TJBA - 8002316-84.2025.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8002316-84.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: JACQUELINE JOVITA SANTANA Advogado(s): DOUGLAS BRITO DOS SANTOS VIANA (OAB:BA67347) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JEISA SANTANA XAVIER, devidamente representada por sua genitora JAQUELINE JOVITA SANTANA, através dos seus patronos, em face do ESTADO DA BAHIA, todos já devidamente qualificados na Exordial. Alegou necessária e urgente transferência/regulação da Sra.
Jeisa Santana Xavier, para o centro de tratamento de referência para investigação etiológica devido a evolução com piora importante do quadro clínico, pois deu entrada no Hospital Municipal de Simões Filho - Bahia, no último dia 25/05/2025, apresentando um quadro de dor intensa associado a "placas de aspecto erimatoso, descamativas em todo o corpo", com suspeita diagnóstica de Eritoderma CID.
Q80. Requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e, requereu a concessão da tutela de urgência para o Estado Acionado disponibilizar, de forma imediata, que procede à imediata transferência da paciente para unidade hospitalar que disponha dos recursos necessários ao tratamento indicado, conforme solicitação de regulação nº 4465222, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo, nos termos do art. 536 do CPC.
E, no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência requerida, tornando-o a definitiva. Juntou documentação do Id nº 503648896 ao Id nº 503648904. Despacho Id nº 503704010, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a intimação do Setor Competente do TJ/BA (Plantão Médico) para que informasse acerca da efetiva necessidade de transferência/regulação da Autora para Unidade Médica com suporte em dermatologia e reumatologia, conforme solicitação de regulação nº 4465222 (Id nº 503648902). Juntada de informações do Setor Competente do TJ/BA (Plantão Médico), conforme Id nº 504987740. Relatados.
Decido. Inicialmente, cumpre salientar, a tutela de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou antecipada (satisfativa), será concedida quando preenchidos os elementos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser deferida liminarmente ou após justificação prévia, consoante art. 300 do CPC.
De igual modo, a Lei nº 7.347/95 prevê, em seu art. 12, a possibilidade de concessão da liminar, com ou sem justificação prévia. Da análise dos fatos e da documentação acostada, entre elas relatórios médicos (Id's números 503648902 e 503648904), emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Outrossim, sublinhe-se concordância do Setor Competente do TJ/BA (Plantão Médico) - Id nº 504987740 -, in verbis: "CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes para a Transferência para serviço com suporte em dermatologia e reumatologia.
Há elementos técnicos para considerar a demanda uma urgência médica". A probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada, à vista do arcabouço probatório anexado à Exordial, dando conta da imperiosidade de que a Requerente seja imediatamente transferido/regulado para Unidade Médica com suporte em dermatologia e reumatologia, conforme solicitação de regulação nº 4465222 (Id nº 503648902). Por conseguinte, o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo depreende-se do risco iminente de piora da Autora, em razão do atual estado de saúde fragilizado, com dores e prováveis sequelas, até mesmo risco iminente de morte. Dessarte, resta evidenciado o direito à saúde através do relatório e receituário emitido por profissional habilitado, indicando a transferência supra como única forma de restabelecer a saúde da Autora. Dito isso, não é demais destacar, que nos termos da nossa Carta Magna, especialmente do seu art. 196 e seguintes, a saúde é direito assegurado a todos os cidadãos, competindo ao poder público a execução das ações e serviços de saúde de relevância pública. O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios abaixo colacionado bem justifica o cabimento da tutela de urgência, no presente caso.
Veja-se: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE PORTADORA DE LEUCEMIA.
TRANSFERÊNCIA UNIDADE HOSPITALAR COM ESPECIALIDADE EM ONCOHEMATOLOGIA.
VIABILIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
URGÊNCIA.
DEVER DO ENTE PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF/88.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8015527-06.2021.8.05.0000 e agravo interno nº 8015527-06.2021.8.05.0000.1., da comarca de Salvador, figurando como agravante MARIA LUCIA SILVA BARBOSA e agravado ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso instrumental e julgar prejudicado o agravo interno nº 8015527-06.2021.8.05.0000.1., pelas razões alinhadas no voto de sua relatora.
Sala das Sessões, de de 2021.
Presidente Desa.
Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80155270620218050000 Desa.
Pilar Célia Tobio de Claro, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) (grifos nossos) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pretendida, para determinar ao ESTADO DA BAHIA que providencie e disponibilize, no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, transferência/regulação para internamento em Unidade Médica com suporte em dermatologia e reumatologia, conforme solicitação de regulação nº 4465222 (Id nº 503648902), assim como todo o mais necessário ao restabelecimento da saúde da Requerente, possibilitando não apenas dignidade à pessoa da Demandante Jeisa Santana Xavier, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), por cada dia de atraso verificado, limitado ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Ressalte-se que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Destaco que a presente decisão pode ser revista a qualquer momento, desde que elementos novos sejam trazidos aos autos. Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de lei, sob pena de arcar com os efeitos processuais da revelia. Oficie-se e intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Estado da Bahia, para que tenha ciência da decisão, e efetive seu cumprimento, bem como para que tenha ciência das consequências de seu não cumprimento. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 6º, 378 e 1.018 do CPC, o Réu deverá comunicar ao Juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade da tutela determinada pelo art. 304, caput. DETERMINO à Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar autos comprovante de endereço em seu nome, como preenchimento imprescindível nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica. Moisés Argones Martins Juiz de Direito -
26/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 08:50
Juntada de informação
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26/06/2025 08:43
Expedição de citação.
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26/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 08:43
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 08:37
Expedição de citação.
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26/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:54
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8002316-84.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: JACQUELINE JOVITA SANTANA Advogado(s): DOUGLAS BRITO DOS SANTOS VIANA (OAB:BA67347) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pela Autora, através de uma análise perfunctória de preenchimento dos requisitos, podendo ser reformada ante a demonstração inequívoca de condições modificadoras. Ato contínuo, considerando tratar-se de medicação/tratamento de saúde e, não se configurando risco iminente de vida, determino à Serventia deste Juízo que oficie, através do sistema, o setor competente no TJ/BA (Plantão Médico), para que informe acerca da efetiva necessidade de transferência da Autora para Unidade Médica com suporte em dermatologia e reumatologia, conforme solicitação de regulação nº 4465222 (Id nº 503648902), com a urgência que o caso requer. Fixo, para tanto, prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Ad cautelam, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta do Plantão Médico. Intime-se.
Cumpra-se com urgência. Atribuo a este decisório FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Com a resposta, retornem os autos conclusos imediatamente. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica. Moisés Argones Martins Juiz de Direito -
09/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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