TJBA - 8002201-50.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 22:27
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 22:27
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002201-50.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) REU: NILZA SANTOS IRENIO Advogado(s): ALEXSANDRO VITORIO DOS SANTOS (OAB:BA34791) SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido liminar, em face de NILZA SANTOS IRENIO.
Aduz a parte autora que celebrou com a demandada contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 48.735,66, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.569,98, com vencimento final em março/2027, garantido por alienação fiduciária sobre o veículo GM/Chevrolet Sonic, placa EGV0J32.
Sustenta que a ré deixou de adimplir as parcelas a partir de 20/12/2023, tornando-se inadimplente, sendo regularmente constituída em mora por notificação extrajudicial com aviso de recebimento.
Atualizado até 02/04/2024, o débito atingia R$ 6.405,52 em atraso e R$ 47.758,17 no total da obrigação.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, a expedição de ofícios ao DETRAN e à SEFAZ para baixa de ônus, e, no mérito, a consolidação da propriedade em caso de não purgação da mora, além da condenação em custas e honorários.
A liminar foi deferida e cumprida parcialmente.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual alegou dificuldades financeiras, invocou boa-fé objetiva e anexou conversas de WhatsApp que comprovariam sua tentativa de renegociar o débito com o banco.
Defendeu a excessiva onerosidade do contrato e pleiteou a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a repactuação da dívida.
Houve réplica, na qual o autor rebateu os argumentos da defesa, sustentando que a mora restou comprovada e que a jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da busca e apreensão diante do inadimplemento.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
Instadas, a parte autora requereu o julgamento da lide; a parte ré manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, os elementos documentais são suficientes para a análise da controvérsia: contrato, comprovante de mora e documentos da contestação.
A matéria discutida é de direito e de fato já provado documentalmente.
Assim, está configurada a hipótese de julgamento antecipado. 2.
Do contrato de alienação fiduciária O contrato celebrado entre as partes está devidamente comprovado nos autos.
Trata-se de negócio jurídico típico previsto no Decreto-Lei 911/69, que conferem ao credor fiduciário o direito de buscar a posse do bem em caso de inadimplemento do devedor.
Dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." O autor juntou aos autos a notificação extrajudicial, regularmente enviada, o que comprova a constituição em mora. 3.
Da inadimplência da ré Os documentos demonstram que a ré deixou de quitar as prestações a partir de 20/12/2023.
A inadimplência é fato incontroverso, já que não foi negada pela demandada, que apenas tentou justificar a falta de pagamento por dificuldades financeiras.
O inadimplemento contratual autoriza o credor fiduciário a reaver o bem alienado, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor, requerer contra este a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (...)." Portanto, a mora está configurada e o direito do autor se encontra resguardado pela legislação. 4.
Da defesa da ré A contestação se fundamentou em razões de ordem pessoal (dificuldade financeira e tentativa de negociação).
Contudo, a jurisprudência é firme no sentido de que tais argumentos não afastam a mora, nem invalidam o contrato regularmente celebrado.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para purgar a mora, o devedor deve pagar a integralidade da dívida - parcelas vencidas e vincendas.
Assim, não prospera o argumento da ré de que poderia se limitar a quitar apenas as parcelas atrasadas ou renegociar.
Tampouco procede a alegação de "excessiva onerosidade", pois a pactuação se deu em 2023, sem demonstração de qualquer cláusula abusiva.
Ademais, a contestação não apontou taxa ou encargo específico irregular, mas apenas dificuldades subjetivas. 5.
Da consolidação da propriedade Não tendo a ré purgado a mora no prazo legal de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, deve ser consolidada a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004.
O credor poderá proceder à venda do bem apreendido, aplicando o produto ao pagamento da dívida, devolvendo eventual saldo ao devedor ou cobrando diferença, caso o valor não seja suficiente para a quitação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para: Tornar definitiva a liminar de busca e apreensão e consolidar a propriedade do veículo GM/Chevrolet Sonic, placa EGV0J32, chassi nº 3G1J85CD1DS526783, em favor do autor; Autorizar o credor fiduciário a promover a venda do bem apreendido, aplicando o resultado ao pagamento da dívida, na forma do art. 2º do Decreto-Lei 911/69; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
04/09/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 20:48
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 12:10
Decorrido prazo de NILZA SANTOS IRENIO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 07:59
Decorrido prazo de NILZA SANTOS IRENIO em 27/06/2025 23:59.
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08/06/2025 19:34
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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08/06/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO Nº: 8002201-50.2024.8.05.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: NILZA SANTOS IRENIO DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse em transigir, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação, objetivando, se for o caso, a proposta de acordo.
Poderão as partes, no prazo acima concedido, especificarem se têm outras provas a produzir, indicando o objeto e a finalidade.
Não havendo manifestação pela realização de audiência de conciliação e nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Publique-se e intimem-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
29/05/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488106393
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29/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:35
Mandado devolvido Positivamente
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03/07/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 17:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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10/06/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:47
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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