TJBA - 8007699-71.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:41
Decorrido prazo de ARISLANIA MARIA ALVES CAVALCANTE em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:22
Baixa Definitiva
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01/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:44
Expedição de sentença.
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01/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 19:26
Decorrido prazo de ARISLANIA MARIA ALVES CAVALCANTE em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:26
Decorrido prazo de MARIETA ALVES DE ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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20/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 07:47
Juntada de Petição de Documento_1
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8007699-71.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Curatela, Nomeação, Tutela, Tutela de Urgência] Pólo Ativo: INTERESSADO: ARISLANIA MARIA ALVES CAVALCANTE Pólo Passivo: INTERESSADO: MARIETA ALVES DE ANDRADE Vistos, etc.
INTERESSADO: ARISLANIA MARIA ALVES CAVALCANTE, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de INTERESSADO: MARIETA ALVES DE ANDRADE, seu (a) genitora, aduzindo para tanto que o (a) interditando (a) é portador (a) de patologia mental que lhe retira a capacidade de exercer os atos da vida civil e exprimir sua vontade, necessitando dos cuidados do (a) requerente.
Juntou documentos, inclusive atestado/laudo médico (ID 247377058).
Foi procedida a entrevista do interditando (termo de ID 378452558).
Estudo social (ID 460112285) confirma que o requerido não possue condições de gerir a sua pessoa, manifestar sua vontade, bem como administrar seus bens e praticar os atos da vida civil.
A Curadoria Especial interveio no feito, visando preservar os interesses do (a) interditando (a) (ID 390620781).
O Ministério Público opinou favoravelmente à interdição, conforme pronunciamento de (ID477234610).
Relatados.
DECIDO.
Conforme depreende-se dos autos, fora devidamente comprovado a legitimidade do requerente e a sua aptidão para exercer o encargo pretendido.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Novo Código de Processo Civil.
No caso em tela, consta informação de que o requerente já vem prestando assistência ao interditando com quem tem estreito relacionamento.
Dessa feita, encontrando-se a ação regular em todos os seus termos, os elementos trazidos aos autos, inclusive a prova pericial, são suficientes para justificar a medida postulada.
Conclui-se que o (a) interditando (a) necessita da nomeação de curador (a) para proteger à sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 747 a 755 do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de INTERESSADO: MARIETA ALVES DE ANDRADE, e, assim, amparado no inc.
III do art. 4º do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015) e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como CURADOR INTERESSADO: ARISLANIA MARIA ALVES CAVALCANTE, (filha), a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do NCPC, devendo assumir a administração dos bens do interditado conforme previsto no § 2 do dispositivo retromencionado.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Assim, fixo os limites da Curatela aos fatos escritos no art. 1.782 do Código Civil.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada cópia ao cartório competente para as devidas providências junto ao registro civil.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
P.R.I.C. ITABUNA, 26 de maio de 2025.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
28/05/2025 18:02
Expedição de sentença.
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28/05/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502268275
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28/05/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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08/12/2024 00:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
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06/12/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 07:30
Juntada de Petição de Documento_1
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05/12/2024 09:48
Expedição de ato ordinatório.
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05/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:09
Expedição de ato ordinatório.
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26/08/2024 10:08
Expedição de ato ordinatório.
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26/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:52
Juntada de laudo pericial
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15/05/2024 13:49
Juntada de informação
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10/04/2024 11:59
Juntada de informação
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10/04/2024 11:48
Expedição de ato ordinatório.
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11/03/2024 17:05
Expedição de ato ordinatório.
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11/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 22:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 30/05/2023 23:59.
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31/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
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07/09/2023 19:11
Publicado Mandado em 28/04/2023.
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07/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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21/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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08/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 08:15
Expedição de ato ordinatório.
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06/07/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 22:13
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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27/04/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 15:41
Juntada de ata da audiência
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01/02/2023 23:56
Mandado devolvido Positivamente
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27/01/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIETA ALVES DE ANDRADE em 17/11/2022 23:59.
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19/01/2023 15:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/01/2023 09:09
Expedição de decisão.
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17/01/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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02/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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10/10/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 20:31
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2022 11:12
Conclusos para decisão
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05/10/2022 06:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 21:38
Despacho
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04/10/2022 19:28
Conclusos para decisão
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04/10/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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