TJBA - 8015200-10.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/09/2025 11:06
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:14
Juntada de informação
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09/09/2025 17:01
Juntada de Petição de CR 155 _4 CP Gustavo Andres e Juliette Natália 8015200_10.2024
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09/09/2025 12:22
Juntada de informação
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04/09/2025 13:12
Expedição de intimação.
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03/09/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:47
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 15:50
Juntada de Carta precatória
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31/07/2025 04:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRES GOMEZ CALVO em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:44
Decorrido prazo de JULIETE NATALIA CAMELO AREVALO em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 08:25
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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19/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 09:09
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Fórum João Mangabeira, 41, Praça Estevão Santos, Centro, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-905 Processo: 8015200-10.2024.8.05.0274 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Furto Qualificado] Autor: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: REU: GUSTAVO ANDRES GOMEZ CALVO, JULIETE NATALIA CAMELO AREVALO DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o apelo de ID 503853083 sem efeito suspensivo.
Intime-se o apelante para apresentar suas razões recursais no prazo de 08 dias.
Em seguida intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, também no prazo de 08 dias.
Não havendo outras diligências a cumprir, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista-BA, 16 de julho de 2025.
JOÃO LEMOS RODRIGUES Juiz de Direito -
16/07/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 13:23
Juntada de informação
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06/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:06
Juntada de informação
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05/06/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 11:41
Desentranhado o documento
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05/06/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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05/06/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 10:44
Juntada de informação
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05/06/2025 10:29
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 10:06
Juntada de informação
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05/06/2025 09:54
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:13
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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03/06/2025 11:13
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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03/06/2025 08:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8015200-10.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GUSTAVO ANDRES GOMEZ CALVO e outros Advogado(s): MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB:SP406948), PRISCILA SOARES DE LIMA (OAB:SP489334) SENTENÇA -Relatório- Vistos, etc.
GUSTAVO ANDRES GOMES CALVO, colombiano, solteiro, sem profissão definida, nascido em 23.04.94, filho de Rafael Gustavo Gomez Ramirez e Maria Cristina Calvo, RG nº 14616500-1/PR, residente na Avenida Ipiranga, nº 81, Bairro Ipiranga, na cidade de São Paulo/SP; e JULIETE NATÁLIA CAMELO AREVALO, anteriormente identificada de como ANGIE VALENTINA ARIZA CAMACHO, colombiana, solteira, sem profissão definida, nascida em 15.08.93, 03.09.96, filha de Mireya Camacho Arevalo, RG nº 16989263-6/PR, residente na Rua Muniz de Souza, nº 126, Bairro Cambuci, na cidade de São Paulo/SP, foram denunciados como incursos nas penas do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
A denúncia narrou o seguinte: […] no dia 28 de maio de 2024, por volta das 21 horas, os acusados, em concurso de agentes, mediante prévio ajuste, em unidade de desígnios, subtraíram para eles materiais de endoscopia, broncoscopia e colonoscopia, descritos às fls. 68/69, avaliados em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), do HCC - Hospital de Clínicas de Conquista, situado na Praça Marcelino Mendes, nº 04, Centro, nesta cidade de Vitória da Conquista, mediante destruição e rompimento de obstáculo à subtração dos bens, conforme laudo pericial nº 2024 10 PC 002520-01, às fls. 279/287.
Informa o inquérito que, no dia mencionado, os acusados, fazendo-se passar por acompanhantes de pacientes que lá estariam internados, adentraram o estabelecimento hospitalar, onde, enquanto o acusado Gustavo arrombava a porta da RA Clínica de Endoscopia, que ali se encontrava instalada, subtraindo aparelhos de exame médico descritos, destruindo os cadeados dos armários onde se achavam guardados, não sem antes vedar dois sensores de movimento, a fim de não ser notado ou retardar o disparo do alarme, sua comparsa, a acusada Angie o aguardava de posse de uma mala grande, onde ele ocultou os bens subtraídos.
Após concluída a operação, o acusado Gustavo saiu sozinho, sendo imitado pela acusada Angie, levando consigo a mala com os bens subtraídos.
