TJBA - 8000727-02.2017.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000727-02.2017.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ REQUERENTE: MEURILUCE DE SENA RIBEIRO Advogado(s): TAIANE MARIA MACEDO PINTO DE SANTANA registrado(a) civilmente como TAIANE MARIA MACEDO PINTO DE SANTANA (OAB:PE37595) REQUERIDO: EUGENIO GONCALVES DE SENA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curatela, proposta por MEURILUCE DE SENA RIBEIRO em face de seu ex companheiro EUGENIO GONÇALVES DE SENA, em favor da interditanda CLARISSE DE SENA GONÇALVES, todos qualificados nos autos.
Narra-se da exordial que a autora é mãe da interditada, sendo necessária a substituição da curadora, porquanto o atual curador não dispõe de tempo necessário para prestar os cuidados e a atenção que a interditanda necessita.
A peça vestibular veio instruída com procuração e documentos exigidos por lei.
Realizou-se audiência para oitiva das partes (ID 13695694). Foram juntados aos autos relatório social de ID 332436210.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público emitiu parecer (ID 349984203), opinando pelo deferimento do pedido da exordial.
Concedeu-se a antecipação de tutela em ID 348771337. A parte autora juntou aos autos termo de curatela assinado e requereu o julgamento do feito (ID 365028717).
O Ministério Público se manifestou em ID 426203697.
Os autos vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e o interesse de agir se faz presente.
Noutro prisma, entendo inexistirem nulidades ou irregularidades que impeçam o exame de mérito.
Ressalto também que o caso em tela não necessita de maior dilação probatória, desta forma, presentes os pressupostos processuais do mérito, resolvo, nos termos do art. 355, l, do Código de Processo Civil.
Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.
Da prova carreada aos autos, restaram sobejamente provados os fatos alegados na inicial.
Imperioso assinalar que não restam dúvidas de que a substituição de curadora é o melhor para a interditada, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Acentue-se que a curatela visa atender à necessidade de prover o sujeito maior incapaz de mecanismo jurídico que lhe garanta capacidade plena de exercício, bem como coibir o risco de violência a sua pessoa ou perda dos seus bens.
No caso dos autos, foi a genitora que assumiu a curatela de fato da interditada, em razão da impossibilidade do atual curador.
Assim, necessária se mostra a nomeação da requerente como curadora da interditada, a fim de resguardar os direitos básicos desta e regularizar uma situação de fato, já consolidada.
Não se verifica dos autos óbice para nomeação da requerente como curadora definitiva, sendo, portanto, de direito, porquanto o genitor sequer contestou o pedido, sendo, pois, a parente mais próxima, nos termos do artigo 1775 e seguintes, do Código Civil.
Ademais, não há qualquer alegação de conduta desabonadora da pretensa curadora, atendendo, assim, aos interesses da curatelada.
Entretanto, cabe esclarecer que o curador nomeado deverá, caso seja necessário, prestar contas quando solicitadas.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Na verdade, todos aqueles que têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração devem prestar contas, isto é, devem "apresentar a relação discriminada das importâncias recebidas e despendidas (...)" (Curso de Direito Processual Civil, ed.
Universitária - Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 87).
Ante o exposto, e de acordo com o art. 1.767 do Código Civil c/c art. 747 do CPC/2015, e considerando o que mais dos autos consta, acolhendo inclusive parecer ministerial favorável, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nomeando como curadora de CLARISSE DE SENA GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos, a sua genitora, Sra. MEURILUCE DE SENA RIBEIRO, também identificada nos autos, em substituição ao curador anteriormente nomeado, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Fica a curadora responsável pela administração dos bens da interditada, sendo-lhe, terminantemente, proibido alienar ou onerar quaisquer dos bens móveis, imóveis, semoventes ou de qualquer outra natureza, pertencentes à interditada, salvo com autorização judicial, devendo eventuais valores recebidos pela interditada ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da incapaz.
