TJBA - 8001953-93.2023.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/07/2025 09:17
Baixa Definitiva
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14/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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11/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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10/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:34
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:33
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:46
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de IVANA DA SILVA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de VALDIRAN DOS SANTOS PAIVA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DOS SANTOS PAIVA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de IVANA BARBOSA CRUZ GALVÃO em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de IPC FÁBIO LEAL DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de GEISA FERNANDES GALVAO em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JERFESON CABRAL DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTHONIONI DIAS SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SANTOS REIS em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ALEXSANDRO COSTA SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE SOUZA ALVES em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ACLIMIA FREITAS DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LOURIVAL TELES DE SOUZA JÚNIOR em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LORENA SOBRINHO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDO GONÇALVES em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCELLY LEITE CILLANI em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MONALYSA BIANCA BARRETO GONÇALVES em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA QUADROS em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de NAJARA ALVES DOS SANTOS BARROS em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de RAILANA DE JESUS SANTOS PASSOS em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de PRICILA SANTOS DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de THARSO DOS SANTOS BARCELAR em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ATEMICIO FERREIRA SANTOS FILHO em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de BEATRIZ PACHECO DE SANTANA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de BRUNA DE OLIVEIRA RUAS MELO em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BRUNO ALOE BOTAFOGO em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CHRYSTIANE ALVES BOSA ARCANJO em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO SOUZA NOVAIS em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLA ALMEIDA GANGANA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DIEGO SILVA PAIXÃO em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ELISANGELA SOUZA SAMPAIO em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FILIPE DAS CHAGAS COTINGUIBA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS GODOY em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FLÁVIA AVELINO FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GISELLE GOES FILADELFO em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GABRIELLY MARTINS RAMPININI em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GISELLE LIRA MARINHO em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GILSILENE GUSMÃO SARAIVA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GABRIELA SANTOS COSTA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GREDSON FERRAZ SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GIOVANNA GONÇALVES SILVA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ISMAR CASCAES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de IRISMARA SILVA NUNES em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JULIANA CARDOSO SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JANAINA SAMPAIO SILVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JEANE CARVALHO DE SOUSA BRITO em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JULIANO ANDRADE RANGEL em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JHONATAS ABREU DIAS em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JULIANA MENEZES SILVA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JUSCELIA DE JESUS em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOÃO PAULO HENRIKE PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JULIANA NOLASCO ROCHA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JICARLA TORRES MOURA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSÉ SODRÉ GONÇALVES BARBUZANO em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JANETE SILVA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JÉSSIKA LOHANA SANTOS OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR AMORIM em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JULIANA VIANA SANTANA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JÉSSIKA JAMILLY PEREIRA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOÃO PAULO PILOTO NUNES em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOADSON SOUZA BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Documento_1
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30/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001953-93.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ROGERIO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): :JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, ANTONIO CARLOS SILVA, PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DEFORMIDADE PERMANENTE.
ART 129, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 61, II, "A", "C" E "F", C/C ARTIGO 65, III, D" , TODOS DO CÓDIGO PENAL (FATO 01) E ART 129, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 61, II, "A" E "C", C/C ARTIGO 65, III, D" , TODOS DO CÓDIGO PENAL (FATO 02).
APELANTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME ABERTO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME.
INALBERGAMENTO.
RECONHECIMENTO DA LESÃO CORPORAL GRAVE NA FORMA PREVISTA NO 129, § 2º, inciso iv do cp. deformidade permanente comprovada de forma satisfatória. fotografias e laudo de exame corporal que confirmam a presença de "FERIMENTOS CORTANTES MÚLTIPLOS" noS corpoS daS vítimaS.
CICATRIZES permanentes nos braços, EXIBIDAS DURANTE O depoimento Dos ofendidos, em juízo.
Ausência de LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR.
Prescindibilidade.
Precedentes.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEAS "A", "C" E "F" DO CÓDIGO PENAL.
MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DOS OFENDIDOS, CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, EM RELAÇÃO À VÍTIMA GEISA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PAUTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
CRIME COMETIDO POR CIÚMES E INCONFORMISMO DO APELANTE QUANTO AO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO COM GEISA.
GOLPES DE FACA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE E A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
QUANTUM DE AUMENTO FIXADO EM 1/6 (UM SEXTO), PARA CADA AGRAVANTE SOBEJANTE, EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rogério Ribeiro da Silva contra sentença prolatada pela MM.
Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista/BA, Dra.
Janine Soares de Matos Ferraz que, nos autos de nº 8001953-93.2023.8.05.0274, acolhendo a decisão do Egrégio Conselho de Sentença, reconheceu a incidência do artigo 129, §2º, IV, do Código Penal c/c artigo 61, II, "a", "c" e "f", c/c artigo 65, III, d" , todos do Código Penal (em relação à vítima GEISA) e 129, §2º, inciso IV, do Código Penal c/c artigo 61, II, "a" e "c", c/c artigo 65, III, d" , todos do Código Penal (em relação à vítima ALEXSANDRO). 2.Na referida sentença (id 79644305), cujo relatório ora se adota como parte integrante desta, a douta Magistrada fixou a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em razão do crime praticado contra a vítima GEISA e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em razão do crime praticado contra a vítima ALEXSANDRO. 3.Outrossim, reconhecido o concurso material de crimes, procedeu-se o somatório das penas em 05 (cinco) anos de reclusão, fixando-se o regime inicial aberto para cumprimento, cumulado com medidas cautelares, consignando-se que, em razão da detração penal, restam a cumprir 03 (três) anos, 08 (oito)meses e 07 (sete) dias de reclusão. 4.Digno de registro que o Apelante foi preso em flagrante na data dos fatos, sendo convertida em prisão preventiva em decisão datada de 16/01/2023, proferida nos autos do APF nº 8000482-42.2023.8.05.0274, permanecendo segregado até 06/06/2024, ante a concessão do direito de recorrer em liberdade, nos presentes autos. 5.De proêmio, sublinhe-se que não paira qualquer dúvida sobre a autoria e dinâmica dos fatos narrados na denúncia, sendo o cerne da irresignação recursal tão somente a classificação do crime e a sanção corporal que se atribuiu ao Réu. 6.A materialidade delitiva e a correta classificação do delito se extrai, primeiramente, do depoimento das vítimas em juízo, ouvidas nas 02 (duas) fases do procedimento escalonado, narrando os fatos de forma similar, harmônica e confirmando a presença de cicatrizes físicas, resultantes dos ferimentos provocados pelo Réu, naquele fatídico episódio. 7.Inclusive, perante o Júri, a vítima Geisa respondeu que ficou com "cicatrizes grandes e horríveis" nos braços, evidenciando o abalo emocional não só em decorrência da situação traumática vivenciada, como também em razão do desgosto e vergonha que sofre em decorrência dos danos estéticos que remanesceram. 8.No mesmo sentido, além de ostentar cicatrizes visíveis durante seu depoimento em Plenário, a vítima ALEXSANDRO externou seu desconforto com os sinais físicos que o induzem a relembrar tais fatos a todo momento. 9.Prosseguindo em análise percuciente dos autos, os laudos de exame de lesões corporais (id 79643670 - fls. 07/09), a que se submeteram as vítimas em 16/01/2023, confirmam a presença dos ferimentos. 10.Nessa intelecção, inobstante o art.158 do Código de Processo Penal determine a obrigatoriedade da realização de exame de corpo de delito direto ou indireto quando a infração deixar vestígios, o art. 167 do mesmo diploma legal, em seu parágrafo 3º, faz expressa ressalva no sentido de que "a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal." 11.Assim, à míngua de exame complementar, o arcabouço probatório produzido é suficiente para confirmar a prática do delito de lesões corporais de natureza grave, haja vista o depoimento das vítimas, corroborado ainda pelo laudo de exame de lesões corporais que atesta a presença de ferimentos ainda suturados com pontos de nylon. 12.Com efeito, o relato das vítimas associados às descrições e conclusões presentes nos laudos periciais comprovam com clareza a dinâmica dos fatos, os inúmeros ferimentos sofridos com caco de vidro, bem assim as cicatrizes permanentes em seus corpos, sobretudo nos braços, que inclusive puderam ser vistas em Plenário, mais de 02 (dois) anos após o ocorrido. 13.Como se vê, na segunda etapa da dosimetria, nota-se ter havido majoração da pena intermediária em razão do reconhecimento das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas "a" (motivo torpe), "c" (recurso que dificultou a defesa do ofendido) e "f" (crime praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica, esta última apenas em relação à vítima Geisa. 14.Destaca-se, ainda, a compensação entre a agravante do motivo torpe e a atenuante da confissão, nos dois crimes. 15.Analisando-se atentamente a metodologia adotada no édito condenatório, ao contrário do que alega o Apelante, infere-se que o agravamento da pena intermediária se ancora em elementos concretos extraídos dos autos, justificando, com idoneidade, a elevação da reprimenda. 16.Inclusive, sobreleva notar a pluralidade de agravantes, concomitantemente à presença da atenuante da confissão espontânea, tendo a Magistrada sentenciante, de forma acertada, promovido a compensação integral com a agravante do motivo torpe. 17.Noutro giro, nota-se a exasperação da pena intermediária à razão 1/6 (um sexto), de acordo com o entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 18.Parecer da Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra.
