TJBA - 8032936-21.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:20
Decorrido prazo de JUSSARA RODRIGUES CAPINAM BATISTA em 11/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:03
Decorrido prazo de JUSSARA RODRIGUES CAPINAM BATISTA em 11/06/2025 23:59.
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29/06/2025 06:34
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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29/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/06/2025 19:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8032936-21.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JUSSARA RODRIGUES CAPINAM BATISTA Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal."(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa"... a falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal."(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1] , que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
I. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito - 
                                            
28/05/2025 14:46
Comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:13
Decorrido prazo de JUSSARA RODRIGUES CAPINAM BATISTA em 14/06/2024 23:59.
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17/12/2024 14:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
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14/12/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:54
Expedição de ato ordinatório.
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04/09/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 19:40
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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22/06/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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07/06/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 19:24
Cominicação eletrônica
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28/05/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2024.
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27/01/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 21:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/06/2023 23:59.
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11/01/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 21:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2023 23:59.
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25/11/2023 16:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:57
Decorrido prazo de JUSSARA RODRIGUES CAPINAM BATISTA em 04/09/2023 23:59.
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25/11/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2023 23:59.
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25/11/2023 00:57
Decorrido prazo de PLANSERV - PLANEJAMENTO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
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24/09/2023 08:12
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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24/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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25/08/2023 20:16
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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25/08/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 04:29
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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25/08/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 18:37
Comunicação eletrônica
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22/08/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 17:44
Comunicação eletrônica
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22/08/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:23
Juntada de Petição de procuração
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14/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 13:22
Decorrido prazo de JUSSARA RODRIGUES CAPINAM BATISTA em 18/07/2023 23:59.
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04/08/2023 04:08
Decorrido prazo de PLANSERV - PLANEJAMENTO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 18/07/2023 23:59.
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01/08/2023 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 18:16
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 03:02
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:55
Juntada de Ofício
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11/07/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 16:14
Comunicação eletrônica
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11/07/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:59
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 18:17
Comunicação eletrônica
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16/03/2023 12:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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