TJBA - 8001243-88.2019.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:36
Expedição de intimação.
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30/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:45
Expedição de intimação.
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17/06/2024 14:36
Expedição de intimação.
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17/06/2024 14:36
Expedição de Edital.
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25/04/2024 17:48
Expedição de intimação.
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12/03/2024 14:15
Expedição de intimação.
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12/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 03:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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14/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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23/11/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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09/11/2023 12:22
Expedição de intimação.
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26/09/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 12:11
Homologada a Transação
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001243-88.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Reu: Benedito Martins Da Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001243-88.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) REU: BENEDITO MARTINS DA COSTA Advogado(s): DESPACHO O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processo existente nesta vara.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes4.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo5.
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui milhares de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos.
Salienta-se que nenhum prejuízo será imputado à parte que não proceda ao exame aqui sugerido, ao que caberá a este juízo, caso nenhuma das partes apresentem a petição nos termos indicados, realizar integralmente o referido.
Acredita-se, contudo, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Intimem-se.
Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.
Guanambi/BA, 01 de fevereiro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito ____________________________________ 1 Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 4DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124-126. 5DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 127. -
23/08/2023 22:26
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 14/06/2023 23:59.
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23/08/2023 22:26
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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22/08/2023 19:14
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 19:13
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 17:18
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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20/05/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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15/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 17:45
Expedição de intimação.
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01/02/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 10:00
Conclusos para despacho
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10/09/2020 00:30
Decorrido prazo de BENEDITO MARTINS DA COSTA em 08/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 08:33
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2020 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2020 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2020 14:44
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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21/05/2020 14:52
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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28/04/2020 11:28
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2020 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2020 11:17
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2020 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2020 14:41
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 04/03/2020 23:59:59.
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16/04/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 08:09
Conclusos para julgamento
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30/03/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2020 11:12
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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28/02/2020 11:12
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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19/02/2020 20:39
Publicado Intimação em 18/02/2020.
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19/02/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2020 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2020 13:55
Expedição de citação via Central de Mandados.
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17/02/2020 13:44
Audiência conciliação designada para 29/04/2020 14:00.
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17/02/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 10:52
Conclusos para decisão
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27/05/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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