TJBA - 8008302-06.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 27/06/2025 23:59.
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12/09/2025 20:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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12/09/2025 13:34
Conclusos para decisão
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12/09/2025 13:34
Expedição de intimação.
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09/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008302-06.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: KAIQUE DA CONCEICAO FREITAS Advogado(s): CAROLINA MORAES OLIVEIRA COUTO (OAB:SP452630), JOSE ITALO GARCIA JUNIOR (OAB:SP363612) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, intentada por KAÍQUE DA CONCEIÇÃO FREITAS em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA-DETRAN/BA e do ESTADO DA BAHIA, objetivando a liberação da Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
Narra o Autor que a infração que o impede de receber o documento definitivo teve o condutor identificado e não era ele.
Ademais, os demais registros foram de antes de portar a Permissão para Dirigir, que venceu em 08/02/2021.
O Estado da Bahia contestou o feito (ID 211815183) e suscitou sua ilegitimidade passiva.
O DETRAN/BA, por sua vez, apresentou contestação (ID 214642132), e pugnou pelo litisconsórcio passivo necessário com a inclusão da Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia-SEINFRA.
Pois bem.
Quanto às preliminares suscitadas pelos réus, rejeito-as, uma vez que a SEINFRA é órgão, cuja pessoa jurídica correspondente é o Estado da Bahia, já presente nestes autos.
Ademais, restou demonstrado nos autos que a notificação de imposição de penalidade foi expedida pela referida Secretaria.
O cabimento ou não da penalidade, assim como os demais aspectos da notificação, serão objeto de apreciação no mérito, o que ocorrerá em momento oportuno.
Dou o feito por saneado. Uma vez que não houve a audiência de tentativa de conciliação nem a indicação de eventuais provas a serem produzidas, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse na na produção de prova oral, justificando sua utilidade, ou se querem o julgamento antecipado da lide.
Certificado o decurso do prazo acima, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, 28 de maio de 2025. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau A -
29/05/2025 17:04
Expedição de intimação.
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29/05/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502802600
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29/05/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 17:38
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 14:44
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2022 07:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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24/09/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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19/09/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2022 05:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 02:20
Decorrido prazo de KAIQUE DA CONCEICAO FREITAS em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 10:13
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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26/05/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 10:00
Expedição de despacho.
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24/05/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2022 19:01
Conclusos para decisão
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14/05/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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