TJBA - 8005901-48.2020.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/07/2025 14:34
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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03/07/2025 19:52
Decorrido prazo de ELIMAR CARDOSO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:49
Decorrido prazo de ELIMAR CARDOSO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:30
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005901-48.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CRISTAL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI Advogado(s): LEANDRO FERNANDES DA SILVA, ERICA DOURADO SOUZA, SUILANE NOVAIS LIMA APELADO: ELIMAR CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s):ANA ROSANGELA MEIRA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
COMBUSTÍVEL ADULTERADO.
DANOS AO VEÍCULO.
MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CARTAZ EM FRENTE AO ESTABELECIMENTO.
NÃO REPERCUSSÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECONVENÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovado que o combustível fornecido pelo posto revendedor não atendia aos padrões de qualidade exigidos pela ANP, causando danos ao sistema de injeção eletrônica do veículo do consumidor, é devida a indenização por danos materiais. 2. A manifestação do consumidor em frente ao estabelecimento comercial, com cartaz indicando "GASOLINA ADULTERADA", quando comprovada a veracidade da informação, sem grande repercussão, não foi capaz de ocasionar danos morais ao apelante. 3. Não pode o consumidor ser responsabilizado por ato de terceiro que gravou vídeo de sua manifestação e o compartilhou nas redes sociais. 4. Recurso não provido.
Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005901-48.2020.8.05.0274, em que figura como Apelante CRISTAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO EIRELI e como Apelado ELIMAR CARDOSO DOS SANTOS.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
28/05/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81517638
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28/05/2025 14:23
Conhecido o recurso de CRISTAL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 08:46
Conhecido o recurso de CRISTAL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 19:41
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 16:46
Deliberado em sessão - julgado
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28/04/2025 18:01
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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24/04/2025 23:48
Solicitado dia de julgamento
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16/10/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CRISTAL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ELIMAR CARDOSO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:44
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CRISTAL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ELIMAR CARDOSO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:53
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 14:18
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:02
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 14:52
Recebidos os autos
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20/07/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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