TJBA - 8002904-26.2025.8.05.0110
1ª instância - 3ª V dos Feitos Rel As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Faz. Publica de Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução n° 08/2025
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12/09/2025 08:37
Expedição de intimação.
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12/09/2025 08:36
Expedição de intimação.
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10/09/2025 13:24
Declarada incompetência
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01/09/2025 23:12
Conclusos para despacho
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01/09/2025 23:09
Juntada de Certidão
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19/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8002904-26.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ILEUSA DALVA MOITINHO DOURADO Nome: ILEUSA DALVA MOITINHO DOURADOEndereço: RUA JOSE RODRIGUES DE SOUZA, 32, Casa, ALTO DO MOURA, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIAEndereço: 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 390, Plataforma I; 01° andar, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos, etc. A parte autora requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não ter condições financeiras para suprir as custas.
De outra banda, os §§ 5º e 6º, art. 98, CPC, possibilitam ao Magistrado a redução percentual ou a concessão de parcelamento de despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Entretanto, atenta às disposições constantes no artigo 99, § 2º, CPC e ao princípio da cooperação, intime-se a parte autora a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias úteis. Alerte-se que não basta a simples declaração de insuficiência de recursos para o deferimento do pedido, possuindo a presunção presente no artigo 99, § 3º, CPC, caráter relativo e não absoluto. Além do mais, o inciso LXXIV, ao art. 5º da Carta Política, exige mais do que isso, ao recomendar: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos". Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos. Irecê, 22 de maio de 2025 ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito - 
                                            
29/05/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501822795
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26/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 21:45
Conclusos para despacho
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10/05/2025 09:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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