TJBA - 0503518-68.2017.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
-
22/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
22/08/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
-
22/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:40
Decorrido prazo de ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0503518-68.2017.8.05.0150 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: AILANA CELESTINO DE OLIVEIRA SOUZA REU: ANDERSON MURILO TEIXEIRA DE SOUZA SENTENÇA - META 02 - CNJ Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON MURILO TEIXEIRA DE SOUZA, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta por AILANA CELESTINO DE OLIVEIRA SOUZA. O embargante insurge-se contra a sentença que determinou o despejo e reconheceu a existência da relação locatícia, alegando a existência de omissão relevante no julgado, especialmente quanto à análise de provas que demonstrariam que nunca houve imissão na posse do imóvel. Alega que, embora tenha havido tratativas iniciais e até o depósito de móveis no imóvel, jamais houve efetiva entrega da posse, tampouco início da atividade comercial prevista, uma vez que não obteve autorização do Município para funcionamento do salão de beleza, e que houve restrições impostas pela autora quanto ao uso do espaço. Sustenta que as testemunhas ouvidas confirmaram a ausência de posse e o impedimento de uso pleno do imóvel, sendo este inclusive mantido com as chaves sob controle de terceiros ligados à autora.
Aponta, ainda, a retenção indevida de bens móveis, que alega terem sido apropriados pela autora, além de pleitear a devolução da caução paga à época. Aduz, por fim, que a omissão na análise dos elementos constantes nos autos resultou em julgamento dissociado da realidade fática, razão pela qual requer a concessão de efeito modificativo aos embargos, com reconhecimento da inexistência da posse e da relação locatícia. Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto. É o relatório.
DECIDO. Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." No caso sub judice, não assiste razão a parte embargante.
Vislumbro que este vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a decisão embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Ora, da simples leitura dos embargos é nítido que a irresignação não atende aos ditames do art. 1.022, CPC. A omissão "representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal." (TJ-RJ - APL: 00062516820208190021, Relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022).
In caso, constata-se que a sentença embargada não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente. No caso, a sentença embargada foi devidamente fundamentada e reconheceu a existência da relação locatícia entre as partes, bem como determinou o despejo do réu, com base nos elementos constantes nos autos.
Não se vislumbra, na decisão, qualquer omissão.
Embora o embargante alegue que jamais houve a efetiva imissão na posse do imóvel e que não houve uso ou fruição do bem locado, tais argumentos já foram objeto de apreciação no julgamento da lide.
A decisão analisou os elementos de prova disponíveis, incluindo documentos e depoimentos constantes nos autos, e concluiu pela validade da relação locatícia e, por consequência, pelo cabimento da ação de despejo. Conclui-se, portanto, que, se a sentença contrária à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Não visa, o presente recurso horizontal, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante. Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer. Ademais, os fundamentos da decisão foram claros, coerentes e suficientes para formar o convencimento do juízo, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tampouco erro material que justifique a reapreciação da matéria. Se o Juiz julgou/decidiu mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Nessa linha: "Sentença de extinção do processo.
Art. 267, II, CPC.
Pedido de reconsideração e, não, apelação.
Proferida a sentença, o Juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada, e por consequência de ensejar instabilidade nas situações jurídicas". (STJ - 4ª T.
REsp 93.813, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.3.98, dois votos vencidos, DJU 26.3.98).
No mesmo sentido: RSTJ 151/81 (1ª T., j. 15.2.01): STJ 2ª T.
REsp 133.089, Min.
Laurita Vaz, j. 10.9.02, DJU 7.10.02: RJTJERGS 135/266; STJ- 5ª T., REsp 472.720, Min.
José Arnaldo, j. 14.10.03, DJU 17.11.03. Publicada a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento na desistência da ação, não pode o juiz torná-la sem efeito, diante do pedido do autor arrependido, no sentido de que o processo extinto siga adiante (STJ - 3ª T., REsp 1.391.521, Min.