De posse dos bens da clínica, devidamente acondicionados na mala que carregava, a acusada Angie, após contratar dois veículos de aplicativo em locais diversos, a fim de dificultar e despistar qualquer tentativa de ser seguida, se encontrou com seu cúmplice Gustavo, que a aguardava no veículo, marca Ford, modelo KA, placa policial QNF0B62, que alugara com o propósito de praticar furtos na região, de Carlito Gonçalves de Oliveira, na cidade de Santo André/SP […]. Denúncia veio acompanhada do inquérito policial ID 8015004-40.2024.8.05.0274, foi recebida em 04 de setembro de 2024 - ID 462106895.
Defesa apresentada em conjunto pelos acusados no ID 468277368.
Perícia anexada aos autos no ID 468969945 demonstrando que o nome correto da ré é Juliette Natália Camelo Arevalo.
Petição do Ministério Público requerendo a retificação do nome da ré para Juliette Natália Camelo Arevalo.
Perícia do local do crime no ID 470736815.
Decisão deferindo a retificação da denúncia no ID 469477074.
Documento ID 490922395 informando a qualificação de Juliette Natalia Camelo Arevalo, assim como existência de mandado de prisão expedido contra ela pela 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente.
Informações do Consulado Colombiano sobre a identificação da acusada Juliette Natalia Camelo Arevalo no ID 491100820.
Guia de execução definitiva expedida pelo Foro Central de Curitiba/PR em face do réu Gustavo Andres Gomez Calvo informando condenação nos autos n.º 0030828-94.2015.8.16.0013, por prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, I, II, II e IV, e art. 288, ambos do Código Penal, sentença condenatória transitada em julgado em 06/07/2020 - ID 491115713.
Guia de execução definitiva expedida pela 2ª Vara criminal de Florianópolis em face de Gustavo Andres Gomez Calvo informando condenação nos autos n.º 5101725-97.2021.8.24.0023, por prática do crime previsto no art. 155, § 1º e 4º, I, II e IV, do Código Penal, com trânsito em julgado da sentença em 28/03/2022 - ID 491115714.
Relatório de situação processual executória relativo ao réu Gustavo Andrés Gomes Calvo no ID 491115722.
Certidão ID 499690038 informando condenação da ré Juliette Natalia Camelo Arevalo nos autos da ação penal n.º 1502051-49.2020.8.26.0408 por prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, trânsito em julgado da sentença condenatória em 07/11/2024.
Os autos foram instruídos com depoimentos de 04 testemunhas e interrogatórios dos acusados.
Em alegações finais orais o Ministério Público aduziu que restou demonstrado nos autos que os acusados praticaram a conduta descrita na denúncia, sendo que confessaram a prática criminosa, assim como foram reconhecidos por algumas das testemunhas.
Afirmou que o acusado Andres Gomez Calvo é reincidente, sendo que registra duas condenações anteriores com trânsito em julgado e requereu aplicação da circunstância agravante reincidência, assim como elevação da pena por maus antecedentes.
Culminou por requerer a condenação de ambos os acusados.
O Defensor dos acusados, por sua vez, também de forma oral, aduziu que os acusados confessaram o crime e pediram desculpas devendo a pena ficar no mínimo legal em razão da confissão espontânea.
Requereu que fosse concedido o direito dos acusados recorrerem em liberdade. É o relatório.
Decido. - Fundamentação- Cuida-se de imputação de prática de crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, dirigida aos réus porquanto subtraíram do Hospital das Clínicas de Vitória da Conquista no dia 28 de maio de 2024, materiais de endoscopia, broncoscopia e colonoscopia, bens avaliados em R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Os bens não foram recuperados.
Os réus confessaram a prática criminosa e apresentaram versão uniforme quando do interrogatório judicial.
Primeiro a ré Juliette Natalia Camelo Arevalo afirmou que ambos orquestram a subtração dos equipamentos médicos e ingressaram no hospital para execução da empreitada criminosa.
Segundo Juliette, os equipamentos foram levados para São Paulo onde foram vendidos pelo valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e posteriormente dividiram esse valor em partes iguais.
