TJBA - 8001327-26.2021.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:34
Decorrido prazo de HAILA BAPTISTA CAVALCANTE em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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21/06/2025 07:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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21/06/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 07:56
Baixa Definitiva
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10/06/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA PROCESSO Nº: 8001327-26.2021.8.05.0248 EMBARGANTE: MARIA SINEIDE RAMOS ALMEIDA *62.***.*74-15, MARIA SINEIDE RAMOS ALMEIDA, PEDRO CARLOS ALMEIDA EMBARGADO: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Despacho determinando o recolhimento das custas.
Não houve recolhimento das taxas.
Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; X - nos demais casos prescritos neste Código.".
Intimada a parte autora, na pessoa de seu(sua) Advogado(a), não promoveu o recolhimento das custas.
Diante da inércia do(a) demandante e da previsão na lei processual, impõe-se o cancelamento imediato da distribuição do feito (CPC, art. 290).
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, incisos IV e X.
Cancele-se a distribuição do feito.
Instância que não foi instaurada.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos da lei.
Precedentes (STJ).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Serrinha, 16 de abril de 2025. Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
09/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:50
Expedição de Acórdão.
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16/04/2025 18:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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03/08/2024 04:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
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15/06/2024 13:17
Decorrido prazo de HAILA BAPTISTA CAVALCANTE em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:17
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:21
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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10/06/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:58
Extinto o processo por negligência das partes
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07/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
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27/07/2021 03:03
Decorrido prazo de HAILA BAPTISTA CAVALCANTE em 26/07/2021 23:59.
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20/07/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 17:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/07/2021 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS ALMEIDA em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 16:10
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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05/07/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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05/07/2021 14:28
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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05/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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30/06/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 17:08
Conclusos para decisão
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28/05/2021 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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