TJBA - 0000183-63.2018.8.05.0021
1ª instância - Vara Criminal de Barra do Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000183-63.2018.8.05.0021 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ZENILTO DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO (OAB:BA34001) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por ÉRIKA SODRÉ NUNES BASTOS, regularmente intimada para atuar como jurada na sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 12/06/2025, nesta Comarca, no âmbito da Ação Penal de Competência do Júri n.º 0000183-63.2018.8.05.0021.
A requerente alega, em síntese, que atualmente reside e trabalha como enfermeira na cidade de Salvador/BA, exercendo suas funções em regime de plantão hospitalar inadiável na data designada para o júri, situação que configura justo impedimento para o comparecimento, nos termos do art. 437, X, c/c art. 443, ambos do Código de Processo Penal.
Analisando os autos, verifica-se que a justificativa apresentada é tempestiva e devidamente fundamentada, sendo certo que a atividade exercida pela requerente é de caráter essencial, notadamente quando desempenhada em regime de plantão hospitalar, além de haver o agravante do deslocamento incompatível com suas obrigações profissionais.
Assim, configurado o justo motivo para a escusa do serviço do júri, nos termos do art. 437, X, c/c art. 443 do CPP.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por Érika Sodré Nunes Bastos, dispensando-a do serviço do júri na sessão designada para o dia 12/06/2025, sem aplicação de qualquer penalidade, devendo a justificativa apresentada ser considerada regular para todos os fins.
Dou à presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000183-63.2018.8.05.0021 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ZENILTO DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO (OAB:BA34001) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de dispensa do serviço do júri formulado pela jurada SUELECI CUSTÓDIO QUEIROZ, conforme petição de id 503858830, sorteada para a Sessão Plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 12 de junho de 2025, às 09:00 horas, referente ao processo em epígrafe.
A requerente fundamenta seu pedido alegando que: (i) reside atualmente em Salvador/BA; (ii) trabalha como jornalista na Secretaria de Comunicação do Estado da Bahia - SECOM; (iii) teria despesas com transporte para comparecer, o que comprometeria seu orçamento; e (iv) está cobrindo férias de colega de trabalho, causando sua ausência prejuízo à SECOM.
Para comprovar suas alegações, juntou documentos pessoais, comprovante de residência em Salvador, procuração e ofício da SECOM (DG/SECOM nº 020/2025).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O serviço do júri é obrigatório, conforme estabelece o art. 436, caput, do Código de Processo Penal, sendo a função de jurado considerada serviço público relevante, que assegura presunção de idoneidade moral e outros benefícios legais (art. 439 do CPP).
A dispensa da obrigação está taxativamente prevista no art. 437 do CPP, e somente pode ser autorizada por decisão motivada do juiz presidente (art. 444 do CPP), quando demonstrado justo impedimento (inciso X do art. 437).
No caso em análise, verifico que os motivos apresentados pela requerente não configuram justo impedimento suficiente para dispensá-la do serviço do júri.
A mudança de domicílio para outra cidade, por si só, não constitui impedimento legal, especialmente quando se trata de cidades dentro do mesmo Estado e com possibilidade de deslocamento.
Quanto ao argumento financeiro, é importante ressaltar que o art. 441 do CPP garante que "nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri", o que minimiza o suposto prejuízo financeiro.
No tocante à alegação de prejuízo ao serviço público, observo que não foi demonstrada a imprescindibilidade da requerente ou a impossibilidade de sua substituição temporária para a sessão do júri, que ocorrerá em um único dia.
O ofício apresentado da SECOM apenas confirma seu vínculo funcional e domicílio atual, sem comprovar a essencialidade de sua presença ou a impossibilidade de reorganização temporária do serviço.
Vale ressaltar que o exercício da função de jurado constitui não apenas um dever cívico, mas também um direito do cidadão de participar da administração da justiça, sendo parte essencial do sistema do Tribunal do Júri, previsto constitucionalmente como garantia fundamental (art. 5º, XXXVIII, da CF/88).
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa formulado pela jurada SUELECI CUSTÓDIO QUEIROZ, determinando sua participação na Sessão de Julgamento designada para o dia 12 de junho de 2025, às 09:00 horas.
Intime-se a requerente desta decisão, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado à sessão, ou retirar-se antes de ser dispensada pelo presidente, ensejará a aplicação de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, conforme previsto no art. 442 do CPP.
Dou ao (à) presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0000183-63.2018.8.05.0021 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: Zenilto dos Santos Ribeiro ASSUNTO PRINCIPAL: Artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal. TERMO DE AUDIÊNCIA DE SORTEIO DE JURADOS Aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (27/05/2025) às 09 horas e 19 minutos, nesta Comarca de Barra do Mendes-BA, no Fórum Alberic Campos de Oliveira, na sala de audiências, na presença do Dr.
Jurandir Carvalho Gonçalves Juiz Substituto desta Comarca, do escrivão Josael Sodré dos Santos, servindo de porteiro o Oficial de Justiça Marcos aurélio Araújo Pimentel.
Presente o advogado do réu, o Dr.
