TJBA - 8007707-16.2024.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007707-16.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: REGINALDO LIBORIO PEREIRA Advogado(s): DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB:PR104965) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Considerando o objeto da ação e que a experiência revelou que feitos como este demandam produção de prova específica, inviabilizando, até mesmo, a composição prévia entre as partes, deixo de aplicar excepcionalmente o artigo 334 do CPC, por considerar que a adoção do procedimento somente atrasaria o andamento do feito.
Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, nesse contexto, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC) e, também, nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, determino a realização de prova pericial médica, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que "dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefício previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências".
Nomeio perito do Juízo o Dr.
Allan Diego Santos Pinheiro, médico ortopedista, CRM n. 25.142.
O exame técnico será realizado pelo médico acima indicado em dia e local agendados por intermédio da Secretaria deste Juízo, que deverá comunicar às partes.
Esclarece-se que a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz (Art. 29 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305).
Intime-se ao Sr.
Perito, inclusive por endereço eletrônico, a fim de que o mesmo informe se aceita o encargo, dando ciência, ainda, de que fica advertido da obrigação de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido e de que, ao perito, também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no art.144 e seguintes do CPC.
Fica advertido o Sr. perito que deverá realizar a perícia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta decisão, bem como informar a este Juízo sobre necessidade de ampliação do referido prazo.
Ainda, deverá informar acerca da data e local de realização dos trabalhos, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado ao mesmo a resposta via e-mail desta Vara Cível.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de vinte (20) dias, a contar da data em que for realizada a perícia.
Intimem-se as partes para se quiserem, indicarem assistentes técnico e formularem quesitos, sob pena de preclusão, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos a data da perícia, INTIME-SE a parte Autora para comparecer no ato, encaminhando-se em anexo os quesitos apresentados pelas partes e os quesitos unificados (Recomendação Conjunta Nº 01 de 15/12/2015), os quais deverão ser entregues com os todos exames realizados, ao perito na data da perícia.
Após, juntada do Laudo Médico pericial, intimem-se as partes para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor este que ficará a cargo da parte acionada, devendo ser depositado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias, após a sua intimação.
Cite-se o INSS para querendo apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive para assentar eventual proposta de acordo.
Apresentada contestação, intime-se a parte Autora para se manifestar, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las, sob pena de indeferimento e preclusão, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma via digitalmente assinada desta servirá como mandado e ofício para os fins aqui explicitados.
P.I.C.
Demais diligências legais, por ordem, com vistas ao célere cumprimento. Alagoinhas(BA), data da assinatura digital CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
09/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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14/12/2024 13:18
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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14/12/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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13/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:15
Nomeado perito
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09/12/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 17:31
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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