TJBA - 0000790-47.2014.8.05.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/07/2025 10:52
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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23/07/2025 09:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:32
Decorrido prazo de MARIO ROMILSON SANTOS LIMA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:29
Decorrido prazo de MARIO ROMILSON SANTOS LIMA em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIO ROMILSON SANTOS LIMA em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000790-47.2014.8.05.0173 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA Advogado(s): DIOGO MACEDO DOS SANTOS (OAB:BA25409-A), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205-A) APELADO: MARIO ROMILSON SANTOS LIMA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu de recurso interposto pelo Município. A decisão recorrida não conheceu de apelação em causa de valor inferior a 50 ORTNs, conforme estabelece o artigo 34, da Lei nº 6.830/80. Em suas razões recursais, o Ente Público sustenta que a certidão de dívida ativa está de acordo com os preceitos legais. Afirma que sempre agiu com zelo e eficiência quando da condução do presente feito Aduz que foi intimado para dar andamento ao feito e o fez no prazo determinado. Sustenta a impossibilidade de extinção por abandono da causa sem o requerimento do réu. Atesta a existência de bens penhoráveis. Pugna pela reforma da decisão monocrática. Sem contrarrazões, eis que não angularizado o feito. É o relatório.
Decido. No exercício do juízo de retratação que o presente recurso suscita, mantenho a decisão Agravada pelos próprios fundamentos, e o faço porque não foi apresentado elemento novo ou já presente nos autos que controvertesse ou mitigasse as razões de decidir lançadas no provimento monocrático recorrido. Nesse passo, colhe-se que a decisão agravada não conheceu do apelo interposto pelo Município, ante a ausência de previsão legal. Fundamentou a decisão no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, que não possibilita o aviamento de apelação contra sentença proferida em Execução Fiscal, de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's. Vale esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, decidindo acerca dessa matéria em recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, consolidou entendimento no sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). É certo que o Recorrente poderia discordar desse entendimento, como de fato o fez.
Contudo, para tanto se impunha que impugnasse os fundamentos lançados na decisão recorrida. Ocorre que não agiu assim o Apelante.
Em verdade, apenas reiterou suas razões recursais principais e sequer fez referência aos fundamentos decisórios recorridos, como já explanado, atrelados ao não cabimento de apelação no caso concreto. Desse modo, uma vez constatado que a peça de irresignação não guarda relação dialética com o provimento hostilizado, forçoso concluir pelo seu não aproveitamento.
Tomemos valiosa lição de Nelson Nery Junior: "A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se." NERY JR., Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. 6 ed.
São Paulo: RT, 2004. p. 176-178. Igualmente leciona Teresa Arruda Alvim: "Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada.
Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável.
O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais.
Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim..." [et al] Coordenadores.
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub.
ISBN 978-85-203-6758-2) De outro norte, reza o artigo 932 do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". (grifos aditados). Em acréscimo, o entendimento jurisprudencial atualmente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça considera prescindível intimação da parte quando atestada inadmissibilidade recursal por vício não sanável.
Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. […]; 2.
Esta Corte Superior entende que a proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não alcança os requisitos de admissibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). 3. É pacífico no STJ o entendimento de que ?o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente tecer alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre.? (AgInt no AREsp n. 1.813.746/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) 3.1.
No caso, o Tribunal de origem afirmou estar ausente a indispensável pertinência temática das razões do agravo interno com os fundamentos da decisão monocrática agravada, razão pela qual reconheceu a falta de dialeticidade e não conheceu do agravo interno, com aplicação de multa.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2547914 SC 2024/0010352-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024); "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. […]; … 5. "Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 6.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2446525 RS 2023/0318145-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)" - Todos os grifos são nossos. Posta assim a questão, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática recorrida, amparado nos artigos 932, III, do CPC e 162, incisos XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, não conheço do presente Agravo Interno por sua manifesta inadmissibilidade. Fica a parte pela derradeira vez expressamente advertida sobre a possibilidade de incidência da multa regrada no artigo 1021, §4, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. De modo a suprir eventual necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, se tem como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como preservados todos os dispositivos legais e constitucionais citados. Publique-se.
Intimem-se.
Baixa nesta Relatoria ao trânsito em julgado devidamente certificado.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator -
29/05/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83226235
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27/05/2025 09:50
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (APELANTE)
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23/05/2025 12:10
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2025 10:32
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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07/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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01/05/2025 17:29
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (APELANTE)
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29/04/2025 15:15
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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