TJBA - 8000699-47.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 10:42
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 10/09/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
31/08/2025 03:55
Decorrido prazo de PAMELA FERNANDA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
31/08/2025 03:55
Decorrido prazo de GAEL OLIVEIRA GOIS em 26/08/2025 23:59.
-
31/08/2025 03:55
Decorrido prazo de JAMAL UTHIMAN HAMIDEH em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 22:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
13/08/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 05:34
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
13/07/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000699-47.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: PAMELA FERNANDA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS (OAB:SP321191), TAYNARA CRISTINA CLARO VILLAS BOAS (OAB:SP356563) REU: JAMAL UTHIMAN HAMIDEH Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO NOBREGA DE LIMA (OAB:BA38068) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por G.
O.
G., menor impúbere, representado por sua genitora Pamela Fernanda de Oliveira, em face de JAMAL UTHIMAN HAMIDEH e JOÃO DOS SANTOS CABRAL, visando à reparação dos danos decorrentes do acidente de trânsito, que vitimou seu genitor, Neuby Luiz Gois do Espírito Santo.
Narra a inicial que, em 26/09/2021, o genitor do autor foi vítima de acidente de trânsito, quando trafegava em sua motocicleta e foi violentamente abalroado pelo veículo conduzido pelo réu, o que resultou em seu falecimento.
Sustenta que o réu agiu de forma imprudente, negligente e irresponsável, dirigindo sob efeito de álcool, em alta velocidade e sem a devida atenção ao trânsito.
Inicialmente, a ação foi proposta por Pamela Fernanda de Oliveira, companheira da vítima, e pelo filho menor G.
O.
G..
Contudo, em decisão de ID 190983426, este Juízo reconheceu a ilegitimidade ativa de Pamela Fernanda de Oliveira, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela, e concedeu a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor do menor, no valor de R$ 2.789,73 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos).
O réu Jamal Uthiman Hamideh interpôs agravo de instrumento em face da decisão, sendo concedido efeito suspensivo parcial para reduzir o valor do pensionamento para o equivalente a um salário mínimo vigente.
No mérito, o recurso foi parcialmente provido para manter a redução do valor do pensionamento.
O réu Jamal Uthiman Hamideh foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 234679057), na qual impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e, no mérito, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, afirmando que esta trafegava em motocicleta sem placa, sem portar o CRLV, vestido inadequadamente e com capacete em mal estado de conservação.
Alegou ainda que a vítima trafegava abaixo da velocidade mínima permitida para a via, enquanto o réu seguia em velocidade compatível com a permitida para o local.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 382199415), rebatendo as alegações da parte ré e reiterando os pedidos da inicial.
Na decisão de ID 465848012, foi homologado o pedido de desistência da ação, em relação ao réu João dos Santos Cabral, determinando-se o prosseguimento do feito apena sem relação ao réu Jamal Uthiman Haminder.
Foi juntado aos autos o Inquérito Policial nº 286/2021 (ID 450167414), tendo o autor se manifestado sobre ele (ID 471718481).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor sob a alegação de que este recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
Contudo, a impugnação não merece acolhimento.
Como bem esclarecido pelo autor em sua réplica, o benefício previdenciário foi desdobrado entre os dependentes da vítima, de modo que o autor recebe apenas metade do salário-mínimo.
Além disso, o autor é menor impúbere, contando atualmente com aproximadamente 4 (quatro) anos de idade, sendo presumida sua hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que, em se tratando de parte menor de idade, cuja hipossuficiência econômica é presumida, mormente pela ausência de percepção de rendimentos, revelam-se preenchidos os pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, sendo prescindível o exame das condições econômicas dos genitores/representantes legais, uma vez que o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido ao autor. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS DA LIDE Após análise detida dos autos, verifico que as questões controvertidas a serem dirimidas no presente feito são as seguintes: a) A ocorrência de conduta culposa por parte do réu Jamal Uthiman Hamideh no acidente que vitimou o genitor do autor; b) A existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; c) A extensão dos danos materiais e morais sofridos pelo autor em decorrência da morte de seu genitor; d) O valor da indenização por danos morais, e, e) O valor do pensionamento devido ao autor, caso reconhecida a responsabilidade do réu. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em se tratando de ação de indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, incumbe ao autor comprovar a existência do evento danoso, o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano, bem como a extensão dos prejuízos sofridos.
