TJBA - 8000924-11.2025.8.05.0218
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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24/09/2025 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2025 05:04
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 05:03
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Dr.
Edgar Mendes de Quintela - Rua Corinto Silva, nº 47, Centro, CEP 46800-000, Ruy Barbosa-BA Fone: (75) 3252-1210/1211 - E-mail: [email protected] Processo: 8000924-11.2025.8.05.0218 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: PAULO SILVA CALDEIRA INTIMAÇÃO De ordem do Exmº.
Sr.
Dr. JESAÍAS DA SILVA PURIDADE, Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Ruy Barbosa, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, FICA(M) a(s) parte(s) abaixo identificada(s): ADVOGADO(A): FRED JEAN BRANDAO DE LIMA, OAB/BA 36623 INTIMADA(S) para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dado e passado nesta cidade de Ruy Barbosa/BA, aos 17 de setembro de 2025. VANDRE RIBEIRO DE ARAUJO Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente conforme Lei 11.419/2006 -
17/09/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Dr.
Edgar Mendes de Quintela - Rua Corinto Silva, nº 47, Centro, CEP 46800-000, Ruy Barbosa-BA Fone: (75) 3252-1210/1211 / E-mail: [email protected] Processo nº : 8000924-11.2025.8.05.0218 Processo: 8000924-11.2025.8.05.0218 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Autor/Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu/Requerido: PAULO SILVA CALDEIRA - Adv.: FRED JEAN BRANDAO DE LIMA - OAB BA36623 e PABLO PICASSO SILVA DIAS OAB/BA 21.070 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM CONTINUAÇÃO Aos 26 dias do mês de agosto do ano de 2025, às 10:00 horas, na Sala de Audiências Ruy Barbosa - 1ª Vara Criminal, do Fórum Dr.
Edgar Mendes de Quintela, nesta cidade e Comarca de Ruy Barbosa - Bahia, onde presente se encontrava o Excelentíssimo Senhor Doutor JESAÍAS DA SILVA PURIDADE, Meritíssimo Juiz de Direito, a Drª.
ALINE CURVÊLO TAVARES DE SÁ, MM Promotora de Justiça - Titular da 13ª Promotoria de Justiça de Juazeiro, designada para exercer as funções na 2ª Promotoria de Justiça de Ruy Barbosa, o(s) Advogado(s) de Defesa Dr(s).
FRED JEAN BRANDAO DE LIMA - OAB BA36623 e PABLO PICASSO SILVA DIAS OAB/BA 21.070, o(a) Acusado(a) PAULO SILVA CALDEIRA - atualmente custodiado no Conjunto Penal de Irecê.
A Testemunha de Defesa CARLOS HENRIQUE DA SILVA PORTO, filho de MIRALVA SOUZA DA SILVA - INTIMADO (ID 513544588) - não compareceu em Juízo.
Audiência de Instrução e Julgamento, realizada de forma híbrida através do sistema de videoconferência, conforme expressa previsão da Resolução CNJ nº 354/2020, de 19/11/2020, para oitiva de testemunha e interrogatório do(s) acusado(s).
Aberta a audiência, na forma do art. 405, § 2º, do CPP e da Resolução TJBA nº 008/2009 e parágrafo único do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, os depoimentos serão gravados em meio audiovisual na plataforma LifeSize, consoante os arquivos de mídia gravados em Formato MP4 que serão posteriormente sincronizados no Portal PJE Mídias e Audiência Digital do CNJ e que passa a constar como parte integrante deste processo.
O MM Juiz de Direito, após agradecer a presença de todos os presentes e ante a ausência da testemunha arrolada pela Defesa disse que: "Registre-se que na última assentada a Defesa requereu a redesignação da audiência para a apresentação de uma testemunha menor de idade, que seria apresentada pela Defesa independente de intimação.
Considerando que a Defesa compareceu hoje nesta assentada sem a testemunha de defesa, concedo a palavra a Defesa para querendo fazer manifestação".
