TJBA - 8013879-17.2021.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Juri e Execucoes Penais - Simoes Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/07/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões DO MPBA
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10/07/2025 13:38
Expedição de intimação.
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10/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:32
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 21:38
Decorrido prazo de SUELY MARIA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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01/07/2025 21:38
Decorrido prazo de KELVITON DANTAS FERNANDES em 16/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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01/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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01/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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18/06/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8013879-17.2021.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUÃ SANTOS SILVA e outros (2) Advogado(s): SUELY MARIA DA SILVA (OAB:BA21408), KELVITON DANTAS FERNANDES (OAB:BA73478) DESPACHO 1.
Recebo o recurso interposto pela defesa. 2.
Intime-se o recorrente para apresentar as razões no prazo de 8 (oito) dias. 3.
Após, intime-se o Ministério Público para apresentar as contrarrazões no prazo de lei. 4.
Oportunamente, certifique-se e encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. 5.
Diligências necessárias. P.R.I. Simões Filho/BA, 16 de junho de 2025. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição -
16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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13/06/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8013879-17.2021.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUÃ SANTOS SILVA e outros (2) Advogado(s): SUELY MARIA DA SILVA (OAB:BA21408), KELVITON DANTAS FERNANDES (OAB:BA73478) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO desta Comarca ajuizou a presente ação penal em face de LUÃ SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia que, no dia 31 de julho de 2021, por volta das 17:30 horas, na localidade Coroa da Lagoa, Bairro César Borges, neste Município de Simões Filho/Bahia, o denunciado, acompanhado de outro indivíduo, restou preso em flagrante delito quando trazia consigo, para fins de tráfico, 11.855,13g (onze mil, oitocentos e cinquenta e cinco gramas e treze centigramas) de maconha, distribuída em 45 (quarenta e cinco) porções; 20,78 g (vinte gramas e setenta e oito centigramas) de cocaína, sob a forma de pó, distribuída em 10 (dez) porções; 77,85 g (setenta e sete gramas e oitenta e cinco centigramas) de cocaína, sob a forma de crack, distribuída em 28 (vinte e oito) porções, tudo sem a devida autorização legal.
Auto de prisão em flagrante em fl. 02 da id. 131424769.
Auto de exibição e apreensão à fl. 06 da id. 2131424769.
Relatório da autoridade policial em fl. 3 da id. 131424769.
Laudo de constatação da droga apreendida à fl. 18 da id. 131424769 e laudo definitivo na id. 478634146, apontando o resultado positivo do exame físico e químico da perícia, constatando que as substâncias apreendidas tratavam-se de maconha e cocaína.
O acusado devidamente notificado, por intermédio de advogado particular, apresentou defesa prévia na id. 401926915.
Em audiência datada de 9 de dezembro de 2024, foi realizada a oitiva de duas testemunhas da denúncia, bem como, interrogatório do acusado (ata id. 477987693) Apresentadas alegações finais pelo Ministério Público pugnando a procedência da denúncia e a condenação do acusado ao delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (id. 477959377).
Por sua vez, em alegações finais, a defesa pugnou pela absolvição do acusado do crime imputado na denúncia.
Ademais, havendo condenação, requereu que seja fixada a pena-base no mínimo legal juntamente com os benefícios do art. 33 e 44 da Lei 11.343/2006, solicitando a revogação da prisão, oportunizando ao réu recorrer em liberdade.
Pugnando, por fim, pela desclassificação do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 para o art. 28.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
A presente ação é penal pública incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo e, não havendo nulidade a serem sanadas, está pronto para a análise do mérito. O feito está em ordem, tendo sido observado o devido processo legal e respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo, de maneira que as provas foram produzidas regularmente, razão pela qual passo à apreciação de mérito.
O Ministério Público atribuiu ao réu a conduta tipificada nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consistente no ato de ter sido flagrado trazendo consigo, para fins de tráfico, 11.855,13g (onze mil, oitocentos e cinquenta e cinco gramas e treze centigramas) de maconha, distribuída em 45 (quarenta e cinco) porções; 20,78g (vinte gramas e setenta e oito centigramas) de cocaína, sob a forma de pó, distribuída em 10 (dez) porções; 77,85g (setenta e sete gramas e oitenta e cinco centigramas) de cocaína, sob a forma de crack, distribuída em 28 (vinte e oito) porções, tudo sem a devida autorização legal.