Claudio Vitor Pereira Figueiredo, OAB/BA 34.001.
Pelo escrivão foram apresentados os autos da Ação Penal 0000183-63.2018.8.05.0021, que a Justiça Pública move contra Zenilto dos Santos Ribeiro, pronunciado nas sanções do art. 121, "caput", do Código Penal, com o intuito de proceder ao sorteio dos jurados que formarão o Conselho de Sentença na ocasião da realização do Júri, em sessão designada para o dia doze de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (12/06/2025), às 09: 00 horas.
Feito o pregão na forma da lei, foi dada por fé a ausência do representante do Ministério Público, embora devidamente intimado, bem como a ausência do representante da OAB/BA, Subseção de Irecê e da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Declarada aberta a audiência, por força dos arts. 432 e 433 do CPP, foi procedido ao sorteio dos jurados e após a apuração, ficaram assim relacionados: 01- Verônica Rodrigues de Moraes, funcionária pública municipal; 02 -Marleide Barbosa de Novaes, cabeleireira; 03 - Valdilene Alves dos S.
Miranda, professora; 04- Lilia Maria de Almeida, professora; 05- Erica Sodré Nunes Bastos, enfermeira; 06- Vanessa Mendonça da Silva, enfermeira; 07- Maria José Custódio Queiroz, professora; 08- Edson Glauber Pereira Sodré, professor; 09- Barbara Pereira Barreto, fisioterapeuta; 10- Lucemberg Rosa de Oliveira, professor; 11- Weriton Rodrigues Pimentel, comerciante; 12- Suze Francisca de Brito, enfermeira; 13- Sueleci Custodio Queiroz, agricultora 14- Maria do Carmo S.
Santos, professora; 15- Maristela Benicio dos Santos, professora, 16- Alba Cristina Alves Rocha, professora; 17- Adriano Barreto de Araujo, professor; 18- Eurisvaldo Sousa Pereira, professor; 19- Manoel Messias Custódio Queiroz; 20- Saulo Pacheco Queiroz, comerciante; 21- Webster Gomes Pereira, professora; 22- Vilma Custodio Barreto, bancária. 23- Roger Alves Sodré, funcionário público estadual; 24- Osana Rodrigues de Moraes, funcionária pública municipal; 25- Maria Clara Barreto Sodré, arquiteta; Pelo MM.
Juiz em síntese foi dito: "Concluído o sorteio, observando-se a forma ditada pelo art. 433 do CPP, sem qualquer irregularidade durante o mesmo, deve o Cartório CONVOCAR os jurados sorteados por correio ou por qualquer outro meio hábil, especialmente por Oficial de Justiça, para comparecerem no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei, conforme dispõe o art. 434 do CPP.
Ainda, proceda-se como disposto no art. 435 do CPP, que tem a seguinte redação: ¨Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, o nome do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA".
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme segue devidamente assinado.
Eu Sandra Pacheco Mascarenhas de Souza, escrevente que digitei. Jurandir Carvalho Gonçalves Juiz substituto Link do vídeo: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/68b67b4f-404c-475f-acb1-d589dd05e927?vcpubtoken=6ef852a6-4c28-4c89-b119-f12b6480ffe4 -
30/03/2022 13:57
Conclusos para despacho
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25/03/2022 16:29
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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25/03/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 18:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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24/03/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 17:54
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/03/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 11:15
Comunicação eletrônica
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16/03/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 11:13
Devolvidos os autos
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16/02/2021 08:36
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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18/11/2019 14:25
CONCLUSÃO
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18/11/2019 14:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/11/2019 14:13
RECEBIMENTO
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14/11/2019 11:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/09/2019 09:28
MANDADO
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17/09/2019 11:19
MANDADO
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16/07/2019 13:35
MANDADO
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16/07/2019 13:34
MANDADO
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16/07/2019 13:34
MANDADO
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16/07/2019 13:33
MANDADO
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16/07/2019 13:25
MANDADO
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16/07/2019 13:25
MANDADO
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16/07/2019 13:25
MANDADO
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16/07/2019 13:25
MANDADO
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16/07/2019 13:25
MANDADO
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16/07/2019 13:25
MANDADO
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16/07/2019 13:25
MANDADO
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16/07/2019 13:25
MANDADO
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04/07/2019 10:04
AUDIÊNCIA
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04/07/2019 09:15
MANDADO
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04/07/2019 09:15
MANDADO
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04/07/2019 09:14
MANDADO
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04/07/2019 09:14
MANDADO
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10/05/2019 09:10
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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09/05/2019 09:26
RECEBIMENTO
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09/05/2019 09:07
CONCLUSÃO
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09/05/2019 09:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/11/2018 12:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/11/2018 12:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/11/2018 00:00
CONCLUSÃO
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13/11/2018 10:33
RECEBIMENTO
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06/11/2018 12:36
MANDADO
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06/11/2018 12:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/11/2018 12:34
MANDADO
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06/11/2018 11:55
MANDADO
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08/10/2018 09:20
MANDADO
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13/08/2018 14:11
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/05/2018 14:28
Ato ordinatório
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14/05/2018 13:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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