TJBA - 8018721-94.2023.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8018721-94.2023.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: L.
E.
D.
J.
R., RODRIGO NASCIMENTO RAMOS Advogado(s) do reclamante: MAIANA DA SILVA SANTANA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Sentença: Face ao exposto, consoante os fundamentos ora esposados, extingo o feito com resolução do mérito, art. 487, I, CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para DETERMINAR ao Estado da Bahia (Planserv) que, em 10 (dez) dias, forneça à parte Autora, por intermédio de clínica/hospital conveniado (ou, não havendo, será unidade a critério do Planserv), situado em Feira de Santana - BA, a realização de consulta com Pneumo Pediatra, conforme prescrição médica de ID 404185211, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei no 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.o 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. -
29/05/2025 16:04
Expedição de intimação.
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29/05/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502980154
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23/04/2025 11:35
Julgado procedente em parte o pedido
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11/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 19:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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21/10/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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18/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 23:45
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO RAMOS em 21/09/2023 23:59.
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17/10/2023 23:45
Decorrido prazo de LEVI EMANUEL DE JESUS RAMOS em 21/09/2023 23:59.
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17/10/2023 22:24
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO RAMOS em 21/09/2023 23:59.
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17/10/2023 22:24
Decorrido prazo de LEVI EMANUEL DE JESUS RAMOS em 21/09/2023 23:59.
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13/10/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2023 03:21
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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24/09/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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12/09/2023 16:41
Expedição de citação.
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12/09/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 15:45
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:17
Juntada de laudo pericial
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23/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MAIANA DA SILVA SANTANA em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 18:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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19/08/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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10/08/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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