A materialidade e a autoria do delito previsto no regido tipo penal é inequívoca e resta demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 06 da id. 2131424769) das drogas apreendidas, pelos laudos periciais de constatação (fl. 18 da id. 131424769) e definitivo das substâncias examinadas (id. 478634146), que descrevem o modo de acondicionamento e fracionamento das drogas e precisam sua quantidade, bem como pelo depoimento das testemunhas e pelo interrogatório do réu, colhidos nos autos do processo.
Vejamos: TEN/PM - AFONSO FREITAS (TESTEMUNHA DA DENÚNCIA): Que integra o quadro da Polícia Militar; que em março de 2021 estava lotado na 22ª CIPM, Simões Filho/BA; que se recorda, mas não totalmente, da abordagem realizada em 31 de julho de 2021 no bairro Coroa da Lagoa, no Município de Simões Filho; que se recorda vagamente do dia da diligência; o depoente afirma que a localidade em que realizaram a apreensão do acusado é conhecida pelo intenso tráfico de drogas; que sempre que se dirigiam até a localidade acionavam apoio de outras guarnições justamente pela periculosidade do local; que no dia do fato desceram a praça da Coroa da Lagoa quando visualizaram dois indivíduos correndo pela mata, que estavam em grande número de policiais, realizaram o cerco dentro da mata e conseguiram alcançá-los; que eles estavam em posse de certa quantidade de droga e ao fazerem varredura pelo terreno, encontraram o restante, de 10 (dez) a 12 (doze) quilos de maconha prensada, fora as drogas que já estavam prontas pra venda, encontraram embalagens também, dando a entender que seria um local utilizado para manufatura das drogas; que foi apreendida uma balança de precisão; se recorda que acharam o material, fizeram a contenção deles e continuaram a varredura, após levaram os flagranteados e os materiais apreendidos direto a presença da autoridade policial; que a localidade era dominada por organização criminosa mas não sabe informar qual seria à época dos fatos.
SD/PM - TIAGO SANTOS NERI (TESTEMUNHA DA DENÚNCIA): Que integra o quadro da Polícia Militar, lotado na 22ª CIPM Simões Filho/BA; que se recorda do episódio ocorrido e 31 de julho de 2021; que estava em ronda pela localidade e os dois indivíduos quando avistarem a presença da guarnição empreenderam fuga para uma área de mata, momento em que desceram e conseguiram alcançar os indivíduos na região um pouco acima da quadra no Bairro Coroa da Lagoa; que com eles foi encontrado uma boa quantidade de drogas e que foram encontradas drogas enterradas na região da mata para onde eles correram; que a região Coroa da Lagoa é dominada pela facção BDM, que é a facção que domina toda cidade; Que quase sempre que a viatura chega no bairro tem esse tipo de ocorrência por conta do intenso tráfico de drogas; Que não seria possível realizar tráfico de drogas na localidade sem integrar a facção do BDM; que se recorda que na época quem liderava a guarnição era o Tenente Afonso; que após apreender os acusados e as substanciais entorpecentes, se dirigiram até a delegacia; que pelo cenário da ocorrência parecia que os acusados estavam fazendo a guarda da droga que estava enterrada na região da mata, ao mesmo tempo em que estavam vendendo também porque tinha droga em posse dos acusados e a droga enterrada na região da mata, que um deles que indicou onde a droga estava escondida; que os dois acusados foram os únicos a serem abordados e no momento que empreenderam fuga estavam com drogas nas mãos; que o depoente não teve a visibilidade total dos dois acusados no momento da fuga mas que conseguiu visualizar que os dois correram e que um deles estava com uma bolsa; que a abordagem foi feita fora da viatura; que no momento da abordagem foi perguntado a quem pertencia a droga e ficou um jogando para o outro, Samuel falava que era de Luã e Luã falava que era de Samuel.
LUÃ SANTOS DA SILVA (ACUSADO): que atualmente trabalha como mecânico; no ano de 2021 trabalhava no CEASA vendendo embalagens; que nunca foi preso anteriormente e nunca respondeu outros processos; o depoente afirmou os fatos, conta que foi em uma sexta-feira a tarde e estava em uma barbearia cortando o cabelo e ao sair da barbearia se encontrou com Samuel; que nesse momento em que se encontrou com Samuel ele o chamou para "fumar uma", momento em que o depoente disse "bora"; que desceram em direção a praça, próximo a quadra tinha um cara; que chegaram e pediram a droga, que quando pediram a droga, o mencionado "cara" recebeu uma ligação informando que estava vindo uma viatura, que nesse momento o "cara" deu a droga para o depoente e Samuel e saiu correndo; que os policiais viram e enquadraram o depoente e Samuel e acharam a droga; conta que após a abordagem, os policiais levaram o depoente e Samuel para um mato atrás da quadra e chegando lá os policiais começaram a procurar e encontraram uma quantidade de droga; que os policiais algemaram o depoente e Samuel e continuaram procurando drogas no local; que as drogas encontradas não pertenciam ao depoente e a Samuel.
