TJBA - 8000381-22.2023.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:15
Baixa Definitiva
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10/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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16/06/2025 10:04
Juntada de Alvará
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8000381-22.2023.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: JANE CREIDE ROSA DA SILVA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA, HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA REU: EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve adimplemento integral da obrigação de pagar, conforme comprovante de depósito (Id 496918580) e manifestação (ões) retro ( Id 500776493) .
De rigor, assim, reconhecer a satisfação integral do débito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o devedor satisfez a obrigação inserida em título executivo, devendo o cumprimento de sentença ser extinto com base no dispositivo retro citado.
Isso posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando que a procuração acostada ao Id 63321092 confere poderes para dar e receber quitação, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora, conforme requerido na petição de Id Id 500776493, para fins de levantamento dos valores depositados pelo executado ao Id 496918580 .
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, acostado o comprovante de transferência e decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
09/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:05
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2025 11:52
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 24/01/2025 23:59.
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07/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA em 24/01/2025 23:59.
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04/01/2025 05:59
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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04/01/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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04/01/2025 05:58
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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04/01/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:00
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:00
Juntada de decisão
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06/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:37
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2024 21:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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14/05/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 07:19
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:45
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2024 04:44
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 04:43
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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12/02/2024 20:52
Expedição de citação.
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12/02/2024 20:52
Julgado procedente em parte o pedido
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25/09/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:39
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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24/09/2023 20:55
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 18:44
Juntada de Petição de procuração
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05/04/2023 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2023 08:28
Expedição de citação.
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15/03/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 08:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 08:53
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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10/02/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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