Na sequência o acusado Gustavo Andres Gomes Calvo afirmou que a ideia da prática criminosa foi de ambos, sendo que a ele coube romper as portas das salas onde os equipamentos estavam guardados, tendo utilizado uma chave de fenda para tanto.
Depois levaram os equipamentos para São Paulo onde venderam pelo valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
As confissões dos acusados foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvida em juízo.
De fato, a testemunha Carlito Gonçalves de Oliveira afirmou que locou o veículo Ford Ka preto, placa QNF0B62 ao acusado Gustavo por indicação de outro cliente, mas, no momento da contratação, o acusado teria usado nome diverso.
No entanto, durante o seu depoimento afirmou não ter dúvida de que o acusado é a pessoa que locou o seu veículo.
Relatou que o veículo foi abandonado na cidade de Teófilo Otoni/MG.
Esse veículo foi identificado em pedágios no território de Vitória da Conquista, havendo também vídeos com imagens do acusado na condução do veículo.
De fato o vídeo ID 460660361 do inquérito policial em anexo, mostra o acuado chegando em Vitória da Conquista no dia 23 de maio de 2024, na condução do veículo Ford Ka preto.
Já o vídeo ID 460660362 do inquérito policial em anexo, mostra o acusado Gustavo deixando a cidade de Vitória da Conquista no dia 28 de maio de 2024, também na condução do veículo Ford Ka preto.
A testemunha Davi Barbosa Rocha afirmou o seguinte: […] o alarme do hospital disparou, momento em que acreditou que o réu poderia ser alguém da equipe de manutenção.
Dirigiu-se, então, ao local onde o alarme poderia ser desativado, e o acusado a acompanhou.
Desceu as escadas enquanto o acusado desceu pelo elevador, chegando primeiro ao térreo.
Nesse momento, começou a desconfiar do comportamento do acusado, pois, normalmente, lhe cabia acionar o alarme.
Ao sair do hospital, o acusado foi abordado e questionado sobre o que estava fazendo no local.
Em resposta, ele apresentou uma mochila vazia e, em seguida, deixou o hospital.
Não era comum o alarme disparar e funcionava por sensor de presença.
O disparo ocorreu no quarto andar, onde ficam os setores de endoscopia e laboratório.
Ao chegar ao local, encontrou o acusado saindo do escritório de endoscopia.
O fato ocorreu por volta das 21 horas.
Não conseguiu lembrar se a mochila do acusado aparentava estar pesada.
Durante a descida para o térreo, cruzou com uma mulher em um andar abaixo do quarto, mas não conversou com ela.
Na ocasião, não associou a mulher ao acusado e presumiu que se tratava de uma pessoa transitando normalmente pelo hospital.
A mulher carregava uma mala de tamanho médio para grande, cujo conteúdo não foi investigado.
Relatou ter ouvido a mulher conversando com alguém e notou que ela possuía um sotaque diferente, semelhante ao espanhol.
No entanto, não a abordou, pois não havia suspeitas naquele momento.
Afirmou não ter observado se a mulher encontrou dificuldades para colocar a mala em um veículo.
Inicialmente, ao subir para o quarto andar, não percebeu nenhum dano na porta.
Apenas depois que os indivíduos deixaram o hospital notou que a porta havia sido arrombada.
Disse não saber exatamente o que foi levado do hospital, pois não tem conhecimento técnico para identificar o que havia sido levado.
Além disso, afirmou não se recordar com precisão dos rostos dos acusados […].
Felipe Nery de Souza Neto, também ouvido em Juízo relatou o seguinte: […] Por volta das 21 horas, recebeu uma ligação informando sobre o furto ocorrido no hospital.
Ao chegar ao local, os funcionários já estavam analisando as imagens das câmeras de segurança.
Durante a verificação, constataram que o setor de endoscopia, localizado no 4º andar e equipado com um sistema de alarme, havia sido arrombado.
O cadeado estava quebrado, a porta aberta e, posteriormente, a Polícia Civil apurou que os sensores de movimento haviam sido cobertos com gel para impedir a detecção de movimentos.
A primeira porta do setor não apresentava danos, mas a segunda porta estava danificada, assim como o cadeado do armário onde ficavam armazenados os equipamentos furtados.
