TJBA - 8001819-88.2023.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Documento_1
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04/06/2025 15:35
Expedição de sentença.
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04/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:45
Homologado o pedido
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29/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8001819-88.2023.8.05.0105 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Assunto: [Sucessões, Inventário e Partilha] REQUERENTE: VALMIR JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: SEBASTIANA BISPO DOS SANTOS Nome: SEBASTIANA BISPO DOS SANTOSEndereço: Rua Maria Brito, 36, Japomirim, ITAGIBá - BA - CEP: 45585-000 DESPACHO Vistos, etc.
Primeira parcela das custas recolhidas a menor (ID nº 436662775), devendo ser complementadas, conforme o valor expresso na tabela de custas do TJBA, ato XII, código 39042.
Após, sem necessidade de nova conclusão, dê vista ao Ministério Público (§ 2º do art. 735 do CPC), a quem cumpre averiguar, na condição de fiscal da ordem jurídica, sobre se foram cumpridos os requisitos essenciais do testamento (art.1.864 e seguintes do Código Civil).
PIC.
De ordem. Ipiaú (BA), 2 de abril de 2024.
Mariana Ferreira SpinaJuiz(a) de Direito -
28/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502598233
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28/05/2025 14:22
Expedição de despacho.
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28/05/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 437993022
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28/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:53
Juntada de Petição de 24.04_SUCESSOES_Abretura Testamento Público_ Parec
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07/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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07/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 10:12
Expedição de despacho.
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03/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 22:22
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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26/03/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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25/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 03:21
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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09/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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05/12/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:17
Decorrido prazo de VALMIR JESUS DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 18:25
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 16:26
Expedição de despacho.
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14/09/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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18/08/2023 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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