TJBA - 8000362-27.2023.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:31
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 18:47
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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05/06/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 02:35
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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03/06/2025 02:35
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 22/04/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000362-27.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): THIAGO DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB:BA72939) REU: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA (OAB:BA9741) SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB núcleo de Pojuca em face do Município de Pojuca, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
A parte autora foi intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbia, mas ficou silente por mais de 30 dias.
Destaque-se que, na intimação da parte autora, fez-se constar a advertência de que, caso silente, o processo seria extinto sem resolução do mérito.
No entanto, a parte autora ignorou por completo o comando do Juízo. A bem da verdade, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes há muitos meses. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há muitos meses.
Como se disse, a parte autora foi intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbia, mas ficou silente por mais de 30 dias.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses: a) ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, e b) quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária em sede de Inspeção de Assunção, foram localizados processos paralisados há anos, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Arquivem-se imediatamente os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
02/06/2025 13:51
Baixa Definitiva
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02/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:47
Expedição de intimação.
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02/06/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503356970
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02/06/2025 12:37
Expedição de intimação.
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02/06/2025 12:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/06/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/03/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2025 21:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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15/03/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:45
Expedição de intimação.
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11/12/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:39
Juntada de Petição de _CÍVEL_ intimação pessoal autor. seguimento do fei
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06/12/2024 13:44
Expedição de decisão.
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06/12/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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21/10/2024 10:33
Expedição de decisão.
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21/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:50
Juntada de Petição de 2024.03.08 8000362_27.2023.8.05.0200_ACP_Manif
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27/02/2024 07:56
Expedição de intimação.
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26/02/2024 19:04
Expedição de intimação.
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26/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 04:23
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SIQUEIRA em 27/07/2023 23:59.
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20/09/2023 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 13/09/2023 23:59.
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20/09/2023 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 14/08/2023 23:59.
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19/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 18/09/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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18/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:15
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SIQUEIRA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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16/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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10/08/2023 15:41
Expedição de intimação.
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10/08/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:59
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SIQUEIRA em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA
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20/07/2023 18:00
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 03:22
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 09:54
Expedição de intimação.
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18/07/2023 09:54
Expedição de intimação.
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18/07/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 09:40
Expedição de citação.
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18/07/2023 09:40
Expedição de intimação.
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18/07/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 09:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/09/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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18/07/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:25
Outras Decisões
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18/04/2023 08:05
Conclusos para despacho
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18/04/2023 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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