Conforme se verifica dos elementos colhidos, a autoria quanto ao delito previsto no tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, encontra-se demonstrada, tanto pelos depoimentos das testemunhas da denúncia, colhidos separadamente por este Juízo, como pelas provas colhidas no decorrer da investigação policial. Gize-se que os policiais militares TEN/PM Afonso e SD/PM Tiago, responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, e ouvidos perante este Juízo sob o compromisso legal de dizer a verdade, foram categóricos em afirmar que estavam em ronda pela localidade quando observaram dois indivíduos que, ao perceberem a presença da viatura, tentaram evadir-se do local.
Ato contínuo, os suspeitos foram abordados e foi realizada a busca pessoal, sendo encontrado em poder dos acusados certa quantidade de droga, bem como, em buscas na região de mata para onde empreenderam fuga, foram encontradas grandes quantidades de droga enterrada no solo.
Ademais, constatou-se que a droga apreendida aparentava ser maconha e cocaína.
Continuando a abordagem conduziram os acusados à autoridade policial responsável.
Neste particular, verifica-se que o depoimento dos policiais é elemento de convicção válido, uma vez que preciso e seguro no que se refere à conduta do réu e às circunstâncias da apreensão da droga encontrada.
De se ver, ainda, que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos." (STJ, HC 98913/SP, data de julgamento 05.11.2009). " A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que as suas declarações não se harmonizam com outras provas idôneas. (STF HC 74.522-9/AC). Ora, é certo que os depoimentos de policiais, prestados sob o crivo do contraditório, não podem ser desqualificados pelo simples fato de serem policiais.
Se é da própria natureza da atividade policial a investigação e a atuação em situação de flagrância, não seria coerente atribuir àqueles o desempenho de tal atividade e depois não aceitar as suas declarações.
Desta forma, de atenta análise do quadro fático-probatório, observo que a prova oral revela-se harmônica com os demais elementos de convicção.
Relevante dizer ainda que a localidade em que se deu o crime, a quantidade de droga apreendida, bem como das circunstâncias das prisões em flagrante e o fato de o acusado ter tentado evadir ao avistar a presença da viatura, corroboram com os demais elementos probatórios carreados aos autos.
Desta feita, não restam dúvidas sobre a autoria do delito, na medida em que foi atestada pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, que informou que viu os dois indivíduos tentarem evadir-se da localidade e que, após abordagem, foi encontrado o material ilícito em sua posse, bem como, camuflados no local onde foram apreendidos.
Ademais, juntamente com as drogas, foram encontradas embalagens para acondicionamento e separação das drogas, além de uma balança de precisão.
Expostas estas considerações, tem-se que resultou comprovado o dolo com que agiu o acusado, pois, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo substância entorpecente, sem autorização legal ou regulamentar para tanto, estando cabalmente demonstradas no processo a autoria e a materialidade de tal delito, não militando nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Por derradeiro, no que tange à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, verifico, in casu, ser esta incabível.
Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. É que a disposição legal visa abrandar a pena do "pequeno traficante", isto é, daquele que, em caso isolado, pratica o comércio ilícito de substância entorpecente.
No caso, revela-se inviável a aplicação da aludida causa especial de diminuição, tendo em vista que a elevada quantidade de drogas apreendidas - 11.855,13g (onze mil, oitocentos e cinquenta e cinco gramas e treze centigramas) de maconha, 20,78 g (vinte gramas e setenta e oito centigramas) de cocaína e 77,85 g (setenta e sete gramas e oitenta e cinco centigramas), bem como, balança de precisão e embalagens - são considerados como relevantes indícios de uma vivência criminal mais aguda, impedindo a aplicação do benefício.
Desta forma, chega-se à conclusão inarredável de que o acusado cometeu ato típico, antijurídico e culpável, que reclama a aplicação da lei penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUÃ SANTOS DA SILVA, brasileiro, maior, nascido em 25 de maio de 1999, filho de Ademilton Barros da Silva e de Edvanda dos Santos Silva, portador do RG nº 21108885-47/SSP/BA, como incursos no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Passo a dosar a pena.
A pena prevista para a infração capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa.
Considerando e analisando as circunstâncias judiciais estampadas no artigo 59, do Código Penal, e artigo 42, da Lei 11.343/06, percebe-se que a culpabilidade do denunciado é comum à espécie.
O réu é primário na forma da Súmula 444 do STJ.
