TJBA - 8001712-08.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 04:35
Decorrido prazo de CLARA SUELE JESUS DA CRUZ em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 04:35
Decorrido prazo de SINEUZA GOMES DE JESUS DA CRUZ em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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23/06/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 09:58
Desentranhado o documento
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001712-08.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: SINEUZA GOMES DE JESUS DA CRUZ registrado(a) civilmente como SINEUZA GOMES DE JESUS DA CRUZ Advogado(s): CLARA SUELE JESUS DA CRUZ registrado(a) civilmente como CLARA SUELE JESUS DA CRUZ (OAB:BA43869) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de análise de acordo celebrado entre as partes nos autos do processo supramencionado, em que Sineuza Gomes de Jesus da Cruzmove ação em face de Banco Bradesco S.A. As partes firmaram acordo nos termos apresentados no documento de ID 488609456, tendo sido comprovado o cumprimento das obrigações pactuadas, conforme comprovação de pagamento juntada aos autos.
Fundamentação A homologação do acordo firmado entre as partes deve ser acolhida, uma vez que se verifica que o pacto atende aos requisitos legais, não se encontrando qualquer vício que o invalide.
Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, o acordo extrajudicial, uma vez homologado, enseja a extinção do processo com resolução do mérito.
Destaco que o acordo é lícito, possível, e a transação demonstra a intenção das partes de encerrar o litígio, o que é amplamente incentivado pelo ordenamento jurídico brasileiro como meio eficaz de pacificação social e celeridade processual.
Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Expeçam-se as devidas baixas e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Francisco do Conde/BA, 29 de maio de 2025.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
11/06/2025 21:41
Baixa Definitiva
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11/06/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 21:39
Expedição de intimação.
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11/06/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001712-08.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: SINEUZA GOMES DE JESUS DA CRUZ registrado(a) civilmente como SINEUZA GOMES DE JESUS DA CRUZ Advogado(s): CLARA SUELE JESUS DA CRUZ registrado(a) civilmente como CLARA SUELE JESUS DA CRUZ (OAB:BA43869) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) DECISÃO Vistos, etc.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Recebo a emenda à inicial, considerando que o(a) autor(a) juntou aos autos o comprovante de residência conforme determinado.
Satisfeita a exigência, determino o regular prosseguimento do feito, nos termos do Art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se os autos à conciliadora para designação de audiência de conciliação.
CITE-SE o Acionado, via postal ou eletronicamente, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/) A parte autora deverá ser intimado por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Publique-se.
Intime-se. São Francisco do Conde, 23 de outubro de 2024.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
29/05/2025 21:03
Expedição de citação.
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29/05/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471825131
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29/05/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 469904133
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29/05/2025 21:03
Homologada a Transação
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13/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 16:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/11/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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28/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 12:07
Expedição de citação.
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01/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/11/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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23/10/2024 22:58
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:51
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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