TJBA - 8015760-83.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/07/2025 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015760-83.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: EDILENE SANTOS DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194/O) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDILENE SANTOS DOS SANTOS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, que: a) é titular de benefício assistencial pago pelo INSS; b) percebeu descontos indevidos em seu benefício e, ao procurar o INSS, foi informada de que fora realizado empréstimo bancário, contrato n.º 010114187348; c) não celebrou o contrato aduzido, tampouco recebeu valores a título do empréstimo supostamente contratado; d) já realizou empréstimos consignados em datas anteriores, mas desconhece o contrato n.º 010114187348.
Nesse passo, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco acionado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 416600215).
Instruiu a inicial com documentos de ID's 416600231 a 416600240.
Despacho inicial ao ID416750648.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente: a) a não comprovação dos requisitos autorizados para concessão da gratuidade da justiça à autora; b) a existência de múltiplas ações ajuizadas em um curto espaço de tempo pela demandante, objetivando discutir a validade de contratos de empréstimos consignados, a indicar indícios de litigância predatória; c) a necessidade de reunião de todos os processos que tenham a acionante como parte, a fim de que sejam julgados conjuntamente pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória da Conquista; d) a falta de comprovante de residência em nome da autora; e) a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda; f) a necessidade de correção do polo passivo, fazendo constar Banco C6 Consignado S/A; g) a perda do objeto da ação, em virtude da baixa voluntária do contrato n.º 010114187348 devido a um refinanciamento que gerou o contrato de n.º 010115515847.
No mérito, argumentou que: a) a autora realizou um refinanciamento do empréstimo consignado n.º 010114187348 (objeto da demanda) o que resultou na formalização do contrato de n.º 010115515847; b) após a quitação do saldo devedor do contrato n.º 010114187348, restou um saldo de R$ 1.799,84, depositado na conta bancária de titularidade da demandante; c) a contratação ocorreu regularmente, através de meio digital, não havendo que se falar em indenização por dano material e moral (ID 423535216). Apresentou documentação aos ID's 423535217 a 423535227.
A audiência de conciliação não logrou êxito (ID 424296949).
Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial, destacando que o contrato apresentado foi assinado digitalmente, não dispondo a acionante de assinatura digital, não sendo a fotografia meio hábil a demonstrar a regularidade da contratação.
Pugnou, ainda, pelo julgamento antecipado do mérito (ID 426379201).
Anunciado o julgamento antecipado do mérito ao ID 448988734.
Em petitórios de ID's 479363885 e 479401735, as partes requereram a designação de audiência de instrução, para colheita do depoimento pessoal da autora e do preposto da ré.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, inexistindo utilidade na incursão probatória (CPC, art. 370), notadamente diante da preclusão (ID 426379201).
Salienta-se que, sendo a matéria apreciada unicamente de direito, não há que se falar em necessidade de realização de audiência de instrução para colheita de prova oral, pois a comprovação do alegado se faz exclusivamente através de prova documental, notadamente diante da existência do contrato firmado entre as partes e comprovante de depósito dos valores contratados.
Ademais, nos termos do art. 434, do CPC, cabe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos tanto como aqueles que dizem respeito às condições da ação ou pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, aptos a demonstrar, minimamente, as alegações suscitadas (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015).
Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, a não realização de audiência de instrução e o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024; TJ-DF 0714138-75.2022 .8.07.0005 1836626, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024).
Passo à análise das preliminares suscitadas em contestação.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, pessoa natural, presume-se verdadeira. Caberia ao réu, então, apresentar provas de que a acionante possui condições econômico-financeiras de arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo para seu sustento ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, REJEITO a impugnação em questão (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023; TJ-DF 07095044220228070003 1691652, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023).
No que diz respeito a existência de múltiplas ações ajuizadas em um curto espaço de tempo pela demandante, objetivando discutir a validade de contratos de empréstimos consignados, registra-se que não indica, por si só, a existência de litigância predatória, mormente considerando-se que os diversos processos não foram ajuizados em face do mesmo banco, buscam e discutir contratos de empréstimos diferentes.
Igualmente, REJEITO a preliminar de conexão com os demais processos ajuizados pela autora, pois as referidas demandas tratam de contratos diversos.
Acerca da falta de comprovante de residência em nome da autora, consigna-se não ser documento indispensável à propositura da demanda, cabendo ao magistrado, porém, atuar de maneira cautelosa na identificação das partes e da competência do Juízo, com o escopo de evitar lides temerárias.
