TJBA - 0367594-23.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/07/2025 10:41
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:49
Decorrido prazo de CHURRASCARIA CRUZEIRO DO SUL LTDA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:47
Decorrido prazo de CHURRASCARIA CRUZEIRO DO SUL LTDA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0367594-23.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CHURRASCARIA CRUZEIRO DO SUL LTDA Advogado(s): CELSO MARTINS MONTEZUMA NETO, CELMA DA SILVA MONTEZUMA VIEITAS, ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
REANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO COM FINALIDADE INFRINGENTE.
PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por CHURRASCARIA CRUZEIRO DO SUL LTDA. contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por desapropriação indireta e negou provimento à apelação, nos autos do processo nº 0367594-23.2012.8.05.0001.Alegações da embargante de omissão, contradição, obscuridade e erro material, por suposta ausência de apreciação de interrupção da prescrição, inaplicabilidade do prazo decenal, análise do dever de indenizar e extinção do feito sem intimação pessoal.
Contrarrazões do embargado pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de caráter manifestamente protelatório.
II.
Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar a integração ou correção do julgado.
III.
Razões de decidirOs embargos de declaração têm função integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.Os fundamentos apontados como omissos ou contraditórios foram devidamente enfrentados no julgamento da apelação, sendo incabível a reapreciação da matéria por meio de recurso integrativo.Não se verifica a existência de erro material ou de omissões relevantes a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
O recurso revela-se meramente protelatório.
IV.
Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se à integração da decisão judicial nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir matéria já apreciada." "2.
A reapresentação de fundamentos já debatidos no acórdão embargado configura uso indevido do recurso integrativo, com finalidade protelatória." Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 0367594-23.2012.8.05.0001, em que figuram como embargante CHURRASCARIA CRUZEIRO DO SUL LTDA, e como embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. -
28/05/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 80997269
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27/05/2025 10:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 15:25
Deliberado em sessão - julgado
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28/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:20
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/04/2025 17:30
Solicitado dia de julgamento
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05/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CHURRASCARIA CRUZEIRO DO SUL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:42
Decorrido prazo de CHURRASCARIA CRUZEIRO DO SUL LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:14
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2025 21:00
Juntada de Petição de contra-razões
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16/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:05
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:14
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 22:17
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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13/08/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 07:39
Publicado Ementa em 08/08/2024.
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08/08/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:44
Conhecido o recurso de CHURRASCARIA CRUZEIRO DO SUL LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2024 13:48
Conhecido o recurso de CHURRASCARIA CRUZEIRO DO SUL LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2024 00:24
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 23:28
Deliberado em sessão - julgado
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02/07/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:56
Incluído em pauta para 15/07/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/06/2024 14:01
Solicitado dia de julgamento
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01/03/2024 09:21
Conclusos #Não preenchido#
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01/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 03:53
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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