TJBA - 0302175-60.2013.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 0302175-60.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: SRJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado(s): RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB:RS68399) REU: Comercial de Moveis Artefato e Planejados Lauro de Freitas Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por SRJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, em face de Comercial de Moveis Artefato e Planejados Lauro de Freitas, ambos qualificados na Inicial.
Pretende receber do réu, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento da importância de R$ 25.694,06 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), decorrente de prestação de serviço.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação ids- 99147374/ 99147719 e ids- 99147744/99147374.
Expedido mandado de pagamento, o réu foi citado e não apresentou embargos (ID- 493427553). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A parte ré incidiu nos efeitos da revelia, de maneira que os fatos alegados pelo autor são considerados verdadeiros, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de quinze (15) dias sem oposição de embargos ou pagamento, há de se aplicar as disposições do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os documentos de ID's 99147374/ 99147719 e ids- 99147744/99147374, comprovam a contratação do crédito, acerca do qual não há prova do pagamento ou de outra causa extintiva da obrigação. FACE AO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação monitória proposta por SRJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em face de Comercial de Moveis Artefato e Planejados Lauro de Freitas.
Em consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente de R$ 25.694,06 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, percentual que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes, do novo Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do referido diploma).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 0302175-60.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: SRJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado(s): RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB:RS68399) REU: Comercial de Moveis Artefato e Planejados Lauro de Freitas Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, com sentença extintiva, sem resolução de mérito, (ID 397191714), devido ao abandono da causa pelo exequente. É breve o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, efetivamente, não houve intimação pessoal da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme preceitua o art. 485, §1º do CPC.
Nesse sentido, em consonância com o entendimento do artigo 485, § 7º, que autoriza a retratar-se de ofício, percebo ser prudente a retratação, com a consequente revogação da sentença prolatada, devido a erro processual.
Em virtude da não intimação pessoal da parte autora, em razão do endereço encontra-se incompleto, por esse motivo a carta via AR retornou negativa (ID 376560693).
Ante o exposto, com fulcro no juízo de retratação, acolho os pedidos e, por conseguinte, REVOGO A SENTENÇA de ID 397191714, devendo os autos retornarem ao seu regular prosseguimento.
Sem prejuízo, o ordenamento jurídico não veda a citação, nos moldes em que pleiteado pelo exequente e, nos termos do art. 242 do CPC/2015, a citação da empresa ré pode se dar "na pessoa do seu representante legal".
Ademais, tal modalidade de citação não equivale à citação da pessoa física do sócio, na qualidade de corresponsável, portanto, não caracteriza o redirecionamento do feito em desfavor deste.
Trata-se, pois, de citação apenas da pessoa jurídica.
Nesse sentido: "ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ EM SUA SEDE PARA FINS DE CITAÇÃO.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA FINS DE CITAÇÃO NA PESSOA DOS SÓCIOS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL SEM CONFIGURAR O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM DESFAVOR DESTE.
ART. 242 CPC/2015.
Cuida-se de adjudicação compulsória em que restaram infrutíferas as tentativas de citação na sede da empresa, porque, como amplamente demonstrado pela parte agravante, a agravada não está estabelecida no local apontado em seus atos constitutivos.
Após o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização da ré, os autores pleitearam a desconsideração da personalidade jurídica para acesso aos sócios. (...) Nesse passo, a parcial reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para autorizar, nos termos do artigo 242 do CPC/2015, a citação da agravada na pessoa de seu representante legal, no endereço do sócio, a ser indicado pelos agravantes.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 932, VIII DO CPC DE 2015 C/C ART, 31, VIII, B, DO RITJERJ (AI nº 0030715-64.2016.8.19.0000, Relator: Des.
Ferdinaldo do Nascimento, 19ª C.
Cível, DJ 06/10/2016, TJRJ). Assim, defiro o pedido de citação da Comercial de Móveis e Artefatos Planejados Lauro de Freitas, na pessoa de Mira Shnitman de Sá Bittencourt Camara, no endereço indicado no ID 417736467.
P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) COSousa -
29/09/2022 20:13
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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29/09/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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26/09/2022 19:14
Expedição de despacho.
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26/09/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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10/01/2022 15:27
Conclusos para despacho
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27/07/2021 04:01
Decorrido prazo de SRJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 22/07/2021 23:59.
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26/07/2021 20:56
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2021.
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26/07/2021 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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13/07/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 00:00
Expedição de documento
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26/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/09/2020 00:00
Petição
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29/09/2020 00:00
Publicação
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24/09/2020 00:00
Mero expediente
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18/12/2019 00:00
Petição
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17/12/2019 00:00
Publicação
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17/12/2019 00:00
Publicação
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05/12/2019 00:00
Petição
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03/12/2019 00:00
Expedição de documento
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29/11/2019 00:00
Petição
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21/11/2019 00:00
Petição
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05/11/2019 00:00
Expedição de documento
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24/10/2019 00:00
Expedição de documento
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17/10/2019 00:00
Petição
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07/10/2019 00:00
Mero expediente
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22/05/2019 00:00
Petição
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11/04/2018 00:00
Expedição de documento
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07/08/2017 00:00
Publicação
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28/07/2017 00:00
Mero expediente
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20/05/2017 00:00
Petição
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16/05/2017 00:00
Petição
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03/05/2017 00:00
Petição
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22/11/2013 00:00
Publicação
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09/11/2013 00:00
Mero expediente
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01/11/2013 00:00
Documento
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01/11/2013 00:00
Documento
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01/11/2013 00:00
Documento
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01/11/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2013
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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