TJBA - 8000694-82.2024.8.05.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/07/2025 11:36
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 11:35
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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03/07/2025 19:46
Decorrido prazo de GUIOMAR MONTEIRO MOURA RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:44
Decorrido prazo de GUIOMAR MONTEIRO MOURA RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:04
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000694-82.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GUIOMAR MONTEIRO MOURA RIBEIRO Advogado(s): ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO APELADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, pressupõe a prévia e fundamentada apreciação do pedido de gratuidade da justiça. 2.
O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferi-lo, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos. 2.
Verificando-se que a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça na petição inicial e apresentou documentos com o objetivo de comprovar sua hipossuficiência, em atendimento a despacho judicial, mostra-se prematura a extinção do processo sem decisão expressa acerca do referido pedido. 4.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8000694-82.2024.8.05.0224, em que figura como apelante Guiomar Monteiro Moura Ribeiro e, como apelado, o Município de Santa Rita de Cássia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 80194796
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27/05/2025 09:43
Conhecido o recurso de GUIOMAR MONTEIRO MOURA RIBEIRO - CPF: *03.***.*04-34 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 19:04
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:02
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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14/04/2025 16:50
Solicitado dia de julgamento
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25/02/2025 12:39
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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