TJBA - 8005800-88.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8005800-88.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Gildete Maria Dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB:MS22603) Reu: Representação Banco Bradesco Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8005800-88.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: GILDETE MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, IOLANDA MICHELSEN PEREIRA REU: REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO Advogado(s) do reclamado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por GILDETE MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A pelas razões de fato e de direito constantes na petição inicial e documentos que a acompanharam.
A autora compareceu em cartório, declarando não possuir interesse no prosseguimento do feito em certidão de ID. 449369778. É o relatório.
DECIDO.
Nesse sentido, observo que o art. 485, §§, 4º e 5º do CPC assegura que a parte poderá requerer a desistência da ação até a prolação da sentença, ressalvando que, após a apresentação da contestação, a desistência fica vinculada ao consentimento do réu.
Desse modo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para julgar extinta a presente ação sem resolução do mérito.
Custas ex lege, se houver Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v6 -
30/10/2024 13:31
Baixa Definitiva
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30/10/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 06:25
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 06:25
Extinto o processo por desistência
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04/08/2024 03:11
Decorrido prazo de GILDETE MARIA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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03/08/2024 23:33
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO em 25/03/2024 23:59.
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31/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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17/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de GILDETE MARIA DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:36
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:36
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 17/04/2024 09:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
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12/04/2024 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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03/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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06/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 09:20
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 17/04/2024 09:00 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BARREIRAS.
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25/02/2024 13:50
Outras Decisões
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19/02/2024 08:03
Conclusos para decisão
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16/10/2023 20:36
Decorrido prazo de GILDETE MARIA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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16/10/2023 19:26
Decorrido prazo de GILDETE MARIA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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16/10/2023 18:01
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 03:14
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8005800-88.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Gildete Maria Dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB:MS22603) Reu: Representação Banco Bradesco Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8005800-88.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: GILDETE MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS REU: REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO Advogado(s) do reclamado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que há preliminares que foram arguídas pela ré, de modo que passo a analisá-las.
Em que pese as alegações de advocacia predatória da parte requerida em contestação, este Juízo vem realizando diversas audiências de instrução para depoimento pessoal das partes conforme vem sendo requerido, que demonstram que os autores realmente contrataram o patrono.
Neste interim, não pode o judiciário deixar de apreciar as demandas pleiteadas pelos autores apenas considerando o alto número de ações patrocinadas pelo advogado.
Acerca do pedido de conexão requerido pela demandada, observo que as ações reputadas conexas, apesar de apresentarem mesmas partes, litigam acerca de objeto distinto uma vez que os contratos celebrados são diferentes.
Desta forma, por não se enquadrar nos termos do art. 55 do CPC, reputo IMPROCEDENTE o pedido de conexão das demandas mencionadas em contestação.
Ainda, apesar da requerida alegar a ausência de questionamento na via administrativa para solução da lide, é remansosa a jurisprudência no que tange a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial para busca do judiciário, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao judiciário.
DETERMINO a intimação das partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da produção de provas, delimitando-as, ou requerer o julgamento antecipada da lide.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento, na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022 Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v3 -
21/08/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
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01/06/2023 20:24
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 04/04/2023 23:59.
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14/05/2023 20:26
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 04/04/2023 23:59.
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07/05/2023 08:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 04/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:14
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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20/04/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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04/04/2023 16:52
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2023 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 11:53
Conclusos para decisão
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11/02/2022 14:22
Juntada de Termo de audiência
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09/02/2022 08:45
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2022 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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09/02/2022 08:39
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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07/02/2022 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2022 10:14
Conclusos para despacho
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25/11/2021 05:17
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 19:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
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28/10/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 09:24
Decorrido prazo de GILDETE MARIA DOS SANTOS em 05/10/2021 23:59.
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28/10/2021 09:24
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO em 21/10/2021 23:59.
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25/10/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 20:36
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 15:58
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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01/10/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 15:58
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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01/10/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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24/09/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 10:57
Conclusos para despacho
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30/06/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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