TJBA - 0300045-36.2016.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300045-36.2016.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTERESSADO: Gervasio Jose de Carvalho Bacelar Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de impugnação ao pedido de assistência judiciária.
Pois bem. De acordo com o art. 485, inciso VI do novo Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
O interesse de agir, bifurca-se em necessidade e adequação do provimento e procedimento desejado, o qual deve ser verificada pelo que afirmado na inicial, abstratamente, nos termos da teoria da asserção (ou da prospettazione).
No entanto, se os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ocorridos após a propositura da ação, influírem no julgamento, deve o juiz levá-los em consideração, inclusive de ofício, no momento de proferir a sentença (art. 462 do CPC). Assim, considerando a petição anexada nos autos em ID: 452057465, com base no entendimento doutrinário de que o "juiz pode e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato superveniente, pois isso está estabelecido no art. 462" (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 2, p. 658, destaques do original).
Neste contexto, verifica-se que não remanesce o interesse necessidade em razão de a ação principal ter sido extinta. É o caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ao Cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. LOCAL e DATA no sistema. FLAVIO BARBOSA JUIZ SUBSTITUTO -
02/06/2025 14:51
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 479827798
-
13/03/2025 01:25
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL DE CARVALHO BACELAR em 07/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 13:53
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
23/02/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
27/01/2025 23:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:09
Apensado ao processo 0000038-98.2008.8.05.0007
-
04/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/12/2022 10:06
Outras Decisões
-
06/12/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500416-72.2016.8.05.0150
Banco Itau Veiculos S.A.
Jose Cleinaldo Santos Silva
Advogado: Jucinea Oliveira Souza Barreto Freitas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2022 17:29
Processo nº 0500416-72.2016.8.05.0150
Banco Itau Veiculos S.A.
Jose Cleinaldo Santos Silva
Advogado: Nelson Paschoalotto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2016 08:45
Processo nº 8000986-69.2025.8.05.0018
Eliecim Alves Carvalho Neto
Bcbr Card LTDA
Advogado: Marcos Henrique Sacramento Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/05/2025 14:34
Processo nº 0000140-12.2015.8.05.0190
Municipio de Pau Brasil
Zelha Goncalves dos Santos
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2023 13:57
Processo nº 0000140-12.2015.8.05.0190
Zelha Goncalves dos Santos
Municipio de Pau Brasil
Advogado: Pedro dos Santos Lousado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2017 10:54