Nancy Andrighi, j. 13.5.14, DJ 30.5.14). A título de lembrete e tão só reforçando, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas, passível de aplicação de multa, o que - novamente - advirto à parte. Por fim, [...] ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou, eventualmente, por meio de ação rescisória (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP) (destaquei) Posto isso, NÃO ACOLHO os aclaratórios, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no "decisum". DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar interposição de embargos declaratórios protelatórios, tão somente, dando azo ao recurso pertinente à instância superior e força de mandado/ofício/comunicado. P.R.I. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto Viana Estagiário de pós-graduação -
16/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0503518-68.2017.8.05.0150 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: AILANA CELESTINO DE OLIVEIRA SOUZA REU: ANDERSON MURILO TEIXEIRA DE SOUZA SENTENÇA - META 02 - CNJ Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON MURILO TEIXEIRA DE SOUZA, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta por AILANA CELESTINO DE OLIVEIRA SOUZA. O embargante insurge-se contra a sentença que determinou o despejo e reconheceu a existência da relação locatícia, alegando a existência de omissão relevante no julgado, especialmente quanto à análise de provas que demonstrariam que nunca houve imissão na posse do imóvel. Alega que, embora tenha havido tratativas iniciais e até o depósito de móveis no imóvel, jamais houve efetiva entrega da posse, tampouco início da atividade comercial prevista, uma vez que não obteve autorização do Município para funcionamento do salão de beleza, e que houve restrições impostas pela autora quanto ao uso do espaço. Sustenta que as testemunhas ouvidas confirmaram a ausência de posse e o impedimento de uso pleno do imóvel, sendo este inclusive mantido com as chaves sob controle de terceiros ligados à autora.
Aponta, ainda, a retenção indevida de bens móveis, que alega terem sido apropriados pela autora, além de pleitear a devolução da caução paga à época. Aduz, por fim, que a omissão na análise dos elementos constantes nos autos resultou em julgamento dissociado da realidade fática, razão pela qual requer a concessão de efeito modificativo aos embargos, com reconhecimento da inexistência da posse e da relação locatícia. Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto. É o relatório.
DECIDO. Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." No caso sub judice, não assiste razão a parte embargante.
Vislumbro que este vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a decisão embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Ora, da simples leitura dos embargos é nítido que a irresignação não atende aos ditames do art. 1.022, CPC. A omissão "representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal." (TJ-RJ - APL: 00062516820208190021, Relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022).
In caso, constata-se que a sentença embargada não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente. No caso, a sentença embargada foi devidamente fundamentada e reconheceu a existência da relação locatícia entre as partes, bem como determinou o despejo do réu, com base nos elementos constantes nos autos.
Não se vislumbra, na decisão, qualquer omissão.
Embora o embargante alegue que jamais houve a efetiva imissão na posse do imóvel e que não houve uso ou fruição do bem locado, tais argumentos já foram objeto de apreciação no julgamento da lide.
A decisão analisou os elementos de prova disponíveis, incluindo documentos e depoimentos constantes nos autos, e concluiu pela validade da relação locatícia e, por consequência, pelo cabimento da ação de despejo. Conclui-se, portanto, que, se a sentença contrária à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Não visa, o presente recurso horizontal, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante. Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer. Ademais, os fundamentos da decisão foram claros, coerentes e suficientes para formar o convencimento do juízo, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tampouco erro material que justifique a reapreciação da matéria. Se o Juiz julgou/decidiu mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Nessa linha: "Sentença de extinção do processo.
Art. 267, II, CPC.
Pedido de reconsideração e, não, apelação.
Proferida a sentença, o Juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada, e por consequência de ensejar instabilidade nas situações jurídicas". (STJ - 4ª T.
REsp 93.813, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.3.98, dois votos vencidos, DJU 26.3.98).
No mesmo sentido: RSTJ 151/81 (1ª T., j. 15.2.01): STJ 2ª T.
REsp 133.089, Min.
Laurita Vaz, j. 10.9.02, DJU 7.10.02: RJTJERGS 135/266; STJ- 5ª T., REsp 472.720, Min.
José Arnaldo, j. 14.10.03, DJU 17.11.03. Publicada a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento na desistência da ação, não pode o juiz torná-la sem efeito, diante do pedido do autor arrependido, no sentido de que o processo extinto siga adiante (STJ - 3ª T., REsp 1.391.521, Min.
Nancy Andrighi, j. 13.5.14, DJ 30.5.14). A título de lembrete e tão só reforçando, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas, passível de aplicação de multa, o que - novamente - advirto à parte. Por fim, [...] ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou, eventualmente, por meio de ação rescisória (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP) (destaquei) Posto isso, NÃO ACOLHO os aclaratórios, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no "decisum". DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar interposição de embargos declaratórios protelatórios, tão somente, dando azo ao recurso pertinente à instância superior e força de mandado/ofício/comunicado. P.R.I. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto Viana Estagiário de pós-graduação -
14/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 07:54
Decorrido prazo de ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:14
Decorrido prazo de MIKHAIL LINIKER DA SILVA ALVES em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MIKHAIL LINIKER DA SILVA ALVES em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 03:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
29/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
07/06/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0503518-68.2017.8.05.0150 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: AILANA CELESTINO DE OLIVEIRA SOUZA REU: ANDERSON MURILO TEIXEIRA DE SOUZA SENTENÇA //Em 20 de junho de 2017 AILANA CELESTINO DE OLIVEIRA SOUZA, maior, capaz devidamente qualificado(a) na exordial, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA contra ANDERSON MURILO TEIXEIRA DE SOUZA, também individuado, alegando, em síntese, que findou um contrato de locação do imóvel não residencial, sendo uma sala localizada na Rua Praia de Pajussara nº 322, Lauro de Freitas-BA, CEP: 42700-00, descrito na exordial, com início em 21/11/16 tendo como valor do aluguel o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com o pagamento da caução no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), equivalente a três meses de aluguel.
