TJBA - 8001776-36.2023.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001776-36.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: DOMINGAS RIBEIRO FILHO Advogado(s): LEIDJANE DIAS DA SILVA (OAB:PB21465), JANAINA DIAS DA SILVA (OAB:BA66337) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DAS PRELIMINARES Afasto a análise das matérias as preliminares com fundamento no art. 488 do CPC. B.
DO MÉRITO Tratam os presentes autos de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica atinente a contratos de empréstimos, alegados não contratados, cumulado com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Na peça de ingresso nega a Autora a existência de débito com a Ré que teria originado as cobranças impugnadas na exordial.
Apresentada contestação, no mérito, a Ré aduz que a cobrança é devida em virtude da existência das contratações contestadas, pugnando pela improcedência dos pedidos apostos na peça de ingresso.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Após a apresentação da contestação, observa-se que a Autora, embora devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência de instrução designada para o dia 25 de junho de 2024 no ID 450571197. Com relação à ausência injustificada da parte Autora, o Colégio de Magistrados do Juizado Especial da Bahia, apresentou o seguinte entendimento: Enunciado nº 50 - O Juiz poderá deixar de homologar o pedido de desistência da ação, ou de decretar a contumácia por ausência da parte na audiência, quando, após a contestação, houver indícios de litigância de má-fé ou de existência de lide temerária, podendo, nessas circunstâncias, proferir sentença de mérito. (ENCONTRO EM 09 DE NOVEMBRO DE 2020).
Da mesma maneira, por interpretação extensiva do Enunciado 90 do FONAJE, entendo que o Juízo pode proferir sentença de mérito em caso de ausência da parte autora na audiência quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Desse modo, da análise da prova constante nos autos e aplicando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, chego à conclusão de que a Autora firmou contratação com a Ré, sobretudo pois foi demonstrado nos anexos a contestação de ID 446688971, ID 446688972 e seguintes, que a autora firmou os negócios jurídicos de empréstimos junto a ré, devidamente provados com instrumentos contratuais assinados pela consumidora.
Destarte, frente a demonstração de regularidade da contratação do empréstimo ora em debate, considerando o princípio do pacto sun servanda, tem-se que não há qualquer vicio na operação de crédito questionada na inicial, devendo o autor arcar com suas obrigações contraídas junto ao banco.
Posto isto, não vejo na lide em tela qualquer configuração de ato ilícito previsto no art. 186 e 927 do Código Civil. À luz do exposto, inexistindo prática de ilícito pela requerida, não há que se falar em danos materiais ou morais sofridos pela autora.
Impende, portanto, que seja rechaçado o pleito indenizatório. Ato contínuo, é preciso salientar que tenho observado nesta Comarca a proliferação de ações declaratórias de inexistência de débito, nas quais a parte autora afirma ter sido surpreendida com a existência de uma negativação ao tentar realizar a contratação de um serviço de crédito, numa narrativa ambígua, como a do caso concreto, em que afirma-se desconhecer o débito.
As narrativas, que adequam-se a qualquer caso, não se subsistem após a apresentação da contestação, em que a Ré acosta aos autos contratos e informações que atestam, de forma inconteste, a contratação e utilização dos serviços.
Nesse contexto, observando que a parte autora alegou a inexistência de contratações verídicas, as quais inclusive anuiu com sua assinatura expressa, resta evidente que a consumidora violou os deveres da boa-fé processual (art. 5 do CPC), causando prejuízos ao judiciário, que chamou a acionada ao processo objetivando a obtenção de vantagem indevida, em razão do falseamento da verdade.
Tal conduta enquadra-se nas hipóteses de litigância de má-fé conforme elencado no art. 80 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Código de Processo Civil Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; Sobre isso, é importante frisar que a facilitação do acesso à justiça e o reconhecimento do consumidor como parte hipossuficiente da relação jurídica não podem servir como instrumento de lides temerárias, destituídas de quaisquer fundamentos legais, onde uma das partes, alterando claramente a verdade dos fatos, buscou impugnar um negócio jurídico existente, válido e eficaz, com a finalidade de conseguir objetivo ilegal.
Neste sentido, a TR-MS, em acórdão de nº 80326103720168110002, mantido pelo STF no julgamento da Reclamação 29.581: "RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO EM SERASA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA E LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A parte Recorrente alegou na inicial desconhecer o suposto débito lançado em seu nome, destacando que não celebrou com a Ré qualquer contrato.
A parte Recorrida, por sua vez, apresentou na contestação arquivo de áudio onde o Recorrente confirma dados pessoais, aceitando o plano proposto, dentre outras informações que, de maneira clara, indicam a existência da legitima relação jurídica entre os litigantes.
Registre-se ainda que em sede de impugnação se limitou a apenas dizer que não teria aportado contrato, porém, não fala uma linha sequer dos áudios que foram anexados aos autos, demonstrando a contratação e utilização dos serviços, bem como, da própria relação jurídica debatida.
Portanto, escorreita a sentença que julgou improcedente a ação proposta.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA.
Age em nítida má-fé aquele que vem a juízo tentar galgar uma indenização não falando a verdade dos fatos, estando escorreita a sentença que assim reconheceu, a não merecer reparos.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS.
Diante da litigância de má-fé reconhecida, inexiste se falar em gratuidade de justiça, visto que, uma não pode andar ao lado da outra, não podendo ainda aqueles que agem de má-fé serem agraciados com tais benefícios, razão pela qual, revogo a gratuidade de justiça neste momento, sendo que, mantidas as condenações de 1º grau no que tange da litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios, que, neste momento, ante a sucumbência recursal, elevo ao patamar de 15% sobre o valor da causa em substituição aos que foram fixados em 1º grau de jurisdição.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO".
Ante a isso, é imperioso a condenação da parte autora em litigância de má-fé, impondo-lhe multa no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no inciso I do Art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial, condenando, ainda, a parte autora por litigância de má-fé (art. 80, I, II, nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais, multa processual no importe de 5%(cinco por cento) e 5%(cinco por cento) a título de honorários advocatícios da parte contrária, ambos calculados sobre o valor da causa corrigido. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSES XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
09/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 14:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/11/2024 03:36
Decorrido prazo de LEIDJANE DIAS DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:23
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 16:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/06/2024 16:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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24/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:05
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/06/2024 16:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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03/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 12:25
Expedição de citação.
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27/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:04
Audiência Una cancelada conduzida por 30/05/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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30/12/2023 16:23
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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30/12/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 11:57
Expedição de citação.
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11/12/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:13
Audiência Una designada para 30/05/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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10/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:05
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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19/07/2023 15:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:33
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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19/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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