Na situação em tela, embora o documento acostado ao ID 416600239 não esteja em nome da demandante, apresenta, como titular, a genitora da parte autora, sendo apontado, como endereço da demandante, o mesmo endereço indicado nos contratos de ID's 423535221 e 42353522, motivo pelo qual REJEITO a prefacial.
A alegação de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, também não merece prosperar, tendo em mira a juntada, pela autora, do extrato de empréstimos consignados ao ID 416600240.
Reputo prejudicada a necessidade de correção do polo passivo, pois já realizada.
Por fim, não merece prosperar o pleito de perda do objeto da ação, pois o cancelamento do contrato não obsta a pretensão de recebimento, pela parte autora, de eventual indenização por danos materiais e morais decorrentes da irregularidade da contratação.
Logo, não há que se falar em ausência de interesse processual, porquanto presente a necessidade e adequação da medida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido é improcedente.
De proêmio, registra-se que a relação travada entre as partes aplica-se às disposições normativa do CDC, que estabelece, em seu artigo 14, §3º, a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, nos casos de danos causados ao consumidor, prescindível a comprovação de culpa: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos [...] §3° o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Salienta-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, para o que se impõe a comprovação mínima da plausibilidade da tese sustentada pelo consumidor (TRF-4 - AG: 50532781220194040000 5053278-12.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA).
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação de empréstimo consignado relativo ao contrato n.º 010114187348.
Acerca do tema, cumpre esclarecer que a Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS, em conformidade com o disposto pelo art. 107 do Código Civil (CC), ao estabelecer critérios e procedimentos operacionais relativos aos empréstimos consignados, permite a celebração dos contratos através de reconhecimento biométrico, in verbis: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (...) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Na situação em apreço, malgrado a parte autora tenha afirmado desconhecer a contratação do empréstimo n.º 010114187348, o banco acionado acostou aos autos os contratos firmados por meio de biometria facial e geolocalização (ID's 423535221 e 423535222), além de comprovante de depósito em conta bancária de titularidade da autora (ID's 423535217 e 423535218).
Com efeito, o contrato apresentado pela instituição financeira, ainda que no formato digital, é suficiente para verificar se o consentimento do consumidor foi, ou não, colhido devidamente, dado que esta forma de contratação permite a aferição de sua autenticidade a partir de seus próprios elementos, como selfie e geolocalização.
Ademais, a biometria facial e geolocalização podem confirmar a autenticidade da assinatura eletrônica, já que, conforme Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS, há exigência tão apenas de que a contratação do empréstimo consignado não ocorra via telefone (art. 15, IX, "c").
A parte autora, por sua vez, limita-se a afirmar a irregularidade do contrato por não possuir assinatura eletrônica, todavia, não nega que a foto colhida por meio da biometria facial não é sua, tampouco que não lhe pertence o número de telefone indicado no contrato, além de não acostar aos autos extrato da conta bancária apto a demonstrar a ausência de depósito do valor do empréstimo, nos termos do art. 434, do CPC. Essa comprovação mínima competia à acionante, pois, ainda que consumidora, não está desobrigada de produzir prova de baixa complexidade, dentro de seu domínio de conhecimento; bastava, por exemplo, demonstrar que, na época dos fatos, seu número de telefone era outro e que, mediante juntada de extratos bancários, não recebeu nenhum valor do banco réu; contudo limitou-se a requerer, em sede de instrução probatória, a colheita do depoimento pessoal do preposto do acionado (ID 479401735).
Desta feita, não há, nos autos, elementos aptos a afastar a regularidade da contratação do empréstimo n.º 010114187348, registrando-se que o cancelamento do contrato se deu em razão do refinanciamento da dívida pelas partes (ID 423535221).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DA CONSTATAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
CONTRATO OBJETO DA LIDE TRAZIDO AOS AUTOS, ASSINADO DIGITALMENTE COM CAPTAÇÃO DA FOTOGRAFIA (SELFIE) DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Segunda Turma Recursal, segundo os precedentes 0011437-88 .2021.8.05.0001, 0031250-04 .2021.8.05.0001, 0000196-51 .2019.8.05.0078, 0002911-22 .2020.8.05.0146, 003009-07 .2020.8.05.0146 e 0000939-38 .2021.8.05.0063, no sentido de que cabe à acionada comprovar a regularidade da contratação impugnada.
Compulsando as provas dos autos, verifica-se que foi acostado o contrato de empréstimo consignado impugnado, assinado digitalmente, com a captação da fotografia (selfie) da parte autora obtida no ato da contratação (EV 19), assim como o comprovante de crédito, inexistindo abusividade na situação ora analisada.