Sua conduta social e personalidade não foram apuradas, razão pela qual as tomo como circunstâncias neutras.
Os motivos do crime são os esperados para o tipo e as consequências não merecem maior reprovação.
As circunstâncias são comuns.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
A quantidade e a natureza das drogas - acima de 11kg de maconha, além de outras drogas em menir quantidade - autorizam o aumento da pena.
De acordo com o juízo de reprovabilidade firmado, levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito.
Não verifico circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não estão presentes causa de aumento ou diminuição, conforme fundamentação desenvolvida no corpo da sentença.
Assim, estabeleço a pena definitiva do réu em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, com a finalidade de prevenção e reprovação do delito, podendo o regime ser alterado no juízo da execução, quando da unificação das penas.
Considerando que o réu é primário e que iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto, defiro-lhe o direito de recorrer em liberdade.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença.
O valor da multa deverá ser atualizado para o seu pagamento, observando os índices de correção monetária, conforme disposto nos arts. 49, § 2º, e 50, ambos do CP.
Uma vez que não houve controvérsia no curso do processo sobre a natureza ou sobre a quantidade da substância apreendida ou sobre a regularidade do respectivo laudo pericial, determino a incineração da droga apreendida, preservando-se, para eventual contraprova, a fração necessária à realização de outra análise.
Oficie-se à autoridade policial com essa finalidade.
Expeça-se ofício à autoridade policial, determinando a incineração da droga apreendida em posse do sentenciado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: I.
Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; II.
Remetam-se cópias dos autos ao Sistema Eletrônico de Execução Integrado (SEEU); III.
Oficie-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República; IV.
Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Simões Filho/BA, 3 de junho de 2025. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição -
09/06/2025 22:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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09/06/2025 09:51
Expedição de intimação.
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09/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:48
Expedição de intimação.
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05/06/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:41
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:00
Juntada de laudo pericial
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10/12/2024 23:47
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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10/12/2024 15:58
Expedição de intimação.
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10/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 14:34
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 14:03
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 09/12/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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03/09/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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08/08/2024 11:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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07/08/2024 13:26
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 09/12/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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07/08/2024 13:24
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 13:17
Expedição de intimação.
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07/08/2024 13:17
Expedição de intimação.
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05/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:18
Decorrido prazo de SUELY MARIA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:19
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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13/04/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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10/04/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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09/04/2024 13:41
Juntada de mandado
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09/04/2024 12:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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05/04/2024 13:16
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 02/08/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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05/04/2024 13:14
Expedição de intimação.
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05/04/2024 13:14
Expedição de intimação.
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05/04/2024 12:34
Juntada de informação
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05/04/2024 12:31
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
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16/01/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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08/01/2024 08:41
Juntada de informação
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05/12/2023 17:41
Juntada de informação
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05/12/2023 17:38
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 17:32
Juntada de informação
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05/12/2023 17:25
Expedição de intimação.
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05/12/2023 17:15
Expedição de Ofício.
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02/09/2023 18:37
Decorrido prazo de SUELY MARIA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:51
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
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25/08/2023 05:44
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 10:52
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 03/04/2024 10:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO.
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23/08/2023 10:49
Expedição de intimação.
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23/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 09:55
Juntada de informação
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23/08/2023 09:49
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 15:40
Concedida a Liberdade provisória de LUÃ SANTOS SILVA (REU).
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22/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petiçãoINISTERIAL
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15/08/2023 10:59
Expedição de intimação.
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14/08/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
07/08/2023 12:15
Expedição de intimação.
-
07/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:45
Juntada de informação
-
27/07/2023 21:46
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:05
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 12:57
Juntada de informação
-
01/06/2023 10:22
Juntada de informação
-
01/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:12
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 08:32
Outras Decisões
-
23/05/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 16:00
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
05/05/2023 07:57
Expedição de intimação.
-
04/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:29
Expedição de intimação.
-
28/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:09
Juntada de informação
-
18/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:09
Juntada de informação
-
03/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:14
Expedição de intimação.
-
13/03/2023 08:26
Juntada de informação
-
23/02/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:39
Juntada de informação
-
21/09/2022 08:58
Juntada de mandado
-
13/09/2022 08:15
Juntada de mandado
-
16/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 13:46
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
31/03/2022 10:15
Expedição de intimação.
-
30/03/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:07
Juntada de informação
-
28/09/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 20:41
Mandado devolvido Negativamente
-
14/09/2021 20:41
Mandado devolvido Negativamente
-
01/09/2021 13:40
Citação
-
01/09/2021 13:34
Expedição de citação.
-
01/09/2021 09:22
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/08/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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