Por outro lado, cabe ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a alegada culpa exclusiva da vítima.
Considerando que o acidente envolveu colisão traseira, aplica-se a presunção relativa de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo à sua frente, cabendo a ele o ônus de comprovar eventual causa excludente de sua responsabilidade.
Dessa forma, caberá ao réu Jamal Uthiman Hamideh o ônus de demonstrar que não agiu com culpa no acidente que vitimou o genitor do autor ou que a culpa foi exclusiva da vítima. 4.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando as questões controvertidas estabelecidas, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental: já produzida pelas partes, incluindo o Inquérito Policial nº 286/2021, que contém elementos relevantes para o deslinde da controvérsia; b) Prova testemunhal: defiro a oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, considerando a sua pertinência para esclarecer as circunstâncias do acidente e a conduta das partes envolvidas.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a ser realizada no dia 10 de setembro de 2025, às 10h30min., na sala de audiências desta Vara.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem, PRESENCIALMENTE, à audiência ora designada, acompanhadas de suas testemunhas.
ADVIRTAM-SE de que: 1 - Por força do disposto no artigo 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 2 - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). 3 - A parte pode, ainda, se comprometer, expressamente, a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). 4 - Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC).
Declaro saneado o processo.
As partes deverão ser intimadas a respeito do conteúdo desta decisão, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão se tornará estável.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada -
27/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
05/06/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000699-47.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: PAMELA FERNANDA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS (OAB:SP321191), TAYNARA CRISTINA CLARO VILLAS BOAS (OAB:SP356563) REU: JAMAL UTHIMAN HAMIDEH Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO NOBREGA DE LIMA (OAB:BA38068) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por G.
O.
G., menor impúbere, representado por sua genitora Pamela Fernanda de Oliveira, em face de JAMAL UTHIMAN HAMIDEH e JOÃO DOS SANTOS CABRAL, visando à reparação dos danos decorrentes do acidente de trânsito, que vitimou seu genitor, Neuby Luiz Gois do Espírito Santo.
Narra a inicial que, em 26/09/2021, o genitor do autor foi vítima de acidente de trânsito, quando trafegava em sua motocicleta e foi violentamente abalroado pelo veículo conduzido pelo réu, o que resultou em seu falecimento.
Sustenta que o réu agiu de forma imprudente, negligente e irresponsável, dirigindo sob efeito de álcool, em alta velocidade e sem a devida atenção ao trânsito.
Inicialmente, a ação foi proposta por Pamela Fernanda de Oliveira, companheira da vítima, e pelo filho menor G.
O.
G..
Contudo, em decisão de ID 190983426, este Juízo reconheceu a ilegitimidade ativa de Pamela Fernanda de Oliveira, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela, e concedeu a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor do menor, no valor de R$ 2.789,73 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos).
O réu Jamal Uthiman Hamideh interpôs agravo de instrumento em face da decisão, sendo concedido efeito suspensivo parcial para reduzir o valor do pensionamento para o equivalente a um salário mínimo vigente.
No mérito, o recurso foi parcialmente provido para manter a redução do valor do pensionamento.
O réu Jamal Uthiman Hamideh foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 234679057), na qual impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e, no mérito, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, afirmando que esta trafegava em motocicleta sem placa, sem portar o CRLV, vestido inadequadamente e com capacete em mal estado de conservação.
Alegou ainda que a vítima trafegava abaixo da velocidade mínima permitida para a via, enquanto o réu seguia em velocidade compatível com a permitida para o local.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 382199415), rebatendo as alegações da parte ré e reiterando os pedidos da inicial.
