TJBA - 8121654-91.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 02:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 22:46
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 22:46
Decorrido prazo de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 05:56
Decorrido prazo de MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL em 06/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8121654-91.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL registrado(a) civilmente como MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL Advogado(s): MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL registrado(a) civilmente como MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL (OAB:BA51322), PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA56835) INTERESSADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), MARCELO TRAVESSA BRANDI DA SILVA (OAB:BA43593), SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB:BA8250), DANIELA DARBRA CRUZ RIOS (OAB:BA51485), NATHALIA FARJALA FERRAZ SOUZA (OAB:BA44778), CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO (OAB:BA37072) DECISÃO Vistos, etc...
MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL, qualificado na peça vestibular, ajuizou demanda indenizatória em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA e GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, aduzindo que, em face do laudo pericial juntado aos autos, assim como laudo complementar, foram atestados os supostos vícios ocultos graves no veículo que comprometem a sua segurança e de sua família.
Alega que de acordo com o laudo técnico a quilometragem é muito superior àquela apontada no painel do veículo, indicando adulteração e que o veículo, por diversas vezes, apresentou falhas mecânicas gravíssimas, o que agrava ainda mais o risco de acidente.
Pleiteia que o veículo seja imediatamente recolhido pela ré GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, nomeada como depositária fiel do bem até a apreciação final do mérito, obrigada a empresa, durante tal período, a fornecer ao autor veículo em substituição em perfeito estado de funcionamento com manutenção em dia, a ser utilizado pelo acionante.
A parte autora pleiteou, antecipadamente, através do petitório ID nº 440853651, que a parte ré disponibilizasse em seu favor carro reserva.
Intimada, a parte ré se manifestou refutando tal pleito (Id nº 443523263).
Em novo petitório (Id nº 454118168), o autor pleiteou, antecipadamente, que as acionadas sejam compelidas a realizar, de forma cautelar, revisão preventiva do veículo, corrigindo os problemas mecânicos encontrados nos termos do laudo pericial.
Posteriormente, após a apresentação do laudo complementar, o autor reitera o pedido anterior de substituição do veículo até o julgamento final da lide.
A parte autora apresenta também documento nos autos (Id nº 462983282) referente à manutenção do veículo após a realização da perícia. A ré GNC, por sua vez, aponta que o laudo é inconclusivo e pleiteia a realização de nova perícia. Vieram os autos conclusos.
São requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida.
Analisados os documentos acostados aos autos, não se verificam os requisitos autorizadores para que a tutela pretendida seja antecipada neste momento processual.
Colhe-se da petição inicial, que pretende o autor, dentre os pedidos indenizatórios de dano moral e material, que sejam condenados os réus à substituição do veículo.
Logo, sua análise neste momento processual ocasionaria um esvaziamento do mérito defensivo da ação, por caracterizar a antecipação do julgamento da lide, neste particular, ou seja, seria um adiantamento total do que se está pleiteando na demanda, no que pertine a este capítulo, transgredindo o requisito da reversibilidade da medida requerida, o que imporia a análise de todo arcabouço probatório, inclusive a pertinência e adequação do laudo pericial formalizado nos autos.
Em relação ao pedido formulado em seu último petitório, de recolhimento do veículo pela acionada e fornecimento de outro em perfeito estado de funcionamento, enquadra-se em requerimento relacionado a vício de produto abarcado por garantia legal ou contratual, não se aplicando ao caso sob apreciação.
Destarte, não há como, neste momento processual, impor a obrigação de fazer à parte ré como requerido pela parte autora. Constata-se que a parte ré alega que o laudo é inconclusivo e pleiteia a repetição da prova, o que também não merece prosperar, já que do teor do laudo constata-se que é conclusivo, cabendo, no momento do julgamento, ser apreciado e valorado o quanto apurado no trabalho técnico em conjunto com o arcabouço probatório dos autos.
Posto isto, considerando o teor do disposto no art. 300 do CPC, indefiro a concessão da antecipação dos efeitos da tutela na forma exposta na fundamentação desta decisão, bem como o pleito de realização de nova prova pericial.
Intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentarem alegações finais sob a forma de memoriais.
Salvador, 26 de maio de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
28/05/2025 21:51
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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28/05/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502382029
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28/05/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502382029
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27/05/2025 10:29
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497476038
-
23/05/2025 06:15
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 06:14
Juntada de Alvará
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21/05/2025 06:06
Juntada de Certidão
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17/05/2025 13:28
Decorrido prazo de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:15
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:15
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:11
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 16/04/2025 23:59.
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21/04/2025 05:57
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
21/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
28/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/10/2024 14:00 em/para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
18/10/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 11:48
Decorrido prazo de MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL em 03/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 11:48
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 11:48
Decorrido prazo de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 11:48
Decorrido prazo de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 01:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
18/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
17/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:23
Expedição de decisão.
-
27/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:45
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/10/2024 14:00 em/para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
15/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:30
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
19/07/2024 01:48
Decorrido prazo de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:48
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:48
Decorrido prazo de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:25
Decorrido prazo de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:25
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:25
Decorrido prazo de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 23:57
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
27/06/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
26/06/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 07:57
Expedição de despacho.
-
13/06/2024 20:06
Decorrido prazo de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 06:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/06/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:18
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 15:36
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 07:35
Expedição de decisão.
-
01/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 09:10
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
03/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 23:21
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
11/01/2024 19:28
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
11/01/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
03/12/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 11:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
16/11/2023 11:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 16/11/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
16/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 13:43
Expedição de carta via ar digital.
-
31/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 12:29
Outras Decisões
-
30/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:51
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
26/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:49
Recebidos os autos.
-
20/10/2023 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
20/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
20/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 22:34
Expedição de carta via ar digital.
-
19/10/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:37
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
16/10/2023 10:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/11/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
03/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:20
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 19:07
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:37
Gratuidade da justiça não concedida a MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL - CPF: *46.***.*99-06 (INTERESSADO).
-
13/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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