TJBA - 8092962-14.2025.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 22:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 18:30
Decorrido prazo de EDUARDO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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29/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8092962-14.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Urgência] Reclamante: REQUERENTE: EDUARDO DO ESPIRITO SANTO Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos e etc. Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação. Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, não se vislumbra a probabilidade do direito que a parte acionante alega estar caracterizado de forma clara para obtenção de tutela de urgência. Faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada - já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 - de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR. Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09. Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais. Intimem-se. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito -
28/05/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502739132
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28/05/2025 17:31
Expedição de citação.
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28/05/2025 16:38
Retificado o movimento Conclusão cancelada
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28/05/2025 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 20:48
Conclusos para decisão
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27/05/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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