Estando inadimplido desde dezembro de 2016 até a propositura da ação, estando como débito atualizado o valor de R$: 11.828,98 (onze mil oitocentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos).
Requer: a) A gratuidade de justiça, pois que a autora não possui condições em arcar com as custas processuais, já que se encontra desempregada, pugnando pelas benesses da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e o art. 98 e seguintes do NCPC; b) A concessão da liminar para que a Autora possa se imitir, após auto de constatação do oficial de justiça, na posse do imóvel, que se encontra abandonado; c) A citação do Réu para, querendo, apresentar contestação, sob pena de incorrerem em revelia e confissão. d) A condenação do Réu à Rescisão do Contrato de Locação, bem como, ao pagamento ao Autor a quantia R$ 11.828,98 (onze mil oitocentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), decorrente da inadimplência dos alugueres sem prejuízo dos aluguéis e demais encargos vincendos no curso desta contenda, devidamente acrescidos de juros de mora, correção monetária e demais expensas litis, bem como, em custas processuais e honorários advocatícios; Junta procuração (Id 17158515) e documentos (Id 17158516/ 17158518/ 17158524/ 17158520/ 17158523/ 17158522/ 17158519/ 17158517/ 17158521/ 17158525) Indeferida AJG (Id 17158526) Autora emenda à inicial (Id 17158528) recolhe custas iniciais e anexa imagens do imóvel (Id 17158529/ 17158531/ 17158530) Recebida a emenda inicial, bem como designada audiência inaugural (Id 17158532) Realizada audiência inaugural (Id 17158538) sem êxito, por ausência do réu Redesignada a audiência inaugural (Id 17158540) Citação negativa do meirinho (Id 17158544) O patrono do réu comparece espontaneamente aos autos e juntou procuração (Id 17158548/ 17158549/ 17158550) Substabelecimento do autor (Id 17158551/ 17158552) Realizada audiência inaugural, tentada a conciliação sem lograr êxito (Id 17158554) O réu apresenta contestação com pedido reconvencional (Id 17158556) alegando supostamente inexistência de contrato de locação firmado entre as partes, apenas atos de formação do contrato e apenas compromisso e sem efetivação; ausência de juntada pela acionante do contrato de locação; vícios no imóvel e mudança unilateral pela locadora sobre objeto da locação; retenção dolosa e abusiva de objetos de prioridade acionado.
Pede: 40.
Por tudo quanto exposto e pelas provas produzidas, e diante da inexistência contratual definitiva entre as partes, não havendo falar de locação comercial, mas apenas atos negociais e pré-contrato, requer pela improcedência da presente cobrança locativa, e o acolhimento dos termos da RECONVENÇÃO, condenando a autora na devolução, ao réu, de R$ 9.000,00 (nove mil reais) devidamente corrigidos, no tocante à caução antecipada sem ter sido definido o contrato de locação, assim como a devolução de todos os móveis e equipamentos retidos indevidamente pela autora, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por V.Exa., ou no pagamento de R$ 12.850,00 (doze mil e oitocentos e cinquenta reais) referente ao custo de compra de todo o mobilizado retido no imóvel, além do pagamento de danos morais, na forma de perda de uma chance da negativa de instalação do salão de beleza no imóvel, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais indicados nesta incidental. 41.
Requer a intimação da reconvinda para manifestação. 42.
