TJBA - 8001069-49.2022.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira Vara de Jurisdição Plena Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8001069-49.2022.8.05.0258 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ.
Nº CGJ/CCI 06/2016 De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, querendo, requeiram o que reputarem de direito, no prazo de quinze dias. Teofilândia-BA, 4 de julho de 2025 -
04/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/07/2025 12:29
Baixa Definitiva
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04/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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03/07/2025 19:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FONSECA COSTA SANTANA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:51
Decorrido prazo de VANUZA DE ARAUJO OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FONSECA COSTA SANTANA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:48
Decorrido prazo de VANUZA DE ARAUJO OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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13/06/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:27
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001069-49.2022.8.05.0258 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DAS GRACAS FONSECA COSTA SANTANA Advogado(s): LUANA AMERICO OLIVEIRA, KATIUSCE QUEIROZ DE ALMEIDA APELADO: VANUZA DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA, RUBENS GONCALVES SANTOS CASTRO ACORDÃO Ementa: Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Alegação de vício de consentimento por coação moral no âmbito familiar.
Ausência de provas robustas.
Legitimidade passiva mantida.
Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica.
Gratuidade da justiça concedida.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela segunda ré contra sentença que condenou solidariamente os réus à restituição de valor pago por contrato de promessa de compra e venda de terreno inadimplido, bem como ao pagamento de danos morais e materiais.
A apelante pleiteia a exclusão de sua responsabilidade, alegando vício de consentimento por coação, além da concessão da gratuidade da justiça.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da inconformidade reside em (i) definir se há vício de consentimento capaz de afastar a responsabilidade solidária da apelante no contrato de promessa de compra e venda celebrado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação de coação exercida pelo cônjuge e filho da apelante não encontra respaldo em provas robustas nos autos, sendo insuficiente, para esse fim, a simples existência de litígio conjugal ou a unilateral declaração de pressão psicológica. 4.
O áudio anexado demonstra desentendimentos familiares, mas não evidencia coação jurídica nos moldes exigidos pelo Código Civil, razão pela qual se mantém a legitimidade passiva da apelante na relação obrigacional. 5.
A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela apelante goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, ensejando a concessão da gratuidade da justiça.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido tão somente para conceder o benefício da gratuidade da justiça, suspendendo, em favor da apelante, a exigibilidade das despesas processuais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8001069-49.2022.8.05.0258, em que é apelante MARIA DAS GRACAS FONSECA COSTA SANTANA e apelado VANUZA DE ARAÚJO OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81752807
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28/05/2025 15:49
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS FONSECA COSTA SANTANA - CPF: *16.***.*28-68 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2025 14:31
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS FONSECA COSTA SANTANA - CPF: *16.***.*28-68 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 17:25
Deliberado em sessão - julgado
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29/04/2025 17:47
Incluído em pauta para 20/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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29/04/2025 16:22
Solicitado dia de julgamento
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23/04/2025 05:46
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2025 05:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:31
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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