TJBA - 8001145-98.2025.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001145-98.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTERESSADO: JOAQUIM BORGES DE ALMEIDA FILHO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO 1.
A requerente postulou o deferimento da gratuidade da justiça juntando ao feito contracheque objetivando comprovar a hipossuficiência alegada. 2.
A gratuidade judiciária beneficia pessoas que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, existindo presunção legal relativa nos casos em que o postulante declara a sua hipossuficiência nos aludidos termos.
Entretanto, referida presunção de miserabilidade é mitigada no caso concreto quando existentes indícios de capacidade econômica, sendo esta a hipótese dos autos, já que a promovente é servidora pública estadual aposentada, percebendo rendimento incompatível com a hipossuficiência alegada, consoante demonstrado nos proventos do contracheque de id.491488973. 3.
Insta consignar, de logo, da possibilidade de parcelamento e, até, de redução das custas processuais. 4.
Em sendo assim, na forma do art. 99, §2º do CPC, em homenagem ao princípio da vedação à decisão-surpresa, intime-se a postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição cumprir as seguintes determinações: a) juntar aos autos, documentos que justifiquem a alegada hipossuficiência econômica, inclusive a última declaração de imposto de renda, ou se preferir, proceder ao recolhimento das custas processuais, inclusive dos atos comunicação; b) emendar a petição inicial no sentido de regularizar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico almejado na ação, é dizer, o valor estampado na planilha lançada no evento 491488975. 5.
Proceda a Secretaria à adequação da atuação naquilo que for pertinente. 6.
Escoado in albis o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, uma vez que, de imediato, fica ordenado o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. 7.
Certificado sobre a regularidade do recolhimento das custas ou ocorrendo pronunciamento, voltem conclusos. 8.
Intime-se.
Cumpra-se. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
29/05/2025 15:42
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496804207
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29/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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