TJBA - 8045155-37.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:02
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2025 23:59.
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28/06/2025 19:36
Decorrido prazo de CLAUDIO DE CARVALHO BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:21
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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02/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8045155-37.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CLAUDIO DE CARVALHO BARBOSA Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I RELATÓRIO A parte autora, acima nomeada, manejou AÇÃO COMUM, no rito previsto do Código de Processo Civil, em face do Estado da Bahia, também acima nomeado.
Suma do Pedido A parte autora afirma que é Policial Militar do Estado da Bahia.
Alega ser ilegal a redução do percentual da GAPM operada pela Lei estadual nº 8.889/2003, uma vez que tal conduta viola o disposto no art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, que determina a igualdade e a concomitância no reajuste entre o soldo e a GAPM.
Desse modo, a parte autora requer a incidência do percentual de 10,06% sobre a GAP, correspondente ao índice aplicado ao soldo, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 7.145/1997, devendo integrar todos os vencimentos e vantagens.
Ademais, requer o pagamento dos valores retroativos, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal.
Requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Principais Ocorrências Processuais Em decisão interlocutória, foi determinado o sobrestamento do processo até a manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia sobre o objeto do IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000. É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO a) A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, informando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e da família.
A parte autora demonstrou com os documentos retro a sua hipossuficiência econômica.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. b) A presente ação versa sobre a revisão da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAP), especificamente quanto à aplicação dos artigos 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997, que prevê a revisão da GAP nos mesmos percentuais e no mesmo período do reajuste do soldo, quando houver incorporação de parcela da gratificação ao vencimento básico.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000, consolidou entendimento vinculante sobre a matéria, tendo fixado as seguintes teses: Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: " I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia".
O art. 927 do CPC/15 prevê o seguinte: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (grifos nosso) Por seu turno, dispõe o art. 332, inciso III do CPC/15 que: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao apreciar o presente incidente, estabeleceu as teses jurídicas que devem ser aplicadas, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil, a todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão de direito, e que tramitam na jurisdição deste egrégio Tribunal, incluindo aqueles eventualmente em curso nos Juizados Especiais do Estado da Bahia, bem como aos casos futuros que versarem sobre a mesma matéria jurídica e que venham a ser processados dentro da competência deste Tribunal.
A primeira tese estabelece que a mera incorporação de valores da GAP ao vencimento básico (soldo) dos policiais militares, realizada por meio de ato normativo específico, não implica aumento geral da remuneração.
Portanto, não há necessidade de revisar a gratificação nos mesmos percentuais e épocas do reajuste do soldo, uma vez que, em tais situações, não se está promovendo um reajuste salarial, mas apenas uma alteração no regime de pagamento dos servidores.
A segunda tese trata da revogação das normas relacionadas à revisão da GAP.
O Tribunal reconheceu que a revogação expressa do art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 gerou, por consequência, a revogação tácita do art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, uma vez que ambas as disposições tinham redação idêntica e tratavam da revisão da gratificação sempre que ocorresse o aumento do soldo dos policiais militares.
Assim, a revogação do dispositivo de uma lei implica a revogação do dispositivo equivalente de outra, afastando a aplicação da previsão de revisão automática da GAP nos termos anteriormente estabelecidos.
Considerando a decisão proferida no âmbito do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, que vinculou a interpretação e aplicação das teses jurídicas a todos os processos que tratem da mesma questão de direito, é imperioso que a presente demanda seja decidida em consonância com as teses fixadas.
Por essa razão, a improcedência liminar da postulação é a providência judicial que se apresenta para o caso nos termos do art. 332, III do Código de Processo Civil.
III DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 332, inciso III, 927, inciso III e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais, contudo, deixo de condenar em honorários de sucumbência, uma vez que não houve efetiva instalação da lide. Considerando que as partes autoras litigam sob o benefício da gratuidade de justiça, suspendo a condenação, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Decisão com força de mandado/ofício.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4 -
28/05/2025 14:39
Expedição de sentença.
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28/05/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499917101
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27/05/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIO DE CARVALHO BARBOSA em 01/06/2021 23:59.
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11/05/2021 17:56
Publicado Decisão em 10/05/2021.
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11/05/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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06/05/2021 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2021 15:34
Outras Decisões
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05/05/2021 09:15
Conclusos para decisão
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05/05/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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