TJBA - 8001404-20.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE JESUS em 03/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/06/2025 20:00
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE JESUS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:43
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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17/06/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503571898
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03/06/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503571898
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03/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001404-20.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: MARIA HELENA DE JESUS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito da Lei dos Juizados Especiais, na qual, intimada a parte autora para emendar a petição inicial, acostando aos autos o referido comprovante de residência, deixou transcorrer in albis o prazo. É o breve relatório, embora dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, dentre os quais se encontra a correta qualificação das partes, incluindo o domicílio e a residência do autor e do réu (inciso II).
A ausência ou irregularidade de tais informações dificulta não apenas a individualização das partes, mas também a própria condução do processo e a futura eficácia de seus atos. O comprovante de residência é o documento hábil a demonstrar o local onde a parte autora pode ser encontrada, sendo, portanto, fundamental para a regularidade do feito. Verificando a ausência de tal documento, o legislador processual, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, facultou ao juiz a oportunidade de saneamento do vício, nos termos do artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para suprir a irregularidade apontada, qual seja, a ausência de comprovante de residência atualizado, no prazo legal.
Contudo, manteve-se inerte, deixando de cumprir a diligência que lhe foi determinada. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial para emendar a inicial acarreta, como consequência processual, o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo 321. O indeferimento da petição inicial, por sua vez, leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Bárbara/BA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
02/06/2025 14:19
Expedição de sentença.
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02/06/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503347071
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02/06/2025 14:19
Indeferida a petição inicial
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01/06/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE JESUS em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/09/2024 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 23:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/09/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 20/08/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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16/07/2024 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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