Foram subtraídos sete tubos avaliados em aproximadamente um milhão e meio de reais.
O hospital forneceu à polícia os números de série e demais informações sobre os equipamentos furtados.
Após o furto, acionaram a polícia, que iniciou as investigações.
Acompanhou os procedimentos e dirigiu-se à delegacia, onde, na condição de responsável pelo hospital, registrou o boletim de ocorrência.
Ao revisar as imagens das câmeras de segurança, observou a presença de um homem e uma mulher.
Relatou que nas gravações era possível ver um homem rastejando pelo local, aparentemente para evitar a ativação dos sensores de movimento.
Contudo, não se recorda de ter visto o indivíduo saindo do hospital e também não consegue se lembrar da fisionomia do acusado devido ao tempo decorrido desde o crime.
A Polícia Civil analisou as estratégias utilizadas pelos criminosos, incluindo a aplicação de gel nos sensores para burlar a segurança.
Devido às investigações realizadas no local, os procedimentos de endoscopia ficaram temporariamente suspensos.
Afirmou que os equipamentos furtados nunca foram recuperados e foi necessário ser repostos, pois pertenciam a uma empresa terceirizada [...].
Já a testemunha de acusação Fabrício Bastos dos Santos narrou o seguinte: Por volta das 19 horas, o alarme do HCC disparou, sinalizando um alerta chamado "Delta 1", que indica movimentação na área do disparo.
Diante disso, dirigiu-se ao local e, ao chegar entrou em contato com a portaria, que informou haver uma pessoa no 4º andar procurando o banheiro.
Seguindo o protocolo, ligou para a central, que instruiu a abordagem do indivíduo presente no andar.
Ao questioná-lo sobre sua presença ali, notou que ele aparentava estar nervoso.
Foi solicitado que mostrasse sua mochila, onde não havia nada suspeito.
Além disso, percebeu que o homem tinha um sotaque diferente, sugerindo que falava uma língua estrangeira.
Apesar do nervosismo do suspeito, a testemunha inicialmente acreditou que ele estivesse somente perdido no local.
Após esse contato, comunicou à central que o indivíduo não possuía nenhum objeto suspeito e recebeu a orientação para seguir para o próximo alarme.
No entanto, informou a central para que monitorassem a sala do 4º andar.
Embora o acusado não tenha mencionado estar acompanhado, uma mulher passou pelo local carregando uma mala grande.
Segundo informações, ela afirmou estar no 3º andar aguardando um paciente e não foi abordada naquele momento.
Posteriormente, observaram que a mulher aguardava um Uber na esquina.
Ao perceber que ela tinha o mesmo sotaque do acusado, um funcionário tentou abordá-la, mas a mulher foi rápida ao colocar a mala no carro e sair.
Naquele instante, ainda não suspeitavam de qualquer furto.
No entanto, ao entrarem na sala do 4º andar, que estava escura, perceberam indícios de um possível crime.
Outro funcionário fez uma ligação e, quando um funcionário chamado chegou, confirmou que equipamentos haviam sido furtados.
A polícia foi acionada imediatamente.
Em seguida, dirigiram-se à sala do técnico para revisar as imagens das câmeras de segurança e verificar a movimentação no local do delito.
Afirmou não ter certeza se o acusado abordado era o mesmo que aparecia no vídeo, pois acreditava que ele poderia estar usando uma peruca.
Além disso, observou que a mulher vista nas imagens possuía cabelos bastante cacheados [...].
A prova dos autos é robusta e indicam os acusados como as pessoas que subtraíram os bens do hospital.
A confissão dos acusados foi corroborada por outros elementos probatórios que robustece a conclusão de que foram os autores do delito.
Por certo, as testemunhas afirmaram que um homem e uma mulher com sotaque espanhol foram vistos no local no momento em que os alarmes foram disparados, não havendo outras pessoas no local.
Por outro lado, a ré Juliette foi vista com uma mala grande saindo do local, tudo indicando que levou os aparelhos ali dentro.