A Defesa manifestou-se informando que a testemunha que deveria comparecer nesta assentada está sofrendo represálias e encontra-se impossibilitada de comparecer a esta assentada, apesar de sua genitora ter recebido a intimação, por ser detentora de problemas psicológicos, reiterando os pleitos lançados nas petições de ID 516391372, bem como na petição juntada na presente data, ou seja, a Defesa não abre mão de ouvir a testemunha, tendo em vista que a mesma tem conhecimento de fatos que podem trazer aproximação da verdade real dos fatos que são imputados ao réu, pugnando também pela apreciação da petição ID 512201372.
Pede deferimento.
Concedida a palavra ao Ministério Público, "manifestou-se pela dispensa da testemunha arrolada pela Defesa ante a impossibilidade legal da sua condução coercitiva diante do ordenamento legal e não tendo a Defesa providenciado a apresentação do adolescente ao Fórum, devendo o feito seguir em seus ulteriores termos, com o interrogatório no presente caso".
Pelo MM Juiz foi dito que: "INDEFIRO o requerimento formulado pela Defesa e acolho integralmente a manifestação do Ministério Público, tendo em vista que a atribuição de apresentação das testemunhas de defesa é da própria Defesa, conforme entendimento já fixado pelo STF no julgamento pelo Tribunal Pleno da AP n. 1403, em 06/02/2024.
Como a Defesa se comprometeu a apresentar a testemunha na próxima assentada e não a apresentou, com alegações de impossibilidade sem qualquer comprovação, e considerando que se trata de réu preso, fica inviável a redesignação de forma indefinida, de modo que INDEFIRO o requerimento e declaro encerrada a fase de oitiva das testemunhas".
A Defesa requereu para constar em Ata o lançamento de protesto em relação ao indeferimento do pedido, conforme gravação nesta assentada.
A Defesa dispensou a entrevista reservada com o acusado na Sala do Balcão Virtual.
O MM Juiz passou a realizar a qualificação e o interrogatório do(s) acusado(s) PAULO SILVA CALDEIRA.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação e informado pelo MM Juiz de seu direito de permanecer em silêncio e de não responder as perguntas que lhe forem formuladas se assim o desejar, inclusive que o silêncio não será interpretado em prejuízo da defesa, respondendo às perguntas do MM Juízo, cujo interrogatório foi gravado e fará parte deste processo.
O acusado declarou que nasceu em 05/10/2000, que é filho de ANA PAULA ROSA SILVA, que mora na Rua Marcionílio Pereira dos Santos, Lajedinho, que trabalha como pedreiro e domador de cavalos, que nunca foi preso e processado anteriormente.
Em ato contínuo, passou a responder às perguntas formuladas pelo MM Juízo, pelo Ministério Público e pela Defesa, cujo teor foi gravado e fará parte deste processo.
Não houve mais perguntas pelo MM Juízo, pela Promotoria e pela Defesa.
O MM Juiz deu por encerrado o interrogatório do acusado e facultou às partes os pedidos de diligências na forma do art. 402 do CPP.
Sem pedidos de diligências pelo Ministério Público.
A Defesa requereu a apreciação do requerimento de ID 512201369 que trata do requerimento do GPS da viatura da Polícia Militar e o georreferenciamento da linha telefônica dos policiais.
Dada a palavra ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido da Defesa, o Parquet requereu o indeferimento do pedido da Defesa, destacando ainda que a existência ou inexistência de investigação anterior na DT de Itaberaba, não inviabiliza a existência do flagrante objeto da presente ação originado da DT de Lajedinho, estando os autos aptos para julgamento por este Juízo, devendo a ação ser concluída, a teor dos fundamentos apresentados nesta assentada.
Pelo MM Juiz foi dito que: "INDEFIRO o requerimento formulado pela Defesa e acolho integralmente a manifestação do Ministério Público, primeiro porque as diligências requeridas pela defesa deveriam ter sido formuladas durante o inquérito ou à época da apresentação da Defesa prévia e não nesta fase.
