TJBA - 8003170-04.2025.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:36
Conclusos para despacho
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19/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
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19/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:34
Juntada de acesso aos autos
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05/08/2025 23:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8003170-04.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROMELL ALVES LAYTXNHER Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Considerando que a matéria em análise envolve questões referentes a alegada incapacidade da parte autora, reputo necessária a realização de perícia médica.
Para tanto, NOMEIO, neste ato, como Perita, Dione Glaura Japiassu de Almeida Nunes, CRM 15622-BA.
Ressalto que a perita deve dar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, de forma clara, sem evasivas, expondo de forma circunstanciada, clara e objetiva as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências efetuadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, as suas conclusões e resposta aos quesitos das partes, inclusive se apropriando de recursos tecnológicos necessários.
A perita deverá responder ainda aos seguintes quesitos, que se mostram essenciais, inclusive, para análise da competência para processamento e julgamento desta ação: a) A parte autora é acometida de alguma doença, patologia, lesão ou deficiência? b) Trata-se de doença, patologia, lesão ou deficiência decorrente de acidente de trabalho? Fixo o prazo para a conclusão da perícia em 30 dias, contados da intimação para o início da mesma, que ocorrerá depois do depósito dos honorários, arbitrando estes no valor de R$500,00 (quinhentos reais), quantia esta que deverá ser prévia e judicialmente depositada pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação do presente despacho. Depositados os honorários periciais, determino ao Cartório que, juntamente ao perito designado, e independentemente de novo despacho, providencie o agendamento da perícia, com intimação das partes. Caso não haja nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Apresentado o laudo pericial em cartório, as partes, por seus procuradores, deverão ser intimadas para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos.
INTIMEM-SE (DJEN).
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito - 
                                            
14/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:21
Expedição de intimação.
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11/07/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/07/2025 12:33
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 09:21
Decorrido prazo de ROMELL ALVES LAYTXNHER em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:35
Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_2671093724 EM 16/06/2025 12:34:41
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8003170-04.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROMELL ALVES LAYTXNHER Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que a parte autora não fez aditamento da petição inicial, limitando-se a informar que o benefício postulado na petição inicial é o que efetivamente corresponde à situação fática e jurídica do autor (ID 499729732).
Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência. Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC). Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função.
Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo.
A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação.
Caso a citação seja por Oficial de Justiça, o Mandado constará que o cumprimento do ato será pessoal, sendo vedada a sua realização por intermédio de ligação telefônica, aplicativo de mensagens ou endereço eletrônico, ainda que processo em trâmite na Plataforma Juízo 100% Digital.
Intimem-se (DJe).
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito - 
                                            
09/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:48
Expedição de citação.
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17/05/2025 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:46
Expedição de despacho.
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16/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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