O carro usado pelo acusado para vir a esta cidade foi locado pela testemunha Carlito Gonçalves de Oliveira, e as imagens acostadas aos autos do inquérito policial em anexo, conformaram que o acusado Gustavo conduzia esse carro quando chegou em Vitória da Conquista.
Portanto, não resta dúvida quanto a autoria delitiva, sendo certo que os acusados subtraíram os bens da vítima.
O crime foi praticado em concurso de agentes, sendo certo que os acusados agiram em comunhão de desígnios e dividiram as tarefas para garantir o sucesso da empreitada criminosa.
Restou, assim, demonstrada a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
O laudo pericial acostado no ID 470736815, comprovou que a porta de uma das salas onde os equipamentos subtraídos estavam foi arrombada, demonstrando a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Cabe assentar que o acusado Gustavo confirmou ter usado chave de fenda para arrombar as portas.
Desse modo, a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal também restou demonstrada.
O crime praticado pelos acusados causou prejuízo de pelo menos R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a um dos hospitais da cidade de Vitória da Conquista, tendo a grave consequência, além do alto prejuízo, o desfalque de equipamentos utilizados para cuidar da saúde de um grande número de usuários. -Dispositivo sentencial- Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na peça de ingresso para condenar os acusados GUSTAVO ANDRES GOMES CALVO, e JULIETTE NATÁLIA CAMELO AREVALO, qualificados nos autos, como incursos nas penas do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
Atento às diretrizes traçadas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar as penas que lhes cabem. PENAS ATRIBUÍDAS AO RÉU GUSTAVO ANDRES GOMES CALVO Fazendo o juízo de desvalor da ação típica praticada, verifico que a conduta do acusado foi reprovável, pois, agiu com deliberada intenção de subtrair bens da vítima com a finalidade de obtenção de lucro fácil.
A culpabilidade do acusado é incontestável, visto ser imputável e com plena consciência da ilicitude de seu agir, o que exigia tivesse conduta diversa da que teve.
Presentes, portanto, os requisitos integradores do pressuposto punibilidade, mas que não servem à fixação da pena base.
Registra duas condenações com trânsito em julgado anterior.
De fato, conforme a guia de execução definitiva expedida pelo Foro Central de Curitiba/PR em face do réu Gustavo Andres Gomez Calvo foi condenado nos autos n.º 0030828-94.2015.8.16.0013, por prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, I, II, II e IV, e art. 288, ambos do Código Penal, sentença condenatória transitada em julgado em 06/07/2020 - ID 491115713.
Já a guia de execução definitiva expedida pela 2ª Vara criminal de Florianópolis em face de Gustavo Andres Gomez Calvo informou condenação nos autos n.º 5101725-97.2021.8.24.0023, por prática do crime previsto no art. 155, § 1º e 4º, I, II e IV, do Código Penal, com trânsito em julgado da sentença em 28/03/2022 - ID 491115714.
O relatório de situação processual executória relativo ao réu Gustavo Andrés Gomes Calvo acostado no ID 491115722 ratifica as informações sobre as condenações.
Dessa forma a primeira condenação influenciará a pena-base, enquanto a segunda condenação seró objeto de influência na segunda fase de aplicação da pena.
Os elementos contidos nos autos informam que o condenado é dedicado à prática de furto tendo agido em diversos Estados do Brasil, sendo que agiu no Estado do Paraná, no Estado de Santa Catarina e agora na Bahia.
Isso indica conduta social e personalidade desajustava e voltada para a prática de crimes contra o patrimônio.
A conduta da vítima não contribuiu para a prática do crime.
As consequências do crime foram gravíssimas.
Por certo, causou enorme prejuízo a um hospital (um milhão e quinhentos mil reais), deixando a entidade desfalcada e tendo que adquirir novos equipamentos para atendimento à população de Vitória da Conquista e região de seu entorno.
Cabe assentar que a cidade de Vitória da Conquista é um polo que recebe pessoas de inúmeras cidades, inclusive do Estado de Minas Gerais, que buscam atendimento médico em razão da escassez dos recursos dessa natureza na região.
A ação do acusado, por certo, causou, além do prejuízo econômico, prejuízo para atendimento dos usuários do hospital.
