TJBA - 8087288-55.2025.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:58
Desentranhado o documento
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01/08/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:58
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:57
Expedição de intimação.
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01/08/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:56
Expedição de intimação.
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01/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 05:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8087288-55.2025.8.05.0001 Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Tutela de Urgência] REQUERENTE: EVERTON PATRICK GONZAGA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que "havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)".
Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.
Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr.
Josafat Nadier Rigaud, Médico Ortopedista e Médico do Trabalho, inscrito(a) no CPF sob o n. *36.***.*97-87, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 08 de julho de 2025, às 10:00, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, localizado na Av Tancredo Neves, n. 939.
Edf Esplanada Tower, sala 907, Caminho das Árvores, ao lado do restaurante Barbacoa, nesta capital, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Publique-se e intimem-se Salvador/BA, 26 de maio de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito. -
09/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:35
Expedição de intimação.
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09/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:34
Expedição de intimação.
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09/07/2025 14:34
Expedição de decisão.
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09/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:16
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2472929617 EM 04/06/2025 09:15:56
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8087288-55.2025.8.05.0001 Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Tutela de Urgência] REQUERENTE: EVERTON PATRICK GONZAGA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que "havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)".
Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.
Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr.
Josafat Nadier Rigaud, Médico Ortopedista e Médico do Trabalho, inscrito(a) no CPF sob o n. *36.***.*97-87, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 08 de julho de 2025, às 10:00, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, localizado na Av Tancredo Neves, n. 939.
Edf Esplanada Tower, sala 907, Caminho das Árvores, ao lado do restaurante Barbacoa, nesta capital, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Publique-se e intimem-se Salvador/BA, 26 de maio de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito. -
28/05/2025 15:04
Expedição de intimação.
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28/05/2025 15:04
Expedição de decisão.
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28/05/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502362960
-
26/05/2025 22:37
Nomeado perito
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26/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
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19/05/2025 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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