Isso porque as diligências complementares previstas no art. 402 são aquelas outras, cuja necessidade adveio após a instrução, e não as diligências que as partes olvidaram quando da denúncia ou defesa prévia.
Sendo assim, verifico que já ocorreu de forma induvidosa a preclusão, além de ser o pedido também impertinente e irrelevante para o julgamento desta ação penal, pois as alegações da defesa de divergências de horários não encontram respaldo nos autos.
Por fim, as supostas agressões alegadas pela Defesa não encontram até o momento qualquer respaldo nos autos, já que o laudo de lesões corporais, elaborado após a prisão em flagrante e acostado aos autos, não indica nenhum tipo de lesão no acusado".
Pelo MM Juiz foi dito que: "Não havendo mais nada a tratar, declaro encerrada a audiência.
Após a juntada do Termo de Audiência e do(s) arquivo(s) de mídia(s) da(s) gravação(ões), determino à Secretaria que conceda vista dos autos ao Ministério Público para a apresentação das Alegações Finais no prazo de 5 (cinco) dias e, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, à Defesa para apresentar as Alegações finais".
Nada mais havendo, o MM.
Juiz determinou o encerramento do presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM Magistrado, sendo dispensada a assinatura dos demais presentes, na forma do art. 17, inciso IV, c/c § 1º, da Resolução 329, de 30/07/2020 do CNJ, por ter sido a presente audiência realizada de forma híbrida por videoconferência e registrada conforme gravação a ser sincronizada para o PJE Mídias.
Presentes intimados.
Eu, Vandré Ribeiro de Araújo, Diretor de Secretaria, acompanhei, digitei e subscrevi. JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz de Direito -
16/09/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 10:31
Juntada de Petição de 8000924_11.2025.8.05.0218_ALEGAÇÕES FINAIS
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08/09/2025 16:20
Expedição de intimação.
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08/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/08/2025 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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26/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 21:36
Decorrido prazo de PAULO SILVA CALDEIRA em 12/08/2025 23:59.
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20/08/2025 21:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 21:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA PORTO em 12/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 22:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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10/08/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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07/08/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 18:17
Juntada de informação
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04/08/2025 18:13
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 18:04
Expedição de intimação.
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04/08/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:57
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/08/2025 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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31/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:43
Juntada de laudo pericial
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22/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/06/2025 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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01/07/2025 21:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 23:25
Decorrido prazo de CESAR RAMOS em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 23:25
Decorrido prazo de VALDECY RODRIGUES GOMES em 17/06/2025 23:59.
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27/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO SILVA CALDEIRA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 19:12
Expedição de intimação.
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06/06/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 19:10
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/06/2025 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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06/06/2025 18:36
Juntada de Informações
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06/06/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 14:49
Juntada de informação
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04/06/2025 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 07:59
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/06/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 18:10
Juntada de informação
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03/06/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 15:39
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:27
Juntada de informação
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03/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:57
Juntada de informação
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30/05/2025 12:00
Recebida a denúncia contra PAULO SILVA CALDEIRA - CPF: *80.***.*35-25 (REU)
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29/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000924-11.2025.8.05.0218 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: PAULO SILVA CALDEIRA Advogado(s): FRED JEAN BRANDAO DE LIMA registrado(a) civilmente como FRED JEAN BRANDAO DE LIMA (OAB:BA36623) DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra PAULO SILVA CALDEIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória. Após a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, a defesa constituída requereu o retorno dos autos ao Ministério Público para que seja realizada a mutatio libelli, reclassificando a conduta para o crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa e, consequentemente, a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ante a eventual redução da pena mínima para patamar inferior a 4 (quatro) anos (Id. 501096039). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o oferecimento do acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, mas sim uma faculdade do Ministério Público, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, segundo o qual o órgão ministerial poderá propor o acordo, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, quando presentes condições ajustadas cumulativa e alternativamente. Analisando detidamente os argumentos apresentados pela defesa, verifica-se que o pedido não merece acolhimento. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 depende da análise do conjunto probatório a ser produzido durante a instrução criminal, constituindo matéria a ser apreciada por este Juízo apenas no momento da prolação da sentença, na eventual hipótese de condenação, caso estejam presentes os requisitos legais.