Requer a produção de provas testemunhais e a oitiva das partes, que deverão ser ouvidas na audiência de instrução e julgamento. Junta procuração (Id 17158555) e documentos (Id 17158557/ 17158558) Réplica (Id 17158562) O réu manifesta-se (Id 17158565) Facultada as partes para que digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência (Id 35466620), autora pugna pela prova testemunhal (Id 39141270) já o réu manteve-se inerte consoante certidão cartorária (Id 100835940) Alegações finais apresentada pela parte ré (Id 102234711) Designada audiência instrutória na modalidade online (Id 192318893) Ata da audiência (Id 375291008) É o relatório, DECIDO. - DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de despejo proposta por AILANA CELESTINO DE OLIVEIRA SOUZA contra ANDERSON MURILO TEIXEIRA DE SOUZA, no qual a autora alega que firmou contrato de locação de imóvel com a ré, entretanto, desde a pactuação do contrato a ré encontra-se inadimplente. A parte ré não nega o inadimplemento, mas afirma que este se deu em virtude de a autora não ter disponibilizado nenhum meio de contato, tão pouco firmado a celebração do contrato com a assinatura de ambas as partes, depositou a caução como garantia, entretanto vislumbrou defeitos no imóvel. - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA PELA RÉ Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ré, destaco o excelente posicionamento da Desa.
Lícia de Castro L.
Carvalho: "A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social.
O atual CPC, art. 98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais.
Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais" Entendo, que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos e "(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita." (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel.
Desª .
Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72). Destarte, sob tal perspectiva, NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, aquele que não comprova seus rendimentos/despesas, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso. Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recursos (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pelo réu. Superado a preliminar, passo ao exame do mérito. Esclareço que o pedido formulado pela parte ré, no tocante a não assinatura do contrato, veje-se que havia pretensão de ambas as partes na celebração do contrato já formulado, pendente apenas de assinatura das partes.
O réu explicitamente depositou a caução já exigida pela locadora, deixando claro sua evidência na pretensão de uso do imóvel, bem como o recebimento das chaves depositando seus móveis (pertencentes). É público e notório que cabe ação de despejo em qualquer locação, seja residencial ou não, por escrito ou verbal; por tempo determinado ou indeterminado, anterior ou posterior a lei de inquilinato. Diante do descumprimento contratual, no caso sub judice, a ausência de pagamento de aluguéis constitui prática de infração que estaria incluída no inciso III, do art. 9º, da Lei n. 8.245/91 (Lei de Inquilinato).
Dando, assim, ensejo ao despejo. Sabe-se, ainda, que para ação de despejo não se faz necessária a prova da propriedade. O contrato de locação não residencial cuja cópia encontra-se no (Id 17158557 - Pág. 1), ainda que não assinado entre as partes, com a confissão do réu, demonstra a existência da alegada relação jurídica, sujeitando-as, pois, ao cumprimento das cláusulas ali estabelecidas. Ocorre que a existência de causa impeditiva para o depósito dos aluguéis, em virtude da inexistência de informações contratuais sobre meios de contato da autora e a forma/meio de pagamento dos aluguéis, não lhe exime da obrigação legal de pagar.
O Código Civil e a Lei n. 8.245/1991, que dispõem sobre as locações de imóveis urbanos, estabelecem que: "Art. 327.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza a obrigação ou das circunstâncias." "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;" Em que pese o contrato ter convencionado na cláusula terceira que "o aluguel será pago no local indicado pelo locador", e a informação acerca deste local não constar no contrato, bem como ausente quaisquer informações de contato da locadora ou conta para depósito de valores, fatos esses não eximem o inquilino de seu dever legal: o pagamento pontual do aluguel convencionado (art. 23, I da Lei 8.245/1991), repito!.
Inclusive, causa estranheza que a ré não tenha outras formas de contatar autora, pois, por algum meio, logrou êxito em lhe contatar para firmarem o contrato de locação.
E, sendo o caso de não localização da credora ou insuficiência de informações para o pagamento, poderia, por derradeiro, ajuizar o pagamento (art. 538 e ss, CPC) para manter-se adimplente.
QUEM DEVE, TEM QUE PAGAR! Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos propostos por AILANA CELESTINO DE OLIVEIRA SOUZA contra ANDERSON MURILO TEIXEIRA DE SOUZA, ambas qualificadas nos autos, para determinar o despejo da parte acionada do imóvel discriminado na inicial, bem como de quem quer que o esteja ocupando, com prazo de 15 (quinze) (art. 63, § 1.ª, " b") dias para a desocupação voluntária, pena de se realizar o despejo por Oficial de Justiça, com auxilio da força pública, se necessário, sem prejuízo do pagamento devido pela ocupação, declarando extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Expeça-se o mandado, em duas vias, uma das quais ficará com o locatário, constando o prazo para desocupação do imóvel.
