TJBA - 8001187-92.2025.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
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15/09/2025 08:15
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GOMES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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15/09/2025 08:15
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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15/09/2025 08:15
Decorrido prazo de PAULO GIOVANNY REBELO MACIEL em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 04:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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09/09/2025 04:04
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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08/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GOMES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COM.
DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8001187-92.2025.8.05.0137 AUTOR: SAMANTA LIDIANE SOARES DE OLIVEIRA REU: CREFISA SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 5 dias úteis: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) justificarem a necessidade de inversão do ônus da prova, porventura requerido, devendo especificar/delimitar o(s) ponto(s) que pretende(m) ser objeto da mencionada inversão, sob pena de preclusão; c) indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Cumpridas as determinações acima, ou emitida certidão de decurso de prazo, em relação a uma das partes ou ambas, em sendo o caso de sua intervenção, vista ao Ministério Público. Sem manifestação das partes, o que será considerado desinteresse em produzir novas provas, e não sendo caso de atuação do Ministério Público, deverão os autos ser encaminhados para o julgamento antecipado do mérito.
JACOBINA/BA, 1 de setembro de 2025. (Documento assinado eletronicamente) SECRETARIA JUDICIAL -
01/09/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 17:26
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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16/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 08/08/2025 09:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
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07/08/2025 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001187-92.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: SAMANTA LIDIANE SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO RICARDO GOMES DA SILVA (OAB:AM14002) REU: CREFISA SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SAMANTA LIDIANE SOARES DE OLIVEIRA em face de CREFISA S/A. Aduz a requerente, em síntese, que entabulou com o Acionado contrato de empréstimo, no entanto, sustenta a incidência de juros remuneratórios abusivos, ocasionando um acréscimo progressivo dos juros e do débito.
Por tais motivos, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o depósito judicial de parcela incontroversa, na importância de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais).
Requereu gratuidade.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO. A princípio, defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da Justiça ao autor, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do NCPC. No tocante ao pleito liminar, importa mencionar que conforme disposição do caput do artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, e ainda que em juízo perfunctório, verifico ausentes os elementos autorizadores à acolhida da pretensão autoral. Em meio que pese as alegações de juros abusivos e superiores a média de mercado, nesse momento processual não há evidências mínimas de que as taxas/tarifas contratadas alcançam a onerosidade excessiva, uma vez que o contrato objeto da demanda não foi apresentado nos autos.
Dessa forma, nessa fase processual, não há elementos suficientes capazes de caracterizar a probabilidade do direito alegado. Outrossim, não foi demonstrado ou justificado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento do requerimento liminar. Na hipótese, não se verifica a existência de prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações autorais e nem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que caso seja comprovada a abusividade das cobranças. Ademais, parte-se do princípio de que os pactos devem ser cumpridos e que as vontades expressadas oportunamente devem prevalecer.
Com efeito, eventual deferimento de medida antecipada só se justifica em situações excepcionais.
No presente caso, entendo que se faz necessária a devida instrução processual e maior dilação probatória. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, em razão da falta de elementos mínimos capazes de evidenciar a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, critérios cumulativos entabulados no art. 300, do CPC. Determino que o feito seja inserido em pauta de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte Autora, por seu(s) Advogado(s) para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria do Juízo ou CEJUSC, acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais. Ficam, desde já, as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8o, art. 334, CPC/2015). Na eventualidade da ausência de solução em audiência mencionada, deverá a parte Ré, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e seus efeitos. Havendo apresentação de defesa pela parte Ré, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias. Com a superação dos prazos retro, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, nos termos do art. 357 e 355 do CPC, respectivamente. Intime-se. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito -
02/06/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503417659
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02/06/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503417659
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02/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503127071
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02/06/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503127071
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02/06/2025 15:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 08/08/2025 09:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
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02/06/2025 09:15
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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