A denúncia é ato formal que delimita a imputação penal, sendo oferecida pelo Ministério Público com base nos elementos de informação colhidos na fase de investigação policial, não cabendo a defesa indicar o momento para o Ministério Público promover aditamento ou alterar a classificação jurídica da imputação que foi feita ao acusado.
Ademais, a mutatio libelli é instituto processual que permite ao Ministério Público aditar a denúncia caso surja prova de circunstância elementar não contida na acusação inicial, o que não se confunde com a aplicação de causa de diminuição de pena ou com a reclassificação da conduta com base em elementos supostamente já existentes nos autos e que serão objeto de debates e valoração no curso do processo e na sentença.
Por fim, o ANPP é cabível apenas para infrações cuja pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos e a eventual aplicação futura do tráfico privilegiado, que poderia resultar em pena mínima inferior, não pode ser presumida neste momento para justificar o acordo, pois seu cabimento é aferido com base na pena mínima cominada ao crime tal como imputado na denúncia.
Assim, a análise da eventual aplicação do tráfico privilegiado será feita por este Juízo em momento oportuno, após a devida instrução processual.
Desse modo, considerando a imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, incabível o oferecimento de ANPP na espécie vertente, ante o não implemento dos requisitos objetivos do referido instituto. Para tais casos, a jurisprudência é uníssona no sentido de que não é possível o ANPP: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A DO CPP.
AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REAVALIAÇÃO.
PRAZO DE 90 DIAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes cuja pena mínima é superior a 4 anos, em razão do não preenchimento de um dos requisitos objetivos do art. 28-A, caput, do CPP. 2. É inviável a análise acerca do reconhecimento do tráfico privilegiado e da quantidade de pena a ser eventualmente fixada em sentença condenatória, pois não é permitido, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado sobre a condenação final. 3.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 4.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 5.
A revisão de ofício da necessidade de manutenção da prisão cautelar a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP) cabe tão somente ao órgão prolator da decisão, ou seja, ao juiz ou tribunal que decretou a custódia preventiva. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 145.629/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) Portanto, revela-se manifesta a inadmissibilidade do ANPP por ausência dos requisitos formais e objetivos para aplicação do instituto, assim como insubsistente o pedido defensivo de aplicação, neste momento processual, do benefício de redução de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa.
Intime-se a defesa constituída para apresentar a defesa prévia, conforme já determinado no despacho de Id. 501072433.
Expedientes necessários. Ruy Barbosa/BA, data da assinatura eletrônica.
JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz de Direito -
28/05/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501284095
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28/05/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 21:30
Decorrido prazo de 1ª DT ITABERABA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:17
Juntada de informação
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22/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:25
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 10:04
Expedição de citação.
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16/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:03
Juntada de Informações
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16/05/2025 17:58
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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16/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:46
Juntada de Petição de 8000924_11.2025.8.05.0218_DENÚNCIA_TRÁFICO
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14/05/2025 17:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:20
Juntada de Ofício
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28/04/2025 20:15
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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28/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:36
Expedição de intimação.
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28/04/2025 18:36
Expedição de intimação.
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28/04/2025 18:32
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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28/04/2025 18:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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28/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:21
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 28/04/2025 15:50 em/para VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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28/04/2025 15:28
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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28/04/2025 15:01
Juntada de Ofício
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28/04/2025 15:00
Expedição de ato ordinatório.
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28/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:58
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 28/04/2025 15:50 em/para VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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28/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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27/04/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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