Deve ser levando em consideração, por fim, o reconhecimento de duas qualificadoras.
Sendo assim, fixo a pena base para em 06 (seis) anos reclusão e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, esta com unidade fixada em 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, corrigido monetariamente.
Reconheço a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, posto ter o réu confessado a prática do crime em juízo.
No entanto, reconheço,
por outro lado, a incidência da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, já que o réu é reincidente, posto que condenado nos autos n.º 5101725-97.2021.8.24.0023, que tramitou pela 2ª Vara criminal de Florianópolis, por prática do crime previsto no art. 155, § 1º e 4º, I, II e IV, do Código Penal, com trânsito em julgado da sentença em 28/03/2022 - ID 491115714.
Nesse caso, compenso a atenuante com a agravante mantendo a pena-base inalterada.
Não há causas de redução ou de aumento de pena, motivo pelo qual defino a pena no patamar inicial.
Sendo duplamente reincidente, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
Considerando que o réu está preso também por outros processos, o cálculo da detração deverá ser feito quando da reunião das execuções penais definitivas e provisória em andamento contra ele.
PENAS ATRIBUÍDAS À RÉ JULIETTE NATÁLIA CAMELO AREVALO Fazendo o juízo de desvalor da ação típica praticada, verifico que a conduta da acusada foi reprovável, pois, agiu com deliberada intenção de subtrair bens da vítima com a finalidade de obtenção de lucro fácil.
A culpabilidade do acusado é incontestável, visto ser imputável e com plena consciência da ilicitude de seu agir, o que exigia tivesse conduta diversa da que teve.
Presentes, portanto, os requisitos integradores do pressuposto punibilidade, mas que não servem à fixação da pena base.
Registra condenação com trânsito em julgado anterior.
De fato, conforme certidão ID 499690038 a ré sofreu condenação nos autos da ação penal n.º 1502051-49.2020.8.26.0408 por prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, trânsito em julgado da sentença condenatória em 07/11/2024.
Os elementos contidos nos autos informam que o condenado é dedicada à prática de furto tendo agido também no Estado de São Paulo onde registra condenação e estava sendo procurada em outra ação penal que está em andamento, sendo que o mandado de prisão daquele Estado somente foi cumprido após a sua prisão nestes autos.
Isso indica conduta social e personalidade desajustava e voltada para a prática de crimes contra o patrimônio.
A conduta da vítima não contribuiu para a prática do crime.
As consequências do crime foram gravíssimas.
Por certo, causou enorme prejuízo a um hospital (um milhão e quinhentos mil reais), deixando a entidade desfalcada e tendo que adquirir novos equipamentos para atendimento à população de Vitória da Conquista e região de seu entorno.
Cabe assentar que a cidade de Vitória da Conquista é um polo que recebe pessoas de inúmeras cidades, inclusive do Estado de Minas Gerais, que buscam atendimento médico em razão da escassez dos recursos dessa natureza na região.
A ação da acusada, por certo, causou, além do prejuízo econômico, prejuízo para atendimento dos usuários do hospital.
Deve ser levando em consideração, por fim, o reconhecimento de duas qualificadoras.
Sendo assim, fixo a pena base para em 05 (cinco) anos reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, esta com unidade fixada em 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, corrigido monetariamente.
Reconheço a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, posto ter a ré confessado a prática do crime em juízo, motivo pelo qual reduzo a pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa Não há circunstância agravante, causas de redução ou de aumento de pena, motivo pelo qual defino a pena no último patamar.
A ré deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Considerando que a ré está presa também por outros processos, o cálculo da detração deverá ser feito quando da reunião das execuções penais definitivas e provisória em andamento contra ela. DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelos condenados na proporção de 50% para cada um.
Como os réus são useiros e vezeiros na prática de crimes, são estrangeiros e inclusive foi utilizado nome falso para tentar escapar da ação do Estado, cabendo registrar que mesmo nesses autos a ré Juliette juntou aos autos procuração assinada por ela em nome de Angie Valentina Ariza Camacho - ID 468146012, indefiro o pedido de liberdade provisória.
Expeçam-se as guias de execução provisória da pena.
