TJBA - 8011994-81.2024.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:02
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/09/2025 09:00 em/para 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011994-81.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: MAURILIO DINIZ BARBOSA Advogado(s): SAMIR RAMOS CAVALCANTI (OAB:PE57816) REU: GERALDO MANOEL DOS SANTOS e outros Advogado(s): RICHARDSON WILKER DA SILVA (OAB:AL8293) DESPACHO R.
H.
Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado/carta/ofício.
JUAZEIRO/BA, 4 de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
09/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 05:59
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 14:52
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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15/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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15/02/2025 14:51
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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15/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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14/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 23:02
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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19/10/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 15:18
Expedição de carta.
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20/09/2024 15:17
Expedição de Carta.
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20/09/2024 15:15
Expedição de carta.
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20/09/2024 15:15
Expedição de Carta.
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20/09/2024 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a MAURILIO DINIZ BARBOSA - CPF: *30.***.*50-05 (AUTOR).
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20/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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