TJBA - 0769893-34.2014.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 16:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ELSIOR JOELVIRO COUTINHO em 13/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:20
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 03:23
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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23/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0769893-34.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Elsior Joelviro Coutinho Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0769893-34.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO Advogado(s): SENTENÇA O MUNICIPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
17/02/2024 23:43
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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08/01/2024 16:47
Conclusos para decisão
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26/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2022 22:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/12/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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24/10/2022 16:06
Comunicação eletrônica
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24/10/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/09/2014 00:00
Mero expediente
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22/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2014
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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