Comunique-se ao Ministério da Justiça encaminhando cópia dessa sentença para o fim de avaliar a expulsão dos acusados do país após o cumprimento da pena no território nacional.
Comunicações outras devidas.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 01 de junho de 2025. João Lemos Rodrigues Juiz de Direito -
02/06/2025 15:38
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2025 14:09
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503264960
-
01/06/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:30
Juntada de informação
-
08/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:35
Juntada de informação
-
09/04/2025 10:21
Juntada de informação
-
07/04/2025 20:57
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 20:57
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 17:27
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 14:43
Juntada de devolução de carta precatória
-
27/03/2025 13:40
Juntada de informação
-
20/03/2025 17:20
Juntada de informação
-
19/03/2025 17:49
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
19/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:32
Juntada de informação
-
19/03/2025 16:51
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
19/03/2025 16:40
Juntada de Termo de audiência
-
19/03/2025 09:18
Juntada de informação
-
18/03/2025 13:19
Juntada de informação
-
18/03/2025 13:15
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:46
Juntada de devolução de carta precatória
-
17/03/2025 15:33
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 15:07
Juntada de informação
-
16/03/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
14/03/2025 01:36
Mandado devolvido Positivamente
-
14/03/2025 01:36
Mandado devolvido Positivamente
-
13/03/2025 11:51
Juntada de informação
-
12/03/2025 09:57
Juntada de informação
-
12/03/2025 09:55
Juntada de informação
-
11/03/2025 12:24
Juntada de informação
-
11/03/2025 09:00
Mandado devolvido Positivamente
-
11/03/2025 01:33
Mandado devolvido Positivamente
-
10/03/2025 15:59
Juntada de informação
-
10/03/2025 15:33
Juntada de informação
-
10/03/2025 13:57
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 13:51
Juntada de informação
-
10/03/2025 13:40
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
10/03/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
06/03/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
05/03/2025 20:20
Expedição de Ofício.
-
05/03/2025 20:20
Expedição de Ofício.
-
05/03/2025 20:20
Expedição de Ofício.
-
05/03/2025 20:19
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 16:43
Expedição de intimação.
-
26/02/2025 16:43
Expedição de intimação.
-
26/02/2025 16:43
Expedição de intimação.
-
26/02/2025 16:43
Expedição de intimação.
-
26/02/2025 16:43
Expedição de intimação.
-
26/02/2025 16:43
Expedição de intimação.
-
26/02/2025 16:43
Expedição de intimação.
-
26/02/2025 15:36
Juntada de informação
-
26/02/2025 15:18
Juntada de informação
-
26/02/2025 14:38
Expedição de Carta precatória.
-
26/02/2025 12:23
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 11:57
Expedição de Informações.
-
28/01/2025 10:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRES GOMEZ CALVO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:33
Decorrido prazo de JULIETE NATALIA CAMELO AREVALO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 22:42
Juntada de Petição de Documento_1
-
19/12/2024 21:23
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 19/03/2025 14:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 21:20
Expedição de despacho.
-
19/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 20:57
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/11/2024 10:30
Expedição de decisão.
-
24/11/2024 21:08
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/02/2025 14:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
23/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 17:26
Decorrido prazo de ANGIE VALENTINA ARIZA CAMACHO em 22/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
24/10/2024 18:20
Juntada de laudo pericial
-
24/10/2024 13:09
Juntada de Petição de documentação
-
20/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 20:18
Juntada de Petição de Aditamento Denúncia 8015200_10 I
-
15/10/2024 10:07
Expedição de despacho.
-
15/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:20
Juntada de informação
-
15/10/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
10/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:46
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 12:35
Juntada de devolução de carta precatória
-
13/09/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:14
Juntada de informação
-
09/09/2024 14:56
Juntada de informação
-
06/09/2024 16:56
Expedição de Carta precatória.
-
06/09/2024 16:56
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2024 16:22
Recebida a denúncia contra ANGIE VALENTINA ARIZA CAMACHO - CPF: *01.***.*91-86 (REU)
-
02/09/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:35
Juntada de informação
-
30/08/2024 12:02
Juntada de informação
-
29/08/2024 20:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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