento da ação de n° 8001719-06.2024.8.05.0039 posteriormente à distribuição da presente Ação Anulatória de Contrato, tem-se a prevenção deste Juízo para o julgamento dos processos, consoante previsão do art. 59 do CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Neste sentido, oficie-se ao r.
Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca acerca da existência desta Ação Declaratória de Inexistência de Débito, encaminhando cópia da presente decisão, bem assim, solicitando a remessa dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 8001719-06.2024.8.05.0039 para esta 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Camaçari/BA, em razão da prevenção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com a devida cautela e homenagens de praxe.
Com a remessa dos autos da ação declaratória de inexistência de débito, proceda o apensamento à esta ação. CAMAÇARI/BA, 06 de junho de 2025. IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
16/06/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:24
Apensado ao processo 8003763-95.2024.8.05.0039
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23/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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