TJBA - 8007294-03.2024.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 19:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 13:32
Publicado Notificação em 30/05/2025.
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29/06/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8007294-03.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) REU: GERMANO AUGUSTO DE SOUZA CARMO Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GERMANO AUGUSTO DE SOUZA CARMO.
Narra a autora que Na data de 19/09/2022, a Ré contratou através do Contrato de adesão a produtos e serviços PF, o CDC portabilidade de crédito contratado via TAA/Celular, assinado digitalmente, tombado sob nº 116878294 por meio do qual a parte autora concedeu à parte Ré crédito no valor total de R$ 89.336,11 (oitenta e nove mil trezentos e trinta e seis reais e onze centavos) a ser pago em 49 (quarenta e nove) parcelas mensais e consecutivas, conforme disposto no instrumento contratual supramencionado.
Ocorre, todavia, que a parte Ré utilizou os valores e deixou de efetuar o devido adimplemento das obrigações pactuadas e, apesar das tentativas efetuadas pela parte requerente nesse sentido, não houve êxito.
Petição Inicial instruída com os documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a autora comprovou o recolhimento das custas processuais.
A ação monitória possibilita que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pleiteie a condenação do devedor: ao pagamento de quantia em dinheiro; à entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel; ou ao adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, CPC).
A petição Inicial, a teor do que dispõe o art. 700, § 2º, I, II e III, do CPC, além de instruída da prova literal escrita, deverá ser acompanhada da descrição dos fatos que deram origem à dívida, da descrição do valor devido, da memória de cálculo e do valor atualizado do débito.
O valor da causa deverá corresponder à importância devida o valor da coisa reclamada, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido (§ 3º do art. 700 do CPC).
No caso tela, a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 e 700 do CPC.
Dito isso, expeça-se Mandado de Pagamento para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a quitação do débito cobrado, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, conforme art. 701 do CPC, podendo, ainda, no mesmo prazo, opor Embargos (art. 702 do CPC).
O réu ficará isento do pagamento de custas processuais caso efetue o pagamento no prazo (§ 1º do art. 701 do CPC).
Adverte-se a parte ré que, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Serve a presente de mandado / carta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente - 
                                            
28/05/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487888680
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26/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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