Na decisão de ID 465848012, foi homologado o pedido de desistência da ação, em relação ao réu João dos Santos Cabral, determinando-se o prosseguimento do feito apena sem relação ao réu Jamal Uthiman Haminder.
Foi juntado aos autos o Inquérito Policial nº 286/2021 (ID 450167414), tendo o autor se manifestado sobre ele (ID 471718481).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor sob a alegação de que este recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
Contudo, a impugnação não merece acolhimento.
Como bem esclarecido pelo autor em sua réplica, o benefício previdenciário foi desdobrado entre os dependentes da vítima, de modo que o autor recebe apenas metade do salário-mínimo.
Além disso, o autor é menor impúbere, contando atualmente com aproximadamente 4 (quatro) anos de idade, sendo presumida sua hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que, em se tratando de parte menor de idade, cuja hipossuficiência econômica é presumida, mormente pela ausência de percepção de rendimentos, revelam-se preenchidos os pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, sendo prescindível o exame das condições econômicas dos genitores/representantes legais, uma vez que o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido ao autor. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS DA LIDE Após análise detida dos autos, verifico que as questões controvertidas a serem dirimidas no presente feito são as seguintes: a) A ocorrência de conduta culposa por parte do réu Jamal Uthiman Hamideh no acidente que vitimou o genitor do autor; b) A existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; c) A extensão dos danos materiais e morais sofridos pelo autor em decorrência da morte de seu genitor; d) O valor da indenização por danos morais, e, e) O valor do pensionamento devido ao autor, caso reconhecida a responsabilidade do réu. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em se tratando de ação de indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, incumbe ao autor comprovar a existência do evento danoso, o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano, bem como a extensão dos prejuízos sofridos.
Por outro lado, cabe ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a alegada culpa exclusiva da vítima.
Considerando que o acidente envolveu colisão traseira, aplica-se a presunção relativa de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo à sua frente, cabendo a ele o ônus de comprovar eventual causa excludente de sua responsabilidade.
Dessa forma, caberá ao réu Jamal Uthiman Hamideh o ônus de demonstrar que não agiu com culpa no acidente que vitimou o genitor do autor ou que a culpa foi exclusiva da vítima. 4.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando as questões controvertidas estabelecidas, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental: já produzida pelas partes, incluindo o Inquérito Policial nº 286/2021, que contém elementos relevantes para o deslinde da controvérsia; b) Prova testemunhal: defiro a oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, considerando a sua pertinência para esclarecer as circunstâncias do acidente e a conduta das partes envolvidas.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a ser realizada no dia 10 de setembro de 2025, às 10h30min., na sala de audiências desta Vara.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem, PRESENCIALMENTE, à audiência ora designada, acompanhadas de suas testemunhas.
ADVIRTAM-SE de que: 1 - Por força do disposto no artigo 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 2 - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). 3 - A parte pode, ainda, se comprometer, expressamente, a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). 4 - Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC).
Declaro saneado o processo.
As partes deverão ser intimadas a respeito do conteúdo desta decisão, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão se tornará estável.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada -
02/06/2025 13:59
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 10/09/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
02/06/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503196304
-
01/06/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 465848012
-
01/06/2025 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:40
Expedição de ofício.
-
26/09/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
15/05/2024 16:54
Expedição de ofício.
-
15/05/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 22:01
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
08/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 20:35
Decorrido prazo de PAMELA FERNANDA DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:35
Decorrido prazo de GAEL OLIVEIRA GOIS em 08/08/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:00
Decorrido prazo de GAEL OLIVEIRA GOIS em 01/08/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 01:02
Decorrido prazo de PAMELA FERNANDA DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:11
Decorrido prazo de JAMAL UTHIMAN HAMIDEH em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:50
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
18/07/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 04:31
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
18/07/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2023 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:04
Juntada de Termo de audiência
-
24/08/2022 00:30
Mandado devolvido Positivamente
-
17/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
04/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 07:18
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
18/04/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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