Assim, ante a prova da contratação ora impugnada, restou demonstrado que não houve qualquer ilicitude na cobrança perpetrada pelo acionado e contestada pela parte autora e nem mesmo no contrato firmado, não sendo crível que o autor não tivesse condições de depreender o negócio então firmado.
A boa-fé objetiva, o dever de informação e o equilíbrio contratual, perfazem um tripé que deve permear todas as relações de consumo, de modo que, a ausência de tais princípios no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas.
A lealdade contratual se perfaz na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre as partes.
O dever de lealdade, todavia não pode ser exigido apenas do fornecedor, o consumidor também deve se posicionar com honestidade e dignidade, recusando-se ao locupletamento indevido, e sendo fiel aos fatos ocorridos.
Desse modo, constatado que a sentença não observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença vergastada, para julgar improcedentes os pedidos constantes na exordial. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00013694920228050032, Relator.: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/04/2024) (g.n.).
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
HIGIDEZ DA PROVA DE CONSTITUIÇÃO.
GEOLOCALIZAÇÃO.
BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE.
VALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PARA TERCEIROS.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DESTOANTES DO PERFIL DO CLIENTE E NÃO ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO.
INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/1995.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
O autor ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito contra o banco requerido, sob a alegação de que não reconhece a contratação de empréstimo consignado, no valor de R$ 14.484,82, depositado em sua conta em fevereiro de 2024 e supostamente celebrado por terceiro em seu nome.
Informou que efetuou a devolução do valor de imediato, mas a partir de abril de 2024 o requerido passou a descontar as parcelas do empréstimo diretamente de seus vencimentos.
Pediu a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores em dobro e a compensação dos danos morais. 3.
O contrato foi celebrado mediante certificação por biometria facial, geolocalização e a identificação do IP do aparelho do autor (ID 64161103, 64161104 e 64161105), que são formas seguras de identificação do contratante.
A geolocalização do contratante no momento da celebração do contrato indica o endereço exato do autor, a fotografia e os dados do aparelho celular também dizem respeito à pessoa do autor que não negou que a conta bancária em que foi depositado o valor emprestado lhe pertence. 4.
Ressalte-se que o banco efetuou o crédito do empréstimo na conta bancária do autor em 14/2/2024 (ID 64161104), mas a suposta devolução se deu em 15/2/2024, sob a forma de pagamento de boleto, cujo beneficiário foi RV SILVA COMÉRCIO CONFECCÇÕES LTDA (ID 64161081). 5.
Soma-se a isso o fato de que, a despeito de o autor afirmar que foi vítima de golpe ao realizar a devolução do valor recebido a título de empréstimo, não há relato do fato na inicial, não houve registro de ocorrência e não há notícias de reclamação perante o banco.
Também, não houve devolução de valores, mas sim pagamento de boleto.
Por fim, os fragmentos de conversas via WhatsApp não permitem concluir pela intervenção de correspondente bancário que conspurcasse a vontade do autor. 6.
Inexistindo elementos que maculem a higidez do contrato celebrado pelo autor, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 400,00 (quatrocentos reais).
A exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça (ID 64161569). (TJ-DF 07160435320248070003 1936779, Relator.: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 21/10/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2024) (g.n.).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória c/c indenizatória.
Negativa de contratação de empréstimo consignado.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
MÉRITO.
Incidência da legislação consumerista. Ônus do réu de demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
Regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, devidamente comprovada por meio de assinatura digital com apresentação de selfie da autora.
Geolocalização e endereço de IP constantes na assinatura digital do instrumento não impugnados pela autora.
Dever de informação cumprido.
Ausência de artimanhas gráficas, ambiguidades e omissões.
Existência de menção expressa de que o negócio pactuado se tratava de empréstimo consignado.
Legitimidade e validade da contratação.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000704-25 .2023.8.26.0346 Martinópolis, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 17/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) (g.n.).
Registro, em conclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de o julgador enfrentar "(...) todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ.
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013). POSTO ISSO, rejeitadas as preliminares, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, inexigíveis em razão da gratuidade da justiça deferida ao ID 416750648.
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 964/2024) Assinado digitalmente -
09/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2024 09:18
Decorrido prazo de EDILENE SANTOS DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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14/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2024 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 15:25
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/01/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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13/12/2023 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 08:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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13/12/2023 08:32
Juntada de Termo de audiência
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13/12/2023 08:32
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 15:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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11/12/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 16:23
Conclusos para despacho
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29/11/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:23
Recebidos os autos.
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26/10/2023 07:55
Juntada de Certidão
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26/10/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 07:54
Expedição de citação.
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26/10/2023 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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26/10/2023 07:52
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 15:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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25/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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