Transcorrido o lapso temporal assinalado, sem o cumprimento do comando sentencial, retorne, o oficial de justiça, para promover a retirada do imóvel das pessoas e coisas que ali ainda se encontrarem, valendo-se, quando necessário, da requisição de força policial.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos no bojo destes autos para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos, se for o caso. Sendo opostos Embargos de Declaração, dê-se ciência à parte embargada para oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Após, à conclusão em fila própria do PJE. Vislumbrando-se a interposição de recurso, dê-se ciência à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010).
Caso seja interposto recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens de estilo para apreciação do recurso de apelação interposto, independente de nova conclusão. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Em autoinspeção D.B -
28/05/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501202166
-
27/05/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 416266778
-
27/05/2025 15:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/05/2025 00:00
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
12/11/2024 22:12
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de MIKHAIL LINIKER DA SILVA ALVES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:34
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
08/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
07/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 19:18
Decorrido prazo de ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:57
Decorrido prazo de MIKHAIL LINIKER DA SILVA ALVES em 27/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:52
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
05/07/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
28/06/2023 03:27
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
28/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
16/06/2023 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2023 20:48
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2022 06:06
Decorrido prazo de ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:17
Decorrido prazo de DAYANE BATISTA MOREIRA MATTOS em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 14:50
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
28/05/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
28/05/2022 06:46
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
28/05/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
25/05/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:26
Audiência Instrução - Videoconferência convertida em diligência para 02/06/2022 00:00 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS.
-
23/05/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:58
Desentranhado o documento
-
23/05/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 05:42
Decorrido prazo de DAYANE BATISTA MOREIRA MATTOS em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 05:42
Decorrido prazo de ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR em 12/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 06:28
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
22/04/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 06:28
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
22/04/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
13/04/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 21:41
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 02/06/2022 00:00 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS.
-
11/02/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 03:25
Decorrido prazo de ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR em 25/10/2021 23:59.
-
02/11/2021 03:25
Decorrido prazo de DAYANE BATISTA MOREIRA MATTOS em 25/10/2021 23:59.
-
01/11/2021 14:29
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
01/11/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
14/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 01:54
Decorrido prazo de ANDERSON MURILO TEIXEIRA DE SOUZA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 01:54
Decorrido prazo de AILANA CELESTINO DE OLIVEIRA SOUZA em 17/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 07:11
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
24/04/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
22/04/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2019 01:53
Decorrido prazo de ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 01:53
Decorrido prazo de DAYANE BATISTA MOREIRA MATTOS em 07/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 22:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 01:46
Publicado Intimação em 30/10/2019.
-
31/10/2019 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2019 23:17
Expedição de intimação.
-
26/09/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 11:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 00:00
Petição
-
14/08/2018 00:00
Publicação
-
08/08/2018 00:00
Mero expediente
-
01/08/2018 00:00
Petição
-
12/07/2018 00:00
Publicação
-
12/07/2018 00:00
Publicação
-
09/07/2018 00:00
Mero expediente
-
04/07/2018 00:00
Petição
-
30/06/2018 00:00
Petição
-
11/06/2018 00:00
Petição
-
11/06/2018 00:00
Documento
-
11/06/2018 00:00
Petição
-
08/06/2018 00:00
Petição
-
05/06/2018 00:00
Publicação
-
30/05/2018 00:00
Mero expediente
-
24/05/2018 00:00
Petição
-
13/03/2018 00:00
Publicação
-
08/03/2018 00:00
Mero expediente
-
30/11/2017 00:00
Publicação
-
27/11/2017 00:00
Documento
-
26/11/2017 00:00
Petição
-
30/09/2017 00:00
Publicação
-
28/09/2017 00:00
Publicação
-
25/09/2017 00:00
Mero expediente
-
12/07/2017 00:00
Petição
-
03/07/2017 00:00
Publicação
-
21/06/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
20/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502330-31.2019.8.05.0001
Condominio Bahia Center
Jael Seabra de Santana
Advogado: Thayna Andrade Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2019 07:43
Processo nº 8002552-40.2020.8.05.0079
Marivaldo Santos Rodrigues
Jose Dias Santos (Conhecido Como Nego Bi...
Advogado: Tallis Marcus Felix Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2020 11:44
Processo nº 8002178-53.2022.8.05.0079
Santander Brasil Administradora de Conso...
Juarez de Souza Santos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2022 11:28
Processo nº 0301009-75.2014.8.05.0079
Paranasa Engenharia e Comercio S/A
Veracel Celulose S.A.
Advogado: Geraldo Luiz de Moura Tavares
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2019 14:30
Processo nº 0301009-75.2014.8.05.0079
Veracel Celulose S.A.
Paranasa Engenharia e Comercio S/A
Advogado: Geraldo Luiz de Moura Tavares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2014 15:44