Armênia Cristina Santos, opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo. 19.APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001953-93.2023.8.05.0274, provenientes da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figura, como Apelante, Rogério Ribeiro da Silva e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterados todos os termos da sentença condenatória, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10 -
29/05/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82693753
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29/05/2025 14:36
Conhecido o recurso de ROGERIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *10.***.*99-01 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:15
Conhecido o recurso de ROGERIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *10.***.*99-01 (APELADO) e não-provido
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29/05/2025 12:59
Deliberado em sessão - julgado
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24/05/2025 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:41
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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16/05/2025 11:10
Solicitado dia de julgamento
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16/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Mário Alberto Hirs
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15/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Mário Alberto Hirs
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05/05/2025 09:48
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2025 20:38
Juntada de Petição de APELAÇÃO ROGERIO RIBEIRO DA SILVA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DESCLASSIFICAÇÃO DOS
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30/04/2025 01:03
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:57
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:53
Juntada de petição
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24/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 01:16
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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23/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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20/04/2025 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GISELLE GOES FILADELFO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GABRIELLY MARTINS RAMPININI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GISELLE LIRA MARINHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GILSILENE GUSMÃO SARAIVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GABRIELA SANTOS COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GREDSON FERRAZ SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GIOVANNA GONÇALVES SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ISMAR CASCAES DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de IRISMARA SILVA NUNES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIANA CARDOSO SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JANAINA SAMPAIO SILVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JEANE CARVALHO DE SOUSA BRITO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIANO ANDRADE RANGEL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JHONATAS ABREU DIAS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIANA MENEZES SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JUSCELIA DE JESUS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOÃO PAULO HENRIKE PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIANA NOLASCO ROCHA SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JICARLA TORRES MOURA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSÉ SODRÉ GONÇALVES BARBUZANO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JANETE SILVA SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JÉSSIKA LOHANA SANTOS OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR AMORIM em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIANA VIANA SANTANA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JÉSSIKA JAMILLY PEREIRA COSTA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOÃO PAULO PILOTO NUNES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOADSON SOUZA BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:22
Conclusos #Não preenchido#
-
15/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de IVANA DA SILVA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VALDIRAN DOS SANTOS PAIVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DOS SANTOS PAIVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de IVANA BARBOSA CRUZ GALVÃO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de IPC FÁBIO LEAL DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GEISA FERNANDES GALVAO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JERFESON CABRAL DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTHONIONI DIAS SOUSA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SANTOS REIS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRO COSTA SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE SOUZA ALVES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ACLIMIA FREITAS DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LOURIVAL TELES DE SOUZA JÚNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LORENA SOBRINHO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDO GONÇALVES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELLY LEITE CILLANI em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MONALYSA BIANCA BARRETO GONÇALVES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA QUADROS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NAJARA ALVES DOS SANTOS BARROS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RAILANA DE JESUS SANTOS PASSOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PRICILA SANTOS DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de THARSO DOS SANTOS BARCELAR em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ATEMICIO FERREIRA SANTOS FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BEATRIZ PACHECO DE SANTANA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BRUNA DE OLIVEIRA RUAS MELO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BRUNO ALOE BOTAFOGO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CHRYSTIANE ALVES BOSA ARCANJO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO SOUZA NOVAIS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLA ALMEIDA GANGANA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DIEGO SILVA PAIXÃO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ELISANGELA SOUZA SAMPAIO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FILIPE DAS CHAGAS COTINGUIBA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS GODOY em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FLÁVIA AVELINO FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:03
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:31
Conclusos #Não preenchido#
-
27/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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