TJBA - 8002930-26.2025.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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06/07/2025 05:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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06/07/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8002930-26.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.Endereço: AV Cidade de Deus, SN, ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO RÉU: Nome: TORREFORTT CONSTRUTORA LTDAEndereço: OLDACK NASCIMENTO, 80, SALA C, GRACA, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, qualificado na inicial, por meio de patrono, legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de: TORREFORTT CONSTRUTORA LTDA ME, alegando em síntese, que firmou contrato através de alienação fiduciária do veículo descrito no contrato de ID 502489561, qual seja: Marca JEEP, Modelo COMPASS LONGITUDE D, Ano/Modelo 2021/2021, cor BRANCA, Código de RENAVAM 1260065119, Chassi n.º 988675126MKK72239 e placa RDC4H87.
Disse que o (a) requerido (a) não cumpriu com as suas obrigações contratuais, estando inadimplente das parcelas desde 10/02/2025.
Requereu liminarmente a Busca e Apreensão do bem em questão, e o julgamento em definitivo da presente ação.
Com a inicial, juntou procuração e diversos documentos.
Mora no documento de ID. 502489567.
DECIDO.
Trata de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar.
De acordo com o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, com as e alterações feitas pela Lei 13.043/2014, para a concessão liminar de busca e apreensão, é essencial a demonstração da mora ou inadimplemento do devedor.
Ao analisar os autos, verifico que estão atendidos os requisitos legais para a concessão da liminar requerida.
Tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.951.662/RS (2021/0238511-3)- Tema 1132, em 09 de agosto de 2023, estabelecendo que, "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", reputo comprovada a mora nos presentes autos.
Ex positis, concedo a liminar requerida, por meio do qual será efetivada a Busca e Apreensão do veículo indicado no contrato de ID 502489561, qual seja: Marca JEEP, Modelo COMPASS LONGITUDE D, Ano/Modelo 2021/2021, cor BRANCA, Código de RENAVAM 1260065119, Chassi n.º 988675126MKK72239 e placa RDC4H87, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, lavrando-se o auto competente.
Cite-se a parte ré para em 05 (cinco) dias pagar a dívida na sua totalidade (art. 3º, parágrafo 1º do Dec.
Lei 911/69), ou, em 15 dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, parágrafos 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69).
Fica a parte requerida ciente que cinco dias após executada a liminar, não fazendo o pagamento da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A presente determinação será inserida na base índice nacional (BIN) do Sistema RENAJUD, sendo passadas tais informações para o DETRAN.
Outrossim, como medida acautelatória, proceda-se a avaliação do bem apreendido, apenas como reforço da comprovação do estado em que se encontra.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado da presente decisão interlocutória.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial.
Publique-se.
Cumpra-se. VALENÇA/BA, 17 de junho de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
26/06/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:13
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:07
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8002930-26.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.Endereço: AV Cidade de Deus, SN, ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO RÉU: Nome: TORREFORTT CONSTRUTORA LTDAEndereço: OLDACK NASCIMENTO, 80, SALA C, GRACA, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Sabemos que o art. 145 do CPC, alinha as hipóteses de suspeição, de forma bastante exaustiva.
Estas se encontram explícitas por incisos do referido artigo. Entretanto, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, diz que poderá ainda o Juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Evidente que, esse dispositivo, abarca as hipóteses mais variadas, que não se quer falar, portanto, que seja taxativo ou exaustivo o motivo da suspeição; aliás, a própria denominação diz, o motivo é íntimo, subjetivo, do próprio magistrado.
Assim, o magistrado não precisa dizer por que declara suspeito, dado que é motivo íntimo.
Compreende-se que, o motivo íntimo é algo que o magistrado não deseja expô-lo claramente. Assim, considerando o quanto explícita o citado dispositivo legal, declaro-me suspeita, para processar e julgar o presente feito, por questão de foro íntimo.
Encaminhem-se para o substituto legal, devendo, entretanto, os autos permanecerão neste cartório onde foram aforados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 12 de junho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
16/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:33
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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12/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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