Deve, ainda, a curadora responsabilizar-se pela pessoa da interditada, representando-a, defendendo-a e prestando-lhe alimento, além de todo amparo material e social necessários, de forma a diligenciar sempre no interesse da curatelada.
Ficam preservados os direitos do curatelado, previstos no art. 85, § 1°, da Lei 13.146/16.
Custas pelo réu, caso haja.
Todavia, suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, §3o do CPC).
Ausente condenação em honorários, uma vez que não houve litigiosidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo Termo de Curatela Definitivo, advertindo a curadora do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Expeça-se ainda, o respectivo edital na imprensa oficial (Diário de Justiça), por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, e em seguida, inscreva a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais (art. 755, parágrafo 3o, do CPC).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Uauá/BA, datado e assinado digitalmente. João Paulo da Silva Bezerra Juiz de Direito -
09/06/2025 13:07
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:26
Juntada de edital
-
09/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 03:41
Decorrido prazo de TAIANE MARIA MACEDO PINTO DE SANTANA em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de EUGENIO GONCALVES DE SENA em 11/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:00
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
12/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 16:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
06/06/2024 14:40
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 08:56
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 08:56
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 02:25
Decorrido prazo de TAIANE MARIA MACEDO PINTO DE SANTANA em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 11:59
Juntada de Petição de 8000727_02.2017.8.05.0262
-
13/12/2023 09:42
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
15/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 22:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
09/01/2023 12:22
Expedição de intimação.
-
09/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 13:07
Expedição de Ofício.
-
11/05/2021 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2021 13:25
Expedição de intimação.
-
30/04/2021 13:24
Juntada de laudo pericial
-
30/04/2021 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2021 02:15
Decorrido prazo de MEURILUCE DE SENA RIBEIRO em 15/10/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:56
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2020 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2020 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2020 13:57
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
19/06/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 03:10
Decorrido prazo de MEURILUCE DE SENA RIBEIRO em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 06:35
Publicado Despacho em 20/08/2019.
-
22/08/2019 00:01
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2019 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2019 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2019 14:03
Expedição de ofício.
-
19/08/2019 12:55
Expedição de despacho.
-
19/08/2019 12:55
Expedição de despacho.
-
07/08/2019 05:18
Decorrido prazo de MEURILUCE DE SENA RIBEIRO em 05/08/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 00:01
Decorrido prazo de MEURILUCE DE SENA RIBEIRO em 26/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 00:01
Decorrido prazo de EUGENIO GONCALVES DE SENA em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 03:47
Publicado Despacho em 25/07/2019.
-
27/07/2019 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 14:21
Expedição de despacho.
-
23/07/2019 14:21
Expedição de despacho.
-
23/07/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 10:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 23:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 09:36
Expedição de intimação.
-
17/07/2018 09:32
Juntada de Termo de audiência
-
20/10/2017 11:59
Expedição de intimação.
-
20/10/2017 11:57
Juntada de ata da audiência
-
16/08/2017 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 15:53
Conclusos para decisão
-
11/08/2017 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000523-38.2017.8.05.0009
Vitorio Amaral Rocha
Edson Teixeira dos Santos
Advogado: Ubaldo Felix Gonzaga Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2020 17:59
Processo nº 8180490-23.2024.8.05.0001
Rosane Conceicao de Melo Almeida
Simplic Fundo de Investimento em Direito...
Advogado: Beatriz Torres Pires Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2024 10:26
Processo nº 8000752-51.2024.8.05.0009
Miguel Silva de Sousa
Banco Pan S.A
Advogado: Geovana Di Lauro Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2024 16:15
Processo nº 0004366-96.2004.8.05.0141
Magnolia Andrade Souza
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luciana Mascarenhas Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2004 15:11
Processo nº 8000031-46.2017.8.05.0009
Salvina Maria de Jesus
Gentil Azevedo de Oliveira
Advogado: Wesley Pires de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2022 20:08