TJBA - 8001408-57.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2025 22:55 Decorrido prazo de MARIA HELENA DE JESUS em 03/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 13:35 Baixa Definitiva 
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                                            25/07/2025 13:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/07/2025 13:35 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            23/06/2025 19:49 Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 12/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 19:49 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2025 23:59. 
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                                            21/06/2025 22:00 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            21/06/2025 21:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 10:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503552838 
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                                            03/06/2025 10:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001408-57.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: MARIA HELENA DE JESUS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito da Lei dos Juizados Especiais, na qual, intimada a parte autora para emendar a petição inicial, acostando aos autos o referido comprovante de residência, deixou transcorrer in albis o prazo. É o breve relatório, embora dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decido.
 
 O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, dentre os quais se encontra a correta qualificação das partes, incluindo o domicílio e a residência do autor e do réu (inciso II).
 
 A ausência ou irregularidade de tais informações dificulta não apenas a individualização das partes, mas também a própria condução do processo e a futura eficácia de seus atos. O comprovante de residência é o documento hábil a demonstrar o local onde a parte autora pode ser encontrada, sendo, portanto, fundamental para a regularidade do feito. Verificando a ausência de tal documento, o legislador processual, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, facultou ao juiz a oportunidade de saneamento do vício, nos termos do artigo 321 do CPC: "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para suprir a irregularidade apontada, qual seja, a ausência de comprovante de residência atualizado, no prazo legal.
 
 Contudo, manteve-se inerte, deixando de cumprir a diligência que lhe foi determinada. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial para emendar a inicial acarreta, como consequência processual, o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo 321. O indeferimento da petição inicial, por sua vez, leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Santa Bárbara/BA, data da assinatura eletrônica.
 
 FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito
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                                            02/06/2025 14:18 Expedição de sentença. 
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                                            02/06/2025 14:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503347068 
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                                            02/06/2025 14:18 Indeferida a petição inicial 
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                                            25/02/2025 13:08 Conclusos para julgamento 
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                                            12/11/2024 04:03 Decorrido prazo de MARIA HELENA DE JESUS em 21/10/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 03:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 17:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/08/2024 13:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/07/2024 19:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 14:26 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2024 14:26 Audiência Conciliação cancelada conduzida por 20/08/2024 14:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#. 
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                                            16/